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Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019

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Art. 1.
Ficam remanejados, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo I, onze cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4. (Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019 Vigência (Vide ADPF 607)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019 Vigência (Vide ADPF 607)
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. (Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019 Vigência (Vide ADPF 607)
Art. 4.
O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................................................

Parágrafo únicoA coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“Art. 4º ..........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 1ºOs Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 5º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput.” (NR)

“Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:

Ipelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
IIpor dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IIIpor um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IVpor um representante do Ministério da Defesa;
Vpor um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIpor um representante do Ministério da Educação;
VIIpor um representante do Ministério da Cidadania;
VIIIpor um representante do Ministério da Saúde;
IXpor um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Xpor um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIpor dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XIIpor oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIIIpor dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 2ºOs representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.

.....................................................................................................................

§ 4ºOs representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
§ 5ºO mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

....................................................................................................................

§ 8ºO vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput.” (NR)

“

Art. 10.
MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência

...................................................................................................................

§ 3ºÉ vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT.

...................................................................................................................

§ 5ºA participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR) (Vide ADPF 607) (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência

“

Art. 14.
Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“

Art. 18.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT.” (NR)

“

Art. 19.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

“

Art. 20.
A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º.” (NR)

"

Art. 21.
As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.” (NR)

"

Art. 23.
chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013:
Ios § 3º e § 7º do art. 8º;
IIo § 2º do art. 10; e
IIIo art. 26.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MDH PARA SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 102.43,841142,24
TOTAL1142,24

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019)

“a) ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL1SecretárioDAS 101.6
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
1Diretor de ProgramaDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
1Assessor para Assuntos sobre RefugiadosDAS 102.4
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3

.................................................................................................................................................

b).........................................................................................................................
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27956,43956,43
DAS 101.55,0430151,2030151,20
DAS 101.43,8463241,9263241,92
DAS 101.32,1083174,3083174,30
DAS 101.21,2733,8133,81
DAS 102.55,04420,16420,16
DAS 102.43,8434130,562388,32
DAS 102.32,101837,801837,80
DAS 102.21,2778,8978,89
DAS 102.11,0077,0077,00
SUBTOTAL 1259838,48248796,24
FCPE 101.53,0326,0626,06
FCPE 101.42,302250,602250,60
FCPE 101.31,261215,121215,12
FCPE 101.20,761410,641410,64
FCPE 102.42,3049,2049,20
FCPE 102.31,2611,2611,26
FCPE 102.20,7664,5664,56
SUBTOTAL 26197,446197,44
FG-10,2051,0051,00
SUBTOTAL 351,0051,00
TOTAL325936,92314894,68

” (NR)

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