O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)§ 1ºO pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:
Idocumento que comprove as seguintes informações:
a)nome;
b)nacionalidade;
c)data e lugar do nascimento; e
d)filiação;
IIdocumento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e
IIIdiploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.
§ 2ºA declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.
§ 3ºO registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 4ºPara inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
§ 1ºO pedido de inscrição referido no caput será instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
Ideclaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
IIformulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
IIIcópia de documento que comprove as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
a)nome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
b)nacionalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
c)data e lugar do nascimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
d)filiação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
I V - cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
Vcópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira. (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 2ºA declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 3ºO registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 4ºA carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 5ºPara inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º , 4º e 5º do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 . (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)