Os recursos do FNAC serão destinados a:Ielaboração de estudos, planos e projetos para o desenvolvimento do setor de aviação civil;
IIrealização de investimentos em infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil em modernizações, construções, reformas, ampliações, inclusive por meio da aquisição de bens e equipamentos e contratação da prestação de serviços;
IIIprogramas de formação e capacitação de recursos humanos no âmbito da aviação civil;
IVprogramas de aperfeiçoamento da gestão aeroportuária;
Vprogramas e investimentos em segurança da aviação civil;
VIprogramas e investimentos na proteção contra atos de interferência ilícita no setor de aviação civil;
VIIcontraprestação pecuniária do parceiro público em contratos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada; (Redação dada pelo Decreto nº 12.293, de 2024)
VIIIfomento do setor de aviação civil, por meio de subsídios, nos termos da legislação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.293, de 2024)
IXapoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares. (Incluído pelo Decreto nº 12.293, de 2024)
Parágrafo únicoOs recursos do FNAC poderão ser aplicados:
Ipelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, para, em nome da União e a critério da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para aquisição de bens e contratação de obras e serviços de engenharia e técnicos especializados, voltados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos; e
IIno desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos objetos de concessões públicas, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Seção I
Da administração e gestão dos recursos pelo Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias