Decretos
Decreto nº 8.094, de 4 de setembro de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
DECRETA :
Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
César Borges
Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2013
ANEXO
EF - Trecho
EF 151 - Palmas - Estrela DOeste
EF 334 - Ilhéus Alvorada
EF 484 - Maracaju - Cascavel
EF 277 - Cascavel - Guarapuava
EF 277 - Guarapuava - Curitiba
EF 354 - Lucas do Rio Verde - Uruaçu
EF 151 - Estrela DOeste - Panorama
EF 267 - Panorama - Maracaju
EF 484 - Maracaju - Dourados
EF 116 - Belo Horizonte - Iaçu
EF 025 - Iaçu - Salvador
EF 460 - Nova Iguaçu - São Bento
EF 472 - São Bento - Visc. De Itaboraí
EF 103 - Visc. de Itaboraí - Vitória
EF 354 - Uruaçu - Muriaé
EF 103 - Niterói - Campos dos Goytacazes
EF 265 - Mairinque - Entr. EF 116
EF 116 - Entr. EF 265 - Pelotas
EF 333 - Sorocaba - Curitiba
EF 277 - Curitiba - Eng. Bley
EF 116 - Eng. Bley - Esteio
EF 116 - Esteio - Pelotas
EF 293 - Pelotas - Rio Grande
EF 025 - Feira de Santana - Eng. Araujo Lima
EF 431 - Eng. Araujo Lima - Camaçari
EF 101 - Camaçari - Cabo
EF 416 - Cabo - Suape
EF 277 - Lapa - Curitiba
EF 277/278 - Curitiba - Paranaguá
EF 479 - Região Metropolitana de São Paulo
EF 430 - Alagoinhas - Campo Formoso
EF 116 - Campo Formoso - Parnamirim
EF 170 - Sinop - Miritituba (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)
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