O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)Itrinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
a)um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b)um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
c)um do Ministério das Cidades;
d)um do Ministério das Comunicações;
e)um do Ministério da Cultura;
f)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g)um do Ministério da Educação;
h)um do Ministério da Fazenda;
i)um do Ministério da Igualdade Racial;
j)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l)um do Ministério das Mulheres;
m)um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
n)um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
o)um do Ministério dos Povos Indígenas;
p)um do Ministério da Previdência Social;
q)um do Ministério da Saúde;
r)um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s)um da Secretaria-Geral da Presidência da Presidência da República;
t)um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
u)um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
v)um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
w)um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
x)um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; e
d)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
e)um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
f)um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
g)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
h)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
i)um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
j)um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
k)um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
l)um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
m)um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
n)um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
o)um do Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
p)um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
q)um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
r)um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
s)um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
t)um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
v)um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
w)um do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
x)um do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
y)um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
z)um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
aa) um da Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e (Incluído pelo Decreto nº 11.977, de 2024)
IItrinta e seis membros de organizações da sociedade civil que representem os seguintes segmentos:
a)os agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
b)os trabalhadores assalariados rurais;
c)as mulheres rurais;
d)a juventude rural;
e)as comunidades quilombolas;
f)as comunidades indígenas;
g)os pescadores artesanais;
h)as comunidades extrativistas;
i)os povos e comunidades tradicionais não referidos nas alíneas a a h;
j)as regiões do País;
k)a educação no campo;
l)a rede de cooperativismo da agricultura familiar;
m)as redes de agroecologia;
n)as redes e os agentes da extensão rural;
o)a sociedade civil com atuação nos colegiados territoriais;
p)as organizações religiosas com atuação no meio rural nacional; e
q)organizações com atuação relacionada à extensão rural, à gestão fundiária e à capacitação técnica de trabalhadores rurais.
§ 1ºAs organizações de que trata a alínea q do inciso II do caput terão até seis representantes.
§ 2ºCada membro do Condraf terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºSerão convidados para participar das reuniões do Condraf, em caráter permanente, sem direito a voto, os seguintes representantes:
Ium da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IIum da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
IIIum da Fundação Cultural Palmares - FCP.
§ 4ºO Presidente e o Plenário do Condraf poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºOs membros do Condraf de que tratam o inciso I do caput e o § 3º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6ºOs membros do Condraf de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos por meio de processo seletivo, na forma estabelecida em resolução do Condraf, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7ºO processo seletivo de que trata o § 6º será realizado por meio de edital do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8ºNa hipótese de o Condraf não estar efetivamente constituído na data de sua primeira reunião, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar convocará o processo seletivo de que trata o
§ 9ºConcluído o processo seletivo, as organizações selecionadas indicarão os membros titulares e os respectivos suplentes à Secretaria-Executiva do Condraf.
§ 10ºO mandato dos membros do Condraf de que trata o inciso II do caput será estabelecido no edital a que se refere o § 7º e terá duração não superior a dois anos, permitida uma recondução.
§ 11ºOs membros do Condraf de que trata inciso II do caput não poderão permanecer no colegiado por período superior a quatro anos consecutivos.
§ 12ºNa hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Condraf de que trata inciso II do caput, a organização da sociedade civil selecionada no processo seletivo poderá indicar novo representante titular ou suplente para exercer o mandato pelo período remanescente.