Decretos
Decreto nº 94.293, de 29 de abril de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e consolida o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público FUNCEP, instituída por força da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, combinado com o artigo 2° da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1987.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP
CAPÍTULO I
Natureza, Finalidade e Objetivos
CAPÍTULO II
Patrimônio
I bens imóveis que lhe forem transferidos na forma do art. 4°, da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980;
II dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo, ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos autônomos;
III doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
IV rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
V recursos do Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei n° 6.661, de 21 de junho de 1979);
VI bens móveis e imóveis de que tenha o domínio ou em que seja titular de qualquer outro direito real;
VII contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, inclusive estrangeiras e internacionais;
VIII incorporação de resultados financeiros de exercícios;
IX outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Organização e Competência
I Presidência;
II Conselho Diretor.
I a Escola Nacional de Administração Pública SENAP dirigida por um Diretor-Geral, nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, e auxiliado por dois Diretores e um Secretário-Executivo designados pelo Presidente da FUNCEP, mediante proposta do Diretor-Geral da ENAP (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986);
II o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública Cedam dirigido por um Diretor-Geral (Decreto n° 93.277, de 19 de setembro de 1986) nomeado ou designado em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da SEDAP.
III quatro Diretorias (Lei n° 6.871, de 3 de dezembro de 1980) dirigidas por Diretores, nomeados ou designados em comissão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, que comporão, juntamente com o Presidente da FUNCEP, o Conselho Diretor.
I administrar a Fundação, dirigindo suas atividades e serviços;
II planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
V receber bens, doações e subvenções destinados à Fundação;
VI autorizar a alienação de bens móveis da Fundação;
VII submeter à apreciação do Conselho Diretor:
VIII convocar, extraordinariamente, o Conselho Diretor;
IX admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal, bem como prover os cargos em comissão e funções de confiança da Fundação;
X movimentar, juntamente com um Diretor, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos;
XI contratar, com a anuência do Conselho Diretor, empresas ou profissionais especializados para a realização de serviços técnicos.
I apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, por qualquer dos demais membros e pelos Diretores-Gerais da ENAP e do CEDAM;
II aprovar a estrutura básica e as normas gerais da administração da Fundação;
III aprovar a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
IV examinar o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
V analisar o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
VI aprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Fundação;
VII examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;
VIII autorizar a alienação de bens imóveis da Fundação;
IX aprovar os atos necessários ao funcionamento da ENAP e do CEDAM.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais, Gerais e Transitórias
Brasília, 29 de abril de 1987.