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Decreto nº 8.114, de 30 de setembro de 2013

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Art. 1.
Fica estabelecido o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, com objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo terão como fundamentos os seguintes eixos:
Iemancipação e protagonismo;
IIpromoção e defesa de direitos; e
IIIinformação e formação.
Art. 3.
As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
Idiretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
IIpromoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;
IIIafirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;
IVarticulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;
Vintegração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;
VIfortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;
VIIatendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
VIIIincentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;
IXcapacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;
Xampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;
XIdesenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da população;
XIIacompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e
XIIIdivulgação da política nacional do idoso.
Art. 4.
A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo ocorrerá por termo de adesão, que retratará as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo únicoA adesão de ente federado ao Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo implica responsabilidade de priorizar políticas e ações destinadas a garantir os direitos da pessoa idosa, a partir dos eixos de atuação estabelecidos no art. 2º e das diretrizes estipuladas no art. 3º .
Art. 5.
O Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo poderá contar com a colaboração, em caráter voluntário, de órgãos e entidades públicos ou privados, e de pessoas físicas.
Art. 6.
Fica instituída a Comissão Interministerial com objetivo de monitorar e avaliar ações promovidas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.
Art. 7.
A Comissão Interministerial prevista no art. 6º será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
IIMinistério da Justiça;
IIIMinistério do Trabalho e Emprego;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Saúde;
VIMinistério da Previdência Social;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistério das Cidades;
IXMinistério do Desenvolvimento Agrário;
XMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XIMinistério do Esporte;
XIIMinistério do Turismo;
XIIIMinistério da Cultura;
XIVSecretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XVSecretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XVIMinistério das Comunicações; e
XVIIMinistério dos Transportes.
§ 1ºOs membros da Comissão Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2ºA participação na Comissão Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3ºA Comissão Interministerial elaborará e aprovará regimento interno.
§ 4ºA Comissão Interministerial poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicos e de entidades da sociedade civil.
§ 5ºA Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.
Art. 8.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

César Borges

José Henrique Paim Fernandes

Manoel Dias

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Paulo Bernardo Silva

Garibaldi Alves Filho

Tereza Campello

Marta Suplicy

Aldo Rebelo

Gastão Vieira

Gilberto José Spier Vargas

Aguinaldo Ribeiro

Luiza Helena de Bairros

Eleonora Menicucci de Oliveira

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .10.2013

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