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Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ido Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3; e
IIda Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde:
a)um DAS 101.5;
b)seis DAS 101.4;
c)sete DAS 101.3;
d)um DAS 101.2; e
e)um DAS 102.2.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 4.
Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 7.797, de 30 de agosto de 2012. Vigência

Brasília, 7 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2013

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Saúde, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
Ipolítica nacional de saúde;
IIcoordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
IIIsaúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IVinformações de saúde;
Vinsumos críticos para a saúde;
VIação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VIIvigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e
VIIIpesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a)Gabinete;
b)Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento;

6. Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS; e

7. Núcleos Estaduais;

7. Departamento de Informática do SUS; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 2015)

8. Núcleos Estaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 2015)

c)Consultoria Jurídica; e
d)Corregedoria-Geral;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Atenção à Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência;

3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

6. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

7. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

8. Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;

9. Instituto Nacional de Cardiologia; e

10. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;

b)Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;

2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde; e

3. Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde.

c)Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia;

3. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; e

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d)Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;

2. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;

3. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

4. Departamento de Informática do SUS; e (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)

5. Departamento de Articulação Interfederativa;

e)Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis;

2. Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde;

3. Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde;

4. Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais; e

5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

f)Secretaria Especial de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção à Saúde Indígena;

2. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

3. Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena; e

4. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IIIórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional de Saúde;
b)Conselho de Saúde Suplementar; e
c)Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC; e
IVentidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b)fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; e

2. Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

c)sociedades de economia mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.; e

3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e

d)empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Compete ao Gabinete:
Iassistir o Ministro de Estado da Saúde em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Saúde em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Saúde;
Vexercer as atividades de comunicação social;
VIassessorar o Ministro de Estado nas relações internacionais de interesse do Ministério da Saúde;
VIIassessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes para a execução da política internacional e para a cooperação técnica internacional do Ministério da Saúde; e
VIIIexercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IIcoordenar e apoiar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de custos, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental, de serviços gerais e de administração dos recursos de tecnologia da informática, no Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IIIformular, elaborar e monitorar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no Ministério da Saúde;
IVcoordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
Vauxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Saúde;
VIassessorar a direção dos órgãos do Ministério da Saúde na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;
VIIapoiar a elaboração de acordos, programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional e internacional e coordenar as atividades de execução, quando envolverem várias Secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Saúde e recursos orçamentários específicos;
VIIIapoiar a formulação do planejamento, monitoramento e avaliação de programas e projetos do Ministério da Saúde;
IXparticipar do Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços;
Xpromover a Economia da Saúde no âmbito do SUS; (Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
XIpromover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
XIIcoordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS; e (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
XIIIcoordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do Departamento de Informática do SUS a ela subordinados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Art. 5.
À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério da Saúde, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de serviços gerais, de administração de pessoal, de administração patrimonial, de gestão documental e de organização e inovação institucional;
IIplanejar, coordenar e supervisionar ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do Ministério;
IIIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IVplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério;
Vpromover a gestão administrativa dos Núcleos Estaduais do Ministério;
VIpromover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VIIplanejar, coordenar, executar e avaliar as atividades de aquisição destinadas ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços do Ministério;
VIIIcoordenar, executar e avaliar as atividades de aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação do Ministério;
IXacompanhar, avaliar e elaborar os contratos e termos aditivos referentes ao suprimento administrativo de bens, materiais e serviços e de tecnologia da informação e automação do Ministério;
Xplanejar, coordenar e avaliar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais administrativos e de tecnologia da informação e automação adquiridos pelo Ministério;
XIplanejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços no âmbito de sua competência;
XIIplanejar, coordenar e avaliar as atividades de administração de patrimônio e materiais administrativos do Ministério;
XIIIcoordenar e avaliar a organização dos eventos realizados pelo Ministério;
XIVplanejar, coordenar e avaliar as ações de inovação de processos e de estruturas organizacionais no Ministério; e
XVdesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão.
Art. 6.
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
IIpromover a articulação com o órgão central de cada um dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IVacompanhar e avaliar projetos e atividades.
Art. 7.
À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas atividades executadas por unidades descentralizadas;
IIdesenvolver ações de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar a gestão das fontes de arrecadação e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IVplanejar, coordenar e supervisionar as transferências de recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde, de custeio e capital a serem executados no âmbito do SUS;
Vplanejar, coordenar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;
VIplanejar, coordenar e supervisionar a execução de análises técnico-econômicas de propostas de investimentos em infraestrutura física e tecnológica para ações e serviços de saúde; e
VIIinstaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 8.
Ao Departamento de Logística em Saúde compete:
Iplanejar o processo de logística integrada de insumos estratégicos para a saúde;
IIplanejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de compra de bens e de contratação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
IIIacompanhar e avaliar a elaboração dos contratos e aditivos referentes ao fornecimento de bens e à prestação de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde;
IVplanejar, coordenar, orientar e avaliar a armazenagem e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, adquiridos pelo Ministério;
Vplanejar, coordenar, orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das compras de bens e contratações de serviços relativos a insumos estratégicos para a saúde; e
VIdesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério, relativas aos créditos sob sua gestão.
Art. 9.
Ao Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento compete:
Isubsidiar o Ministério, no âmbito da Economia da Saúde e Investimentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;
IIfomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;
IIIfomentar e realizar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;
IVimplementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;
Vcoordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;
VIcoordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde, Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, e monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes da Federação;
VIIcoordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde, visando subsidiar a aquisição de insumos e investimentos em ações e serviços de saúde;
VIIIsubsidiar as áreas do Ministério da Saúde na formulação e na gestão do Plano Nacional de Investimentos;
IXdesenvolver e apoiar processos de qualificação dos investimentos em infraestrutura física e de equipamentos para ações e serviços de saúde;
Xprover metodologias e instrumentos que promovam boas práticas na análise e execução de investimentos em infraestrutura física e tecnológica em saúde;
XIapoiar o planejamento, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, no âmbito do Ministério; e
XIIapoiar o planejamento, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação técnica nacional no âmbito do Ministério.
Art. 10.
Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS compete:
Icoordenar a formulação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
IIcoordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação do SUS;
IIIarticular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério;
IVdesenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação do SUS;
Vviabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e avaliação do SUS;
VIparticipar da coordenação do processo colegiado de monitoramento, avaliação e gestão das informações do SUS; e
VIIsistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão federal do SUS.
Art. 10-A.
Ao Departamento de Informática do SUS compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Ifomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IIdesenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IIIdesenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação para atender aos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IVmanter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional; (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Vassegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
VIdefinir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
VIIapoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS; (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
VIIIprospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IXpromover o atendimento ao usuário de informática do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Art. 11.
Aos Núcleos Estaduais compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 12.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IVelaborar estudos jurídicos e informações por solicitação do Ministro de Estado;
Vrealizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VIassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VIIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 13.
À Corregedoria-Geral, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União, compete:
Ianalisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
IIplanejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pelas comissões de ética no âmbito do Ministério da Saúde;
IIIinstaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IVfiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais dos servidores do Ministério da Saúde;
Vsupervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e à conduta disciplinar dos servidores; e
VIpromover correição nas unidades do Ministério da Saúde, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
§ 2ºO Ministro de Estado da Saúde nomeará o Corregedor-Geral do Ministério da Saúde, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14.
À Secretaria de Atenção à Saúde compete:
Iparticipar da formulação e implementação da política de atenção à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
IIdefinir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;
IIIestabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da atenção à saúde;
IVidentificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção à saúde;
Velaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
VIcoordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério da Saúde;
VIIprestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e Distrito Federal;
VIIIcoordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;
IXpromover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde;
Xparticipar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nos três níveis de Governo;
XIproceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam ou realizam ações sociais na área de saúde, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
XIInormatizar, no que lhe competir, sem prejuízo das competências de outros órgãos do Ministério da Saúde, as ações e serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS;
XIIIpromover ações de integração da atenção básica aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada, às ações de vigilância em saúde;
XIVpromover ações da rede de atenção à saúde;
XVapoiar financeiramente Estados, Municípios e Distrito Federal na organização das ações de rede de atenção à saúde;
XVIdesenvolver sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações voltadas à organização e implementação de redes de atenção à saúde;
XVIIapoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de Governo; e

XVIII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS.

Art. 15.
Ao Departamento de Atenção Básica compete:
Inormatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
IIpromover e coordenar a organização da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde;
IIIdesenvolver mecanismos de implantação de sistemas de informação, de controle e de avaliação das ações de atenção básica em saúde;
IVacompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e
Vprestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.
Art. 16.
Ao Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência compete:
Ielaborar, coordenar e avaliar a política de atenção hospitalar do SUS;
IIcriar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento;
IIIregular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;
IVelaborar, coordenar e avaliar a política de urgência e emergência do SUS e a rede de urgência e emergência;
Velaborar, coordenar e avaliar a política de sangue e hemoderivados;
VIcoordenar e acompanhar as ações e os serviços de saúde das unidades hospitalares do SUS;
VIIprestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção hospitalar e de urgência em saúde; e
VIIIdefinir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.
Art. 17.
Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:
Ifomentar no âmbito do SUS a discussão e capacitação do tema dos direitos humanos e saúde, sem prejuízo da competência dos demais órgãos do Ministério da Saúde;
IIformular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das politicas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;
IIIprestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis;
IVcoordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:
a)sistema prisional;
b)criança e aleitamento materno;
c)bancos de leite materno;
d)saúde das mulheres;
e)Rede Cegonha no âmbito do SUS;
f)de adolescentes e jovens; e
g)pessoa com deficiência, incluindo rede de cuidados da pessoa com deficiência;
Vprestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção à saúde no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase;
VIproceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização das ações e políticas vinculadas ao Departamento;
VIIcoordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
VIIIprestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal para a organização e articulação das ações programáticas estratégicas;
IXelaborar mecanismos de avaliação e de acompanhamento das ações programáticas estratégicas;
Xelaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
XIproduzir, processar e difundir conhecimentos referentes às ações programáticas estratégicas;
XIIincentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, acompanhamento e avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;
XIIIfomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e
XIVpromover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas.
Art. 18.
Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:
Igerir a Política Nacional de Regulação, em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;
IIestabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IIIapoiar os Estados, Municípios e Distrito Federal no planejamento e controle da produção, alocação e utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;
IVdesenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;
Vcoordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e serviços de saúde;
VImonitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;
VIIgerir os sistemas de informação do SUS no que se refere às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, gestão de programação das ações e serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados à média e alta complexidade;
VIIIgarantir tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados e Municípios;
IXconstruir arranjos metodológicos para o monitoramento e avaliação dos sistemas de saúde que permitam a rápida intervenção sobre os problemas identificados, com vistas à melhoria contínua da eficácia e eficiência dos serviços ofertados à população, por meio de cooperação técnica com Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo como base os sistemas de informação geridos pelo departamento; e
Xsubsidiar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde.
Art. 19.
Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:
Ipromover a integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;
IIarticular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
IIIimplementar ações de gestão participativa e controle social dos serviços de saúde sob sua responsabilidade;
IVatuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios;
Vdesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob sua gestão;
VIplanejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade; e
VIIplanejar e monitorar a armazenagem e a distribuição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob sua responsabilidade.
Art. 20.
Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
Idefinir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IIapoiar tecnicamente os gestores estaduais e municipais na implantação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IIIanalisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IVpromover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, bem como supervisionar as ações das entidades certificadas; e
Vencaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e os definitivamente indeferidos, na forma e prazo por ela estabelecidos.
Art. 21.
Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:
Inormatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção especializada em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
IIcoordenar os processos de elaboração e avaliação da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;
IIIcoordenar os processos de elaboração e avaliação da política nacional de:
a)média e alta complexidade do SUS;
b)saúde mental, álcool e outras drogas do SUS;
c)saúde da pessoa idosa;
d)saúde do homem;
e)atenção às pessoas com doenças crônicas, incluindo a rede de atenção à pessoa com doença crônica; e
f)prevenção e controle do câncer;
IVproceder à análise técnica de projetos apresentados por instituições que tenham por objeto ações e atividades voltadas para organização da área de competência do Departamento;
Vacompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada e temática em saúde;
VIprestar cooperação técnica a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção especializada ambulatorial e temática em saúde; e
VIIcriar instrumentos técnicos e legais para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão de redes assistenciais temáticas vinculadas ao Departamento.
Art. 22.
Ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva compete:
Iparticipar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
IIplanejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;
IIIexercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
IVcoordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
Vprestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 23.
Ao Instituto Nacional de Cardiologia compete:
Iparticipar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
IIplanejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas, em nível nacional, compatíveis com a execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias cardiológicas;
IIIdesenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e reabilitação;
IVcoordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia, cirurgia cardíaca e afins;
Vorientar e prestar serviços médico-assistenciais na área de cardiologia e afins;
VIestabelecer normas técnicas para padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados na especialidade; e
VIIfomentar estudos e promover pesquisas visando a estimular a ampliação dos conhecimentos e a produção científica na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e afins.
Art. 24.
Ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad compete:
Iparticipar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;
IIplanejar, coordenar e orientar planos, projetos e programas em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas e à sua reabilitação;
IIIdesenvolver e orientar a execução das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia, traumatologia e reabilitação;
IVcoordenar programas e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em traumatologia e ortopedia;
Vestabelecer normas, padrões e técnicas de avaliação de serviços e resultados; e
VIcoordenar e orientar a prestação de serviços médico - assistenciais aos portadores de patologias traumatológicas e ortopédicas.
Art. 25.
À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
Ipromover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IIelaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar sua execução, e promover o desenvolvimento da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde;
IIIplanejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;
IVpromover a articulação com os órgãos educacionais, as entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, e com entidades representativas de educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de saúde;
Vpromover a integração dos setores de saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;
VIplanejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VIIplanejar e coordenar ações destinadas à promoção da participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e na regulação das profissões de saúde;
VIIIplanejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IXfomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.
Art. 26.
Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:
Iparticipar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;
IIbuscar a integração dos setores de saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e a adequação da formação profissional às necessidades da saúde;
IIIpromover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
IVcolaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;
Vpropor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;
VIestabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e
VIIestabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.
Art. 27.
Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:
Iplanejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;
IIatuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;
IIIpromover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;
IVdesenvolver articulações para a instituição de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, e apoiar e estimular essa ação nas esferas estadual e municipal;
Vplanejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS, bem como de política de carreira profissional para o setor privado;
VIplanejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VIIpropor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e
VIIIarticular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federais, estaduais e municipais, o setor privado e as representações dos trabalhadores.
Art. 28.
Ao Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde compete:
Iplanejar, coordenar, monitorar e avaliar a provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS;
IIplanejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração dos termos de cooperação com as instituições de ensino que prestam o curso de Especialização em Saúde da Família;
IIIcoordenar o curso de Especialização em Saúde da Família junto à Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS e instituições de ensino a ela filiadas;
IVplanejar, coordenar e monitorar o projeto político-pedagógico, o processo de certificação e a avaliação de desempenho dos envolvidos nos programas de provisão de profissionais da área saúde no âmbito do SUS;
Vplanejar a estratégia de ação dos programas de provisão de profissionais da área de saúde no âmbito do SUS em áreas carentes e remotas do País; e
VIpromover a articulação dos setores de saúde e educação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 29.
À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:
Iformular, coordenar, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
IIformular, coordenar, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
IIIformular, coordenar e implementar políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos estratégicos na área de saúde;
IVformular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
Vviabilizar a cooperação técnica aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
VIarticular a ação do Ministério da Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VIIestabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
VIIIparticipar da formulação, coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IXformular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito de suas responsabilidades;
Xformular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução da política nacional e na produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XIpromover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na produção de produtos estratégicos na área de saúde; e
XIIcoordenar o processo de incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde.
Art. 30.
Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:
Isubsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
IIformular e implementar, e coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, na qualidade de partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
IIIprestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação;
IVcoordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional;
Vnormatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS;
VIprogramar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;
VIIpropor acordos e convênios com os Estados, os Municípios, e o Distrito Federal para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;
VIIIorientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação;
IXelaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e
Xcoordenar a implementação de ações relacionadas à assistência farmacêutica e ao acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.
Art. 31.
Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
Iparticipar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância dos princípios e diretrizes do SUS;
IIcoordenar e executar as ações do Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, e promover a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
IIIcoordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias no SUS;
IVcoordenar o processo de gestão do conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde visando à utilização do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de gestão do SUS;
Vpromover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;
VIprestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;
VIIacompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIIIcoordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IXimplantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área de saúde; e
Xpropor acordos e convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS.
Art. 32.
Ao Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde compete:
Iconsolidar programas e ações no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos que permitam a definição de uma estratégia nacional de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na área de saúde;
IIsubsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas relativos ao Complexo Industrial da Saúde, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
IIIcoordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no SUS;
IVformular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;
Vdefinir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual em articulação com outros órgãos e instituições afins;
VIprestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
VIIelaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao Complexo Industrial da Saúde;
VIIIformular e coordenar as ações de fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais na área de saúde como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado nacional de saúde;
IXpropor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde;
Xpromover a articulação intersetorial da Política Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e Industrial;
XIpromover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento, a realização de projetos estratégicos para desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde;
XIIimplantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento e implementação do sistema de inovação na área de saúde;
XIIIanalisar a viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
XIVparticipar de ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XVanalisar dados econômicos e financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao Complexo Industrial da Saúde, para implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições; e
XVIformular, avaliar, elaborar normas e participar da execução da Política Nacional de Saúde e da produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Art. 33.
Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:
Isubsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias em saúde;
IIacompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IIIprestar apoio e cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal para a incorporação de novas tecnologias que sejam relevantes para o cidadão e para o sistema de saúde;
IVapoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, pesquisa e assistência com vistas a subsidiar a incorporação de tecnologias de interesse para o SUS;
Vfomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o aprimoramento da gestão tecnológica no SUS;
VIrealizar a análise técnica dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
VIIcoordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor saúde para a antecipação de demandas de incorporação e para a indução da inovação tecnológica;
VIIIdefinir critérios para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança e custo-efetividade;
IXarticular as ações do Ministério da Saúde, referentes à incorporação de novas tecnologias, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas às prioridades do SUS;
Xcontribuir para a promoção do acesso e do uso racional de tecnologias seguras e eficientes;
XIimplantar mecanismos de cooperação nacional e internacional para o aprimoramento da gestão e incorporação tecnológica no SUS;
XIIpromover a disseminação e a difusão de informações sobre gestão e incorporação de tecnologias em saúde;
XIIIparticipar de ações de inovação e incorporação tecnológica, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XIVpromover ações que favoreçam e estimulem a participação social na incorporação de tecnologias em saúde no SUS;
XVparticipar da constituição ou da alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas voltadas para o SUS;
XVIapoiar o monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no âmbito do SUS;
XVIIatuar na construção de modelos de gestão e na incorporação de tecnologias em conjunto com os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul;

XVIII - participar da atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME; e

XIXrealizar a gestão dos processos submetidos à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Art. 34.
À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:
Iformular e implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;
IIarticular as ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;
IIIapoiar o processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;
IVpromover, em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;
Vincentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e distritais, no processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;
VIapoiar estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;
VIIcontribuir para a equidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;
VIIIpromover a participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;
IXformular e coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão;
Xcoordenar as ações do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
XIfomentar o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS nas três esferas de gestão;
XIIpromover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;
XIIIapoiar administrativa e financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;
XIVfomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira;
XVestabelecer mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da Saúde;
XVIcoordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
XVIIcoordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)

XVIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas com o sistema federal de administração dos recursos de informação e informática no âmbito do Ministério da Saúde; e (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)

XIXcoordenar as ações de descentralização no SUS.
Parágrafo únicoA Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa exerce, ainda, o papel de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, por intermédio do Departamento de Informática do SUS. (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Art. 35.
Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa compete:
Ipropor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
IIcriar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
IIIfomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;
IVapoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;
Vcontribuir para a promoção da equidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;
VIapoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VIIfomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
VIIImobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;
IXestabelecer mecanismos de educação e comunicação em saúde com a rede escolar, com as organizações não governamentais e com os movimentos sociais; e
Xviabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.
Art. 36.
Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:
Ipropor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
IIestimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
IIIimplementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IVpromover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;
Vassegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
VIacionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VIIviabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.
Art. 37.
Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS compete:
Ipromover o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS no território nacional;
IIauditar por amostragem a adequação, a qualidade e a efetividade das ações e serviços públicos de saúde, e a regularidade técnico-financeira da aplicação dos recursos do SUS, em todo o território nacional;
IIIestabelecer diretrizes e propor normas e procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS;
IVpromover a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS;
Vapoiar iniciativas de interlocução entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, os órgãos de controle interno e externo e os Conselhos de Saúde;
VIinformar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde sobre resultados de auditoria que indiquem a adoção de procedimentos visando a devolução de recursos ao Ministério da Saúde;
VIIinformar os resultados e as recomendações das atividades de auditoria aos interessados, aos órgãos e às áreas técnicas do Ministério da Saúde correlatos ao objeto da apuração, para fins de adoção de providências cabíveis;
VIIIorientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades integrantes do componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS; e
IXpromover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da auditoria do SUS.
Art. 38.
Ao Departamento de Informática do SUS compete: (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Ifomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IIdesenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IIIdesenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação para atender aos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IVmanter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Vassegurar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
VIdefinir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
VIIapoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na informatização das atividades do SUS; (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
VIIIprospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde; e (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
IXpromover o atendimento ao usuário de informática do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 8.490, de 2015)
Art. 39.
Ao Departamento de Articulação Interfederativa compete:
Isubsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas e da gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;
IIpromover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação entre os entes federados;
IIIplanejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização entre os entes federados, visando a fortalecer a gestão compartilhada;
IVparticipar do processo de negociação e da definição de critérios para o financiamento do sistema de saúde e sua alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS;
Vdesenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de gestão estratégica e participativa, visando ao fortalecimento das relações interfederativas no âmbito do SUS;
VIsistematizar e fornecer informações sobre a gestão do SUS para Estados, Municípios e Distrito Federal; e
VIIacompanhar e contribuir para a efetivação das diretrizes da regionalização do SUS.
Art. 40.
À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
Icoordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, integrado por:
a)Subsistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis;
b)Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
c)Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
d)sistemas de informação de vigilância em saúde;
e)programas de prevenção e controle de doenças de relevância em saúde pública, incluindo o Programa Nacional de Imunizações; e
f)política nacional de saúde do trabalhador;
IIelaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério da Saúde;
IIIcoordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IVcoordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;
Vcoordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, que coordenará, técnica e administrativamente, o Centro Nacional de Primatas;
VIpromover o processo de elaboração e acompanhamento das ações de vigilância em saúde;
VIIparticipar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de vigilância em saúde;
VIIIfomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
IXpromover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;
Xpropor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde;
XIprestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância em saúde;
XIIformular e propor a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como regular e acompanhar seu contrato de gestão; e
XIIIdefinir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde.
Art. 41.
Ao Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis compete:
Ipropor normas relativas a:
a)ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b)notificação de doenças transmissíveis;
c)investigação epidemiológica; e
d)vigilância epidemiológica nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais alfandegários;
IIestabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;
IIIcoordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:
a)for superada a capacidade de execução dos Estados;
b)houver o envolvimento de mais de um Estado; ou
c)riscos de disseminação em nível nacional;
IVnormatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
Vanalisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VImonitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VIIelaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIIIelaborar o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
IXcoordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
Xnormatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde;
XInormatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XIIparticipar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XIIIprestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;
XIVdefinir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XVdefinir as linhas prioritárias dos estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços.
Art. 42.
Ao Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde compete:
Ifomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, prevenção de fatores de risco e redução de danos decorrentes das doenças e agravos não transmissíveis;
IIcoordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos não Transmissíveis;
IIIrealizar e coordenar pesquisas e inquéritos de fatores de risco e proteção;
IVpromover a gestão da informação e a produção do conhecimento no campo da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
Vcoordenar avaliações dos programas e intervenções na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
VImonitorar a execução das ações no que se refere à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no SUS;
VIImonitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
VIIIapoiar Estados, Municípios e Distrito Federal na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e de proteção e promoção da saúde;
IXarticular e acompanhar a implantação, monitoramento e avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e agravos não transmissíveis e promoção da saúde;
Xcoordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, no âmbito do SUS;
XIdisponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas ou intervenções, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;
XIInormatizar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais;
XIIIpromover e divulgar análises das informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor saúde; e
XIVdesenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.
Art. 43.
Ao Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde compete:
Icoordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;
IIplanejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em saúde;
IIIpromover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades da Secretaria de vigilância em saúde e os gestores estaduais e municipais do SUS; e
IVparticipar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros nas ações de vigilância em saúde.
Art. 44.
Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais compete:
Ipropor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere à:
a)promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/AIDS; e
b)promoção e fortalecimento da integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos relacionados às DST/AIDS;
IIcoordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
IIImonitorar o padrão epidemiológico das DST/AIDS, em articulação com o Departamento Nacional de Análise de Situação de Saúde;
IVprestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
Vparticipar da elaboração e supervisionar a execução das ações de DST/AIDS no País;
VIdefinir a programação de insumos críticos para as ações de DST/AIDS; e
VIIsubsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 45.
Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:
Igerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
IIcoordenar a implementação da política e o acompanhamento das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
IIIpropor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
IVplanejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e supervisão das ações de vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
Vgerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.
Art. 46.
À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, mediante gestão democrática e participativa;
IIcoordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas;
IIIplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;
IVorientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS e em observância às práticas de saúde e às medicinas tradicionais indígenas;
Vplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VIpromover ações para o fortalecimento do controle social no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VIIpromover a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
VIIIpromover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena; e
IXidentificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena.
Art. 47.
Ao Departamento de Atenção à Saúde Indígena compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção integral à saúde dos povos indígenas;
IIorientar e apoiar a implementação de programas de atenção à saúde para a população indígena, segundo diretrizes do SUS;
IIIplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IVcoordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
Vapoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde; e
VIapoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção integral à saúde indígena.
Art. 48.
Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
Igarantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IIpromover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IIIpropor mecanismos para organização gerencial e operacional da atenção à saúde indígena;
IVprogramar a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as unidades competentes;
Vcoordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de saúde indígena;
VIapoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena; e
VIIapoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de gestão.
Art. 49.
Ao Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e edificações de saúde indígena;
IIplanejar e supervisionar a elaboração e implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;
IIIplanejar e supervisionar ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;
IVestabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena;
Vapoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e
VIapoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de saneamento e edificações de saúde indígena.
Art. 50.
Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar as atividades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do SUS, nas suas áreas de atuação, observadas as práticas de saúde e as medicinas tradicionais; e
IIdesenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a gestão específica de cada Distrito Sanitário Especial Indígena .

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 51.
Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
Ideliberar sobre:
a)formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b)critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
IImanifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
IIIdecidir sobre:
a)planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b)divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, e por órgãos de representação na área de saúde; e
c)credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IVopinar sobre a criação de novos cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
Vestabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VIacompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIIaprovar os critérios e os valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIIIacompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IXacompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; e
Xpropor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1ºA composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.
§ 2ºO Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo.
Art. 52.
Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
Iestabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;
IIaprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IIIsupervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IVfixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a)aspectos econômico-financeiros;
b)normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c)parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem como quanto às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade anônima;
d)critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e)criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras; e
Vdeliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo únicoA Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV do caput, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.
Art. 53.
À Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC compete:
Iemitir relatório sobre:
a)a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde; e
b)a constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e
IIpropor a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME nos termos do art. 25 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 54.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério da Saúde;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 55.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas em regimento interno.
Art. 56.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/
DAS
FG
5Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
1Diretor de Programa101.5
4Assessor102.4
3Assessor Técnico102.3
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
1Assessor102.4
3Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
21Assistente IFG-1
15Assistente IIFG-2
18Assistente IIIFG-3
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde1Chefe de Assessoria101.4
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Assessoria de Cerimonial1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
2Diretor de Programa101.5
2Assessor102.4
3Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
5Assistente Técnico102.1
4Assistente IFG-1
7Assistente IIFG-2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
3Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
4Assistente IFG-1
6Assistente IIFG-2
5Assistente IIIFG-3
Subsecretaria de Assuntos Administrativos1Subsecretário101.5
1Subsecretário Adjunto101.4
3Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
3Assistente IFG-1
4Assistente IIFG-2
3Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Documentação e Informação1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço12Chefe101.1
10Assistente IFG-1
7Assistente IIFG-2
4Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
22Assistente Técnico102.1
Coordenação7Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
Seção1ChefeFG-1
21Assistente IFG-1
3Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
9Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Material e Patrimônio1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento1Subsecretário101.5
1Subsecretário Adjunto101.4
1Gerente de Projeto101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
4Assistente IIIFG-3
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4
4Assessor Técnico102.3
5Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
4Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
2Assistente102.2
10Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
3Assistente IIIFG-3
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde1Diretor-Executivo101.5
2Gerente de Projeto101.4
1Assessor Técnico102.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Análise e Formalização de Investimentos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
2Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço8Chefe101.1
3Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Investimentos e Análise de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
1Assistente IIFG-2
Departamento de Logística em Saúde1Diretor101.5
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
9Assistente IFG-1
3Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento Logístico em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Armazenagem e Distribuição1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos1Chefe de Central101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
1Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Economia da Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação Técnica1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
7Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente IIIFG-3
Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IIFG-2

Núcleos Estaduais

Divisão34Chefe101.2
Serviço68Chefe101.1
Seção25ChefeFG-1
60Assistente IFG-1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
2Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
4Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE1Secretário101.6
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente Técnico102.1
1Gerente de Projeto101.4
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
2Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Divisão1Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
3Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Serviço1Chefe101.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Informação e Monitoramento de Serviços e Redes de Atenção à Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral da Política Nacional de Humanização1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Atenção Básica1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Gestão da Atenção Básica1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Saúde Bucal1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação da Atenção Básica1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral da Força Nacional do SUS1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas1Diretor101.5
5Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde dos Adolescentes e Jovens1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Divisão1Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
7Assistente Técnico102.1
2Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1
2Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
3Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação das Ações de Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro1Diretor101.5
Divisão2Chefe101.2
11Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Assistência1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Hospital Federal de Ipanema1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
5Assistente IFG-1
Hospital Federal da Lagoa1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
5Assistente IFG-1
Hospital Federal do Andaraí1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
8Assistente IFG-1
Hospital Federal Cardoso Fontes1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
7Assistente IFG-1
Hospital Federal dos Servidores do Estado1Diretor de Hospital101.4
1Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
2Assistente IIIFG-3
Hospital Federal de Bonsucesso1Diretor de Hospital101.4
1Assistente102.2
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão9Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde1Diretor101.5
Divisão1Chefe101.2
2Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Análise e Gestão de Processos e Sistemas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Certificação1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Atenção Especializada e Temática1Diretor101.5
Divisão1Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas1Coordenador-Geral101.4
Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva1Diretor-Geral101.5
1Assistente102.2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.3
Coordenação6Coordenador101.3
Hospital3Diretor de Hospital101.3
Centro2Chefe de Centro101.3
Divisão35Chefe101.2
Serviço38Chefe101.1
Seção44ChefeFG-1
Instituto Nacional de Cardiologia1Diretor de Instituto101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
2Assistente IIIFG-3
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad1Diretor de Instituto101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
2Assistente IIIFG-3
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE1Secretário101.6
2Diretor de Programa101.5
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIIFG-3
Divisão1Chefe101.2
12Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Departamento de Gestão da Educação na Saúde1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
2Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde1Diretor101.5
Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2
Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde1Diretor101.5
4Gerente de Projeto101.4
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS1Secretário101.6
1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
3Assessor Técnico102.3
6Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos1Diretor101.5
3Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Ciência e Tecnologia1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento em Ciência e Tecnologia1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Fomento e Avaliação de Tecnologias em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais de uso em Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Assuntos Regulatórios1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde1Diretor101.5
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
Divisão1Chefe101.2
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Departamento de Apoio à Gestão Participativa1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Apoio à Educação Popular e à Mobilização Social1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Pesquisa e Processamento de Demandas1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Ouvidoria1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IIFG-2
Departamento Nacional de Auditoria do SUS1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
6Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente Técnico102.1
2Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Coordenação3Coordenador101.3
3Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Coordenação2Coordenador101.3
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Logística1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Departamento de Informática do SUS1Diretor101.5
2Assistente102.2
2Assistente IFG-1
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
3Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Análise e Manutenção1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
4Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
7Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
2Assistente102.2
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Disseminação de Informações em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
1Assistente102.2
3Assistente IFG-1
Departamento de Articulação Interfederativa1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
2Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Interfederativa1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Contratualização Interfederativa1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Articulação de Instrumentos da Gestão Interfederativa1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE1Secretário101.6
2Assessor Técnico102.3
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
1Assistente102.2
8Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assistente IFG-1
Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis1Diretor101.5
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis1Coordenador-Geral101.4
3Assessor Técnico102.3
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Hanseníase e Doenças em Eliminação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Dengue1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Malária1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
2Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em DST, AIDS e Hepatites Virais1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Vigilância e Prevenção de DST, AIDS e Hepatites Virais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Instituto Evandro Chagas1Diretor de Instituto101.4
2Assistente Técnico102.1
Serviço4Chefe101.1
Seção9ChefeFG-1
Setor6ChefeFG-2
Centro Nacional de Primatas1Diretor de Centro101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
Seção2ChefeFG-1
3Assistente IFG-1
SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA1Secretário101.6
1Gerente de Projeto101.4
1Assessor Técnico102.3
14Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Atenção à Saúde Indígena1Diretor101.5
Casa de Saúde Indígena1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Articulação da Atenção à Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Departamento de Gestão da Saúde Indígena1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão da Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

Distritos Sanitários Especiais Indígenas

Tipo I21Coordenador Distrital de Saúde Indígena101.4
Divisão21Chefe101.2
Casa de Saúde Indígena42Chefe101.1
Serviço84Chefe101.1
Seção21ChefeFG-1
42Assistente IFG-1
Tipo II13Coordenador Distrital de Saúde Indígena101.3
1Assistente Técnico102.1
Divisão13Chefe101.2
Casa de Saúde Indígena19Chefe101.1
Serviço55Chefe101.1
Seção13ChefeFG-1
26Assistente IFG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE1Secretário-Executivo101.4
Coordenação2Coordenador101.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE5,7215,7215,72
101.65,59633,54633,54
101.54,5040180,0041184,50
101.43,43145497,35151517,93
101.31,97116228,52123242,31
101.21,27229290,83230292,10
101.11,00437437,00437437,00
102.54,50627,00627,00
102.43,43930,87930,87
102.31,9798193,0694185,18
102.21,2784106,6885107,95
102.11,00127127,00127127,00
SUBTOTAL - 1 1.298 2.157,57 1.310 2.191,10
FG-10,2046192,2046192,20
FG-20,158713,058713,05
FG-30,12698,28698,28
SUBTOTAL - 2 617 113,53 617 113,53
TOTAL (1 + 2) 1.915 2.271,10 1.927 2.304,63

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 8.490, de 2015)

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
UNIDADE CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/
DAS
FG
5Assessor Especial102.5
1Assessor Especial de Controle Interno102.5
1Diretor de Programa101.5
4Assessor102.4
3Assessor Técnico102.3
GABINETE1Chefe de Gabinete101.5
1Assessor102.4
3Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro1Coordenador-Geral101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
21Assistente IFG-1
15Assistente IIFG-2
18Assistente IIIFG-3
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde1Chefe de Assessoria101.4
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Assessoria Parlamentar1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Assessoria de Cerimonial1Chefe de Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
2Diretor de Programa101.5
2Assessor102.4
3Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
5Assistente Técnico102.1
4Assistente IFG-1
7Assistente IIFG-2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
3Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
4Assistente IFG-1
6Assistente IIFG-2
5Assistente IIIFG-3
Subsecretaria de Assuntos Administrativos1Subsecretário101.5
1Subsecretário Adjunto101.4
3Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
3Assistente IFG-1
4Assistente IIFG-2
3Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Documentação e Informação1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço12Chefe101.1
10Assistente IFG-1
7Assistente IIFG-2
4Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
22Assistente Técnico102.1
Coordenação7Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
Seção1ChefeFG-1
21Assistente IFG-1
3Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
9Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Material e Patrimônio1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento1Subsecretário101.5
1Subsecretário Adjunto101.4
1Gerente de Projeto101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
4Assistente IIIFG-3
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4
4Assessor Técnico102.3
5Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
4Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
2Assistente102.2
10Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
3Assistente IIIFG-3
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde1Diretor-Executivo101.5
2Gerente de Projeto101.4
1Assessor Técnico102.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Análise e Formalização de Investimentos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
2Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço8Chefe101.1
3Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Investimentos e Análise de Contas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
1Assistente IIFG-2
Departamento de Logística em Saúde1Diretor101.5
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
9Assistente IFG-1
3Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento Logístico em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde1Coordenador-Geral101.4
Divisão3Chefe101.2
Coordenação-Geral de Armazenagem e Distribuição1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos1Chefe de Central101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
1Assistente IIIFG-3
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Economia da Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação Técnica1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
7Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente IIIFG-3
Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IIFG-2
Departamento de Informática do SUS1Diretor101.5
2Assistente102.2
2Assistente IFG-1
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
3Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Análise e Manutenção1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
4Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
7Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Gestão de Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
2Assistente102.2
Coordenação-Geral de Infraestrutura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Disseminação de Informações em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
1Assistente102.2
3Assistente IFG-1

Núcleos Estaduais

Divisão34Chefe101.2
Serviço68Chefe101.1
Seção25ChefeFG-1
60Assistente IFG-1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
2Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
4Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
CORREGEDORIA-GERAL1Corregedor-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE1Secretário101.6
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente Técnico102.1
1Gerente de Projeto101.4
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
2Assessor Técnico102.3
4Assistente102.2
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Divisão1Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
3Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Serviço1Chefe101.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Informação e Monitoramento de Serviços e Redes de Atenção à Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral da Política Nacional de Humanização1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Atenção Básica1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Gestão da Atenção Básica1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Saúde Bucal1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação da Atenção Básica1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
2Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral da Força Nacional do SUS1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas1Diretor101.5
5Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde dos Adolescentes e Jovens1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Divisão1Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
7Assistente Técnico102.1
2Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
6Assistente Técnico102.1
2Assistente IIFG-2
1Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
3Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação das Ações de Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro1Diretor101.5
Divisão2Chefe101.2
11Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Coordenação-Geral de Assistência1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Hospital Federal de Ipanema1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
5Assistente IFG-1
Hospital Federal da Lagoa1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
5Assistente IFG-1
Hospital Federal do Andaraí1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
8Assistente IFG-1
Hospital Federal Cardoso Fontes1Diretor de Hospital101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço7Chefe101.1
7Assistente IFG-1
Hospital Federal dos Servidores do Estado1Diretor de Hospital101.4
1Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão8Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
2Assistente IIIFG-3
Hospital Federal de Bonsucesso1Diretor de Hospital101.4
1Assistente102.2
Coordenação5Coordenador101.3
Divisão9Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde1Diretor101.5
Divisão1Chefe101.2
2Assistente IIIFG-3
Coordenação-Geral de Análise e Gestão de Processos e Sistemas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Certificação1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Atenção Especializada e Temática1Diretor101.5
Divisão1Chefe101.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas1Coordenador-Geral101.4
Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva1Diretor-Geral101.5
1Assistente102.2
Gabinete1Chefe de Gabinete101.3
Coordenação6Coordenador101.3
Hospital3Diretor de Hospital101.3
Centro2Chefe de Centro101.3
Divisão35Chefe101.2
Serviço38Chefe101.1
Seção44ChefeFG-1
Instituto Nacional de Cardiologia1Diretor de Instituto101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
2Assistente IIIFG-3
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad1Diretor de Instituto101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço5Chefe101.1
2Assistente IIIFG-3
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE1Secretário101.6
2Diretor de Programa101.5
1Assessor102.4
1Assessor Técnico102.3
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
1Assistente IIIFG-3
Divisão1Chefe101.2
12Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Departamento de Gestão da Educação na Saúde1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
2Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde1Diretor101.5
Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
3Assistente102.2
Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde1Diretor101.5
4Gerente de Projeto101.4
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS1Secretário101.6
1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
3Assessor Técnico102.3
6Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos1Diretor101.5
3Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Ciência e Tecnologia1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento em Ciência e Tecnologia1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Fomento e Avaliação de Tecnologias em Saúde1Coordenador-Geral101.4
Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Equipamentos e Materiais de uso em Saúde1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Assuntos Regulatórios1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Base Química e Biotecnológica1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde1Diretor101.5
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA1Secretário101.6
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
Divisão1Chefe101.2
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
2Assistente102.2
1Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Departamento de Apoio à Gestão Participativa1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral de Apoio à Educação Popular e à Mobilização Social1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Pesquisa e Processamento de Demandas1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IIFG-2
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Ouvidoria1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente IIFG-2
Departamento Nacional de Auditoria do SUS1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
6Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
2Assistente Técnico102.1
2Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Auditoria1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Coordenação3Coordenador101.3
3Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Coordenação2Coordenador101.3
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Logística1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
1Assistente IFG-1
Departamento de Articulação Interfederativa1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
2Assistente IFG-1
1Assistente IIFG-2
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Interfederativa1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Contratualização Interfederativa1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Articulação de Instrumentos da Gestão Interfederativa1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente Técnico102.1
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE1Secretário101.6
2Assessor Técnico102.3
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
1Assistente102.2
8Assistente Técnico102.1
Divisão1Chefe101.2
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
1Assistente IFG-1
Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis1Diretor101.5
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis1Coordenador-Geral101.4
3Assessor Técnico102.3
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Hanseníase e Doenças em Eliminação1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Dengue1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Malária1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde1Diretor101.5
2Assessor Técnico102.3
2Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em DST, AIDS e Hepatites Virais1Coordenador-Geral101.4
2Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Vigilância e Prevenção de DST, AIDS e Hepatites Virais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental1Coordenador-Geral101.4
2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador1Coordenador-Geral101.4
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
Instituto Evandro Chagas1Diretor de Instituto101.4
2Assistente Técnico102.1
Serviço4Chefe101.1
Seção9ChefeFG-1
Setor6ChefeFG-2
Centro Nacional de Primatas1Diretor de Centro101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
Seção2ChefeFG-1
3Assistente IFG-1
SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA1Secretário101.6
1Gerente de Projeto101.4
1Assessor Técnico102.3
14Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento1Coordenador-Geral101.4
Departamento de Atenção à Saúde Indígena1Diretor101.5
Casa de Saúde Indígena1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Articulação da Atenção à Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Departamento de Gestão da Saúde Indígena1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão da Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
Departamento de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Saneamento e Edificações de Saúde Indígena1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2

Distritos Sanitários Especiais Indígenas

Tipo I21Coordenador Distrital de Saúde Indígena101.4
Divisão21Chefe101.2
Casa de Saúde Indígena42Chefe101.1
Serviço84Chefe101.1
Seção21ChefeFG-1
42Assistente IFG-1
Tipo II13Coordenador Distrital de Saúde Indígena101.3
1Assistente Técnico102.1
Divisão13Chefe101.2
Casa de Saúde Indígena19Chefe101.1
Serviço55Chefe101.1
Seção13ChefeFG-1
26Assistente IFG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE1Secretário-Executivo101.4
Coordenação2Coordenador101.3
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
1Assistente IFG-1
2Assistente IIFG-2
2Assistente IIIFG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
101.66,27637,62637,62
101.55,0441206,6441206,64
101.43,84151579,84151579,84
101.32,10123258,30123258,3
101.21,27230292,10230292,10
101.11,00437437,00437437,00
102.55,04630,24630,24
102.43,84934,56934,56
102.32,1094197,4094197,40
102.21,2785107,9585107,95
102.11,00127127,00127127,00
SUBTOTAL - 1 1.310 2.315,06 1.310 2.315,06
FG-10,2046192,2046192,20
FG-20,158713,058713,05
FG-30,12698,28698,28
SUBTOTAL - 2 617 113,53 617 113,53
TOTAL (1 + 2) 1.927 2.428,59 1.927
2.428,59

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO DAS UNITÁRIO DO MS PARA SEGEP/MP (a) DA SEGEP/MP PARA MS (b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
101.54,5014,50
101.43,43620,58
101.31,97713,79
101.21,2711,27
102.21,2711,27
102.31,9747,88
TOTAL 47,881641,41
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 12 33,53

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.