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Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo únicoO Condraf é órgão colegiado com a finalidade de propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes destinadas ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, à agricultura familiar e ao abastecimento alimentar.
Art. 2.
Ao Condraf compete:
Isubsidiar a formulação de políticas públicas, com fundamento nos objetivos e nas metas referentes:
a)à agricultura familiar;
b)ao desenvolvimento agrário;
c)à reforma agrária;
d)à governança fundiária;
e)ao desenvolvimento territorial;
f)ao abastecimento alimentar; e
g)às demais políticas relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
IIacompanhar, monitorar e propor a adequação de programas e políticas públicas às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a)à política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
b)ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c)à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
d)à política nacional de regularização fundiária;
e)à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT; e
f)à política nacional de abastecimento alimentar;
IIIpromover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a implementação e sobre os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IVpropor a adequação de políticas públicas às demandas da sociedade civil e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com vistas a:
a)incrementar a produção e o abastecimento de alimentos saudáveis, adequados e sustentáveis para a garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional;
b)superar a pobreza rural por meio da inclusão produtiva, do acesso a mercados e canais alternativos de comercialização e da geração de emprego e renda;
c)reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração e de etnia, incluídas as desigualdades regionais;
d)diversificar as atividades econômicas e a sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
e)promover a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais; e
f)estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares;
Vestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e de controle social, por meio de órgãos colegiados congêneres estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VIsubsidiar a elaboração do contrato de gestão a ser firmado com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de acordo com o disposto no § 7º do art. 12 e no § 2º do art. 16 do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
VIIacompanhar as ações e o desempenho da Anater;
VIIIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária, agricultura familiar e abastecimento alimentar;
IXconvocar e coordenar, a cada quatro anos, a Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, de acordo com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e
Xelaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
Itrinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
a)um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b)um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c)um do Ministério das Cidades;
d)um do Ministério das Comunicações;
e)um do Ministério da Cultura;
f)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g)um do Ministério da Educação;
h)um do Ministério da Fazenda;
i)um do Ministério da Igualdade Racial;
j)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l)um do Ministério das Mulheres;
m)um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
n)um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
o)um do Ministério dos Povos Indígenas;
p)um do Ministério da Previdência Social;
q)um do Ministério da Saúde;
r)um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s)um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;
t)um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
u)um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
v)um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
w)um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
x)um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e
d)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
e)um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
f)um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
g)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
h)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
i)um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
j)um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
k)um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
l)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
m)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
n)um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
o)um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
p)um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
q)um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
r)um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
s)um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
t)um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
v)um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
w)um do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
x)um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
y)um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
z)um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)

IItrinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a)os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b)os trabalhadores assalariados rurais;
c)as mulheres rurais;
d)a juventude rural;
e)as comunidades quilombolas;
f)as comunidades indígenas;
g)os pescadores artesanais;
h)as comunidades extrativistas;
i)os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas “a” a “h”;
j)as regiões do País;
k)a educação no campo;
l)a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m)as redes de agroecologia;
n)as redes e os agentes da extensão rural;
o)a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p)as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q)organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1ºAs organizações de que trata a alínea “q” do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2ºCada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºSerão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
Ium da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIum da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
IIIum da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4ºO Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºOs membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6ºOs membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7ºO processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8ºNa hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o
§ 9ºConcluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10ºO mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11ºOs membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12ºNa hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 4.
A composição do Condraf deverá assegurar: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
Ia paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IIo percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
Art. 5.
O Condraf tem a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria-Executiva;
IVMesa Diretora;
Vcomitês temporários ou permanentes; e
VIgrupos temáticos.
III1ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IV2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VSecretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VIMesa Diretora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VIIcomitês temporários ou permanentes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
VIIIgrupos temáticos. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 1ºO Condraf será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2ºA 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 3ºA 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 4ºEm suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
Io Presidente; (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IIo Secretário-Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IIIdois representantes eleitos pelo Plenário do Condraf dentre os membros de que trata inciso II do caput do art. 3º. (Revogado pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 5ºNas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos VicePresidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
§ 6ºO Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora. (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
Art. 6.
O Condraf poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.
Art. 7.
O Plenário do Condraf se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente ou, no mínimo, quadrimestralmente.
§ 1ºO Plenário do Condraf se reunirá, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 2ºO requerimento de que trata o § 1º será encaminhado ao Secretário-Executivo do Condraf.
§ 3ºA critério do Presidente do Condraf, as reuniões do Plenário poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 4ºO quórum de reunião do Plenário do Condraf é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5ºO Plenário do Condraf deliberará por meio de propostas encaminhadas ao seu Presidente por:
Iseus membros;
IIseus comitês permanentes; e
IIIseus grupos temáticos.
§ 6ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Condraf terá o voto de qualidade.
§ 7ºO Presidente do Condraf poderá decidir, ad referendum do Plenário, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 8.
São atribuições do Presidente do Condraf:
Icumprir as deliberações do Condraf;
IIrepresentar o Condraf;
IIIconvocar e presidir as reuniões do Condraf;
IVsolicitar ao Plenário a elaboração de estudos, de informações e de posicionamentos sobre temas de interesse público relevante;
Vfirmar as atas das reuniões;
VIpromover a integração entre o PNDRSS, a PNATER e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e o abastecimento alimentar; e
VIIcoordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS e da PNATER no âmbito do Governo federal.
Art. 9.
São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:
Iassessorar o Condraf;
IIassistir o Presidente do Condraf;
IIIacompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e das recomendações aprovadas pelo Condraf e apresentar relatório ao Conselho;
IVestabelecer comunicação com os conselhos estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do Condraf;
Vsubsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os membros do Condraf com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo Condraf; e
VIcoordenar e orientar o planejamento e a execução das atividades da Secretaria-Executiva do Condraf, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas por seu Presidente.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Condraf será exercida pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
A participação no Condraf, nos comitês permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
s casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do Condraf.
Art. 13.
regimento interno do Condraf será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de noventa dias, contado da data de sua primeira reunião.
Parágrafo únicoAs propostas de alteração do regimento interno do Condraf serão formalizadas perante a sua Secretaria-Executiva.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2023

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