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Decreto nº 74.685, de 14 de outubro de 1974

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Art. 1.
É criada no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, encarregada de planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades desse Programa promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

II - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira do Programa sobre o Homem e a Biosfera, promovido pela UNESCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
A Comissão de que trata o artigo anterior compõe-se de nove membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
IUm representante do Ministério das Relações Exteriores;
IIUm do Ministério do Interior;
IIIUm do Conselho Nacional de Pesquisas;
IVUm da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
VUm da Academia Brasileira de Ciências;
VIUm do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
VIIQuatro personalidades de reconhecimento valor em matéria de ecologia humana.
Ium representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
IIum representante do Ministério do Interior; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
IIIum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
IVum representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
Vum representante da Academia Brasileira de Ciências; (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
VIquatro personalidades de reconhecido valor em matéria de ecologia humana. (Redação dada pelo Decreto nº 98.550, de 1989).
Art. 3.
- Os membros da Comissão referidos nos itens I a VI do artigo 2º, bem como seus representantes alternos, serão designados pelo Ministro das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem, cabendo ao CNPq indicar as personalidades a que alude o item VII do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 84.996, de 1980).
Parágrafo únicoO Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão escolhidos dentre seus membros pelo Ministro de Estado.
Art. 2.
A Comissão de que trata o artigo anterior compõem-se de onze membros, sendo: (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Ium representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
IIIum representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
IVum representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Vum representante da Academia Brasileira de Ciências; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VIum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VIIum representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
VIIIquatro personalidades de reconhecido valor em matéria de ecologia humana. (Incluído pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Art. 3.
Os membros da Comissão referidos nos incisos de I a VIII do artigo anterior, bem como seus representantes alternos, serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem. Duas das personalidades a que alude o inciso VIII do mesmo artigo serão indicadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e as outras duas serão indicadas pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 16 de abril de 1991).
Art. 4.
A Comissão reunir-se-á:
Iordinariamente, por convocação de seu Presidente;
IIextraordinariamente, por convocação do Ministro de Estado.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias não excederão de duas por ano.
Art. 5.
- As despesas relativas a diárias e passagens, efetuadas em razão da participação de cada membro da Comissão em suas reuniões, correrão por conta do órgão nela representado, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores propiciar o necessário apoio administrativo ao funcionamento da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 84.996, de 1980).
Parágrafo únicoOs membros da Comissão, não residentes no Distrito Federal, quando convocados para as reuniões, farão jus a transporte e diárias, ou indenização de despesas de alimentação e pousada, não percebendo nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados aos quais se confere caráter relevante.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1974

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