O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)Ium representante titular dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b)Casa Civil da Presidência da República;
c)Ministério da Justiça;
d)Ministério da Defesa;
e)Ministério das Relações Exteriores;
f)Ministério da Educação;
g)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h)Ministério da Saúde;
i)Secretaria-Geral da Presidência da República;
j)Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
k)Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
IIdois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;
IIIoito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
IVdois representantes titulares de entidades representativas de trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Ipelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
IIpor dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
IIIpor dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.012, de 2022)
IVpor um representante do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
Vpor um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VIpor um representante do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VIIpor um representante do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VIIIpor um representante do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
IXpor um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.012, de 2022)
Xpor um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XIpor dois representantes de conselhos de classes profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XIIpor oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XIIIpor dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 2ºOs representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 3ºA escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 4ºOs representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 5ºO mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 6ºA participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7ºO CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 8ºO vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 9ºO representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)
§ 10ºNas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)