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Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013

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Art. 1.
A inscrição do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil será realizada no Ministério da Saúde, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 1ºO Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2ºAto do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre os procedimentos para a emissão do registro único e da carteira de identificação previstos no § 1º , observados os requisitos previstos na Lei nº 12.871, de 2013.
§ 3ºO Ministério da Saúde publicará o número de registro único de cada médico intercambista no Diário Oficial da União.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013,

DECRETA :

Art. 2.
O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013.
Parágrafo únicoA carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa sobre a vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3.
O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar em sua área de atuação.
Art. 4.
A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Conselho Regional de Medicina - CRM que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e os respectivos números de registro único.
§ 1ºA comunicação de que trata o caput será acompanhada das seguintes informações:
Idados pessoais do médico intercambista:
a)nome;
b)nacionalidade;
c)data de nascimento;
d)registro nacional de estrangeiro ou documento de identidade; e
e)Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IIpaís em que o médico intercambista obteve o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
IIIpaís em que o médico intercambista possui habilitação para o exercício da Medicina;
IVdata de validade do registro único; e
Vlocal de atuação do médico intercambista.
§ 2ºA Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM envolvido qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista.
Art. 5.
A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao Ministério da Saúde o desligamento do médico intercambista do Projeto para o imediato cancelamento de seu registro único e de sua carteira de identificação.
Parágrafo únicoO desligamento de que trata o caput também deverá ser comunicado pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ao CRM que jurisdicionar na área de atuação.
Art. 6.
Ficam revogados os arts. 6º e 7º do Decreto nº 8.040, de 8 de julho de 2013.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013

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