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Decreto nº 77.116, de 6 de fevereiro de 1976

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Art. 1.
Fica aprovado o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN, para o período de 1976 a 1979.

Estabelece diretrizes para a ação do Governo na área de Alimentação e Nutrição, aprova o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição - PRONAN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os itens III e V do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, e na alínea c, item I do artigo 1º da Lei 6.229, de 17 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes gerais da ação do Governo na área de alimentação e nutrição:
Ia racionalização da assistência e da educação na área da alimentação e da nutrição;
IIo estimulo à produção, armazenagem, transporte e comercialização de alimentos básicos necessários aos programas oficiais de suplementação alimentar, mediante, especialmente, concessão de incentivos financeiros, fiscais e de mercado aos pequenos produtores cooperativados;
IIIo combate a carências nutricionais, sobretudo através de medidas preventivas;
IVo incentivo a estudos e pesquisas para melhoria dos padrões e das condições de alimentação e de nutrição;
Vo apoio à capacitação de recursos humanos para os serviços técnicos referentes à alimentação e nutrição;
VIa expansão do sistema de alimentação do trabalhador, através de concessão de financiamentos e de incentivos às empresas e instituições civis de empregados e empregadores.
VIIa organização de sistema integrado de aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos destinados aos programas de suplementação alimentar.
Art. 3.
O PRONAN deverá contar no período 1976-1979 com recursos no valor de Cr$12.490 milhões (a preços de 1975), dos quais Cr$ 2.340 mil em 1976.
Parágrafo únicoAs fontes dos recursos para o exercício de 1976 e respectivos montantes são os seguintes:
IOrçamento da União: Cr$1.700 milhões;
IIsistema bancário federal, compreendendo a atuação conjunta do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo: Cr$ 255 milhões;
IIIFundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS: Cr$ 200 milhões não retituíveis, com recursos da Loteria Esportiva e Federal, obedecido o que dispõe o item I do artigo 3º da Lei nº 6.100, de 9 de dezembro de 1974 ;
IVFinanciadora de Estudos e Projetos S.A - FINEP: Cr$27 milhões, não restituíveis;
VEstados, Municípios, Territórios e Distrito Federal; Cr$336 milhões;
VIEmpréstimo externo de até o correspondente a Cr$300 milhões.
Art. 4.
Os recursos orçamentários da União, na parte relativa ao Ministério da Previdência e Assistência Social, no presente exercício, correrão por conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social até o limite de Cr$283.196.000,00 (duzentos e oitenta e três milhões cento e noventa e seis mil cruzeiros).
Parágrafo únicoSerá incluída na proposta orçamentária para 1977 previsão de recursos destinados a ressarcir o mencionado Fundo das despesas de que trata este artigo.
Art. 5.
Ao Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 73.996, de 30 de abril de 1974, competem as funções de coordenação, acompanhamento, avaliação e controle da execução do PRONAN.
Parágrafo únicoO Conselho Deliberativo de que trata este artigo, presidido pelo Presidente do INAN, é constituído de um representante de cada um dos Ministérios: da Saúde; da Ação Social; da Educação; da Economia, Fazenda e Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; do Trabalho e Previdência Social e do Estado­Maior das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 99.396, de 1990)
Art. 6.
Os órgãos e entidades federais a que cabem atribuições relativas a compra, armazenamento, embalagem, transporte, distribuição e incentivo da produção de alimentos, especialmente e Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, prestarão apoio e concederão prioridade à execução do PRONAN.
Art. 7.
Na execução do PRONAN, o INAN utilizará, para realização de trabalhos técnicos, pessoal especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, consoante for aprovado pelo Presidente da República.
Art. 8.
Os Ministérios executores, tanto quanto possível, delegarão a execução das atividades previstas no PRONAN, preferentemente aos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 9.
O INAN, como órgão coordenador das atividades de alimentação e nutrição, promoverá as medidas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Pulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1976.

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