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Decretos

Decreto nº 773, de 17 de março de 1993

Art. 1.
Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II deste decreto, o estatuto e a transformação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, entidade vinculada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o estatuto e transforma cargos em comissão e funções de confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
O Regimento Interno da ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 4.
Revoga-se o Decreto n° 94.293, de 29 de abril de 1987.

Brasília, 17 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOLuiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1993

Anexo I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1.
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública ENAP, instituída na forma da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.140 de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federai, vincula-se à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 2.
A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo únicoCabe, em especial, à ENAP:
a)gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público, instituído pela Lei n° 8.627, de 19 de fevereiro de 1993;
b)coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Federal.

CAPÍTULO II

Da Organização e da Competência

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 3.
A ENAP tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão colegiado: Conselho Diretor;
IIórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete;
b)Assessoria de Planejamento;
c)Assessoria de Comunicação Social;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Jurídica;
b)Auditoria;
c)Diretoria de Administração e Finanças;
IVórgãos específicos:
a)Diretoria de Estudos e Pesquisas;
b)Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento;
c)Diretoria de Cooperação Técnica; (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
d)Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos; (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
e)Centro de Documentação, Informação e Difusão.

SEÇÃO II

Da Direção

Art. 4.
A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.
Parágrafo únicoOs demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos por ato do Presidente da ENAP.
Art. 5.
O Gabinete será dirigido por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador, a Auditoria por Auditor, a Assessoria de Comunicação Social por Assessor-Chefe, a Assessoria de Planejamento por Assessor-Chefe, as Diretorias por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, o Centro de Documentação, Informação e Difusão por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, os Serviços e os Setores por Chefe.
§ 1ºO Presidente será substituído em seus afastamentos e impedimentos por Diretor previamente designado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal.
§ 2ºOs titulares das demais unidades, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos por eles indicados e devidamente designados pelo Presidente.

SEÇÃO III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 6.
Ao Conselho Diretor Compete:
Iapreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
IIaprovar as normas gerais da administração da fundação;
IIIexaminar o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IVanalisar o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
Vaprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da fundação;
VIexaminar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da fundação;
VIIautorizar a alienação de bens imóveis da fundação.
Parágrafo únicoO Conselho Diretor terá sua composição e normas de funcionamento previstos no Regimento Interno da ENAP.
Art. 7.
Ao Gabinete compete assessorar e assistir diretamente o Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho de expedientes pessoal e oficial, bem como nas atividades de apoio administrativo.
Art. 8.
Á Assessoria de Planejamento compete assessorar e assistir o Presidente no planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades da fundação.
Art. 9.
Á Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, inclusive as de publicidade.
Art. 10.
Á Procuradoria Jurídica compete defender os interesses da ENAP, em juízo e fora dele, assessorar o Presidente e atender aos demais encargos de natureza jurídica da fundação.
Art. 11.
Á Auditoria compete acompanhar, avaliar, orientar, fiscalizar e auditar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e de Pessoal.
Art. 12.
Á Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração de materiais e serviços gerais, modernização e informática, recursos humanos e orçamento e finanças.
Art. 13.
Á Diretoria de Estudos e Pesquisas compete planejar, promover e coordenar a execução de estudos e pesquisas nas áreas de metodologias instrucionais, políticas públicas, inovações tecnológicas e pesquisas organizacionais, bem como avaliar os resultados dos programas de treinamento e desenvolvimento, incluído o acompanhamento no trabalho dos efeitos gerados pela formação recebida.
Art. 14.
Á Diretoria de Treinamento e Desenvolvimento compete identificar, planejar, elaborar, promover e executar os programas de formação, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Pública Federal, bem como coordenar e supervisionar a execução descentralizada dessas atividades por outras unidades regionais de treinamento.
Art. 15.
Á Diretoria de Cooperação Técnica compete planejar, promover, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à cooperação técnica com entidades no país e no exterior, ampliar fontes de captação de recursos e acompanhar e avaliar a execução de acordos e convênios firmados. (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
Art. 16.
Á Diretoria de Descentralização de Programas e Projetos compete identificar e planejar as atividades relativas à descentralização dos programas e projetos da ENAP, bem como promover e executar em parceria com outras unidades regionais de treinamento eventos de natureza especial. (Revogado pelo Decreto nº 1.443,. de 1995)
Art. 17.
Ao Centro de Documentação, Informação e Difusão compete planejar, coordenar e controlar as atividades de documentação e acervo bibliográfico, editoração e difusão técnica, bem como a promoção e execução de programas, projetos e eventos culturais.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 18.
Ao Presidente incumbe:
Idirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades da ENAP em estreita consonância com as diretrizes traçadas para a Administração Pública pela Secretaria da Administração Federal;
IIrepresentar a ENAP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes.
Art. 19.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador, ao Auditor, aos Assessores-Chefes, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, Serviço e Setor, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras competências que lhes forem cometidas por delegação do Presidente.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 20.
Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos que tenha adquirido ou venha a adquirir.
Art. 21.
Constituem recursos financeiros da ENAP:
Idotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
IIreceitas de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
IIIoutras receitas eventuais.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 22.
A ENAP gozará dos privilégios concedidos, legalmente, às instituições de utilidade pública.
Art. 23.
As normas de organização e funcionamento dos órgãos da ENAP serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 24.
Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

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