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Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Mais Médicos, de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013.
§ 1ºCompete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos.
§ 2ºO Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIMinistério da Educação;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 4ºO Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões.
§ 5ºO Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo.
§ 6ºO regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê.

III - Casa Civil da Presidência da República;e

Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos, vinculado ao Comitê Gestor.
§ 1ºCompete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor.
§ 2ºO Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IVCasa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 4ºO Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente:
Io Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
IIo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
IIIa Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
IVa Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e
Vas entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina.
Art. 3.
A Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores auxiliarão o Comitê Gestor e seu Grupo Executivo no desempenho de suas funções, sempre que por estes solicitado.
Art. 4.
O Ministério da Saúde exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e fornecerá o suporte administrativo para seu funcionamento.
Art. 5.
A participação na composição do Comitê Gestor e do Grupo Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 6.
O médico intercambista de que trata o inciso II do § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013, e que exercerá a medicina nos termos de seu art. 10, será inscrito no Conselho Regional de Medicina que jurisdicionar a área em que o médico intercambista desenvolverá suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
Art. 7.
O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 1ºO pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:
Idocumento que comprove as seguintes informações:
a)nome;
b)nacionalidade;
c)data e lugar do nascimento; e
d)filiação;
IIdocumento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
IIIdiploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2ºA declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.
§ 3ºO registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4ºPara inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
§ 1ºO pedido de inscrição referido no caput será instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
Ideclaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
IIformulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
IIIcópia de documento que comprove as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
a)nome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
b)nacionalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
c)data e lugar do nascimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
d)filiação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

I V - cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

Vcópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira. (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 2ºA declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 3ºO registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 4ºA carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 5ºPara inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º , 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 . (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
Art. 7-A.
O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória nº 621, de 2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2013

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