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Decreto nº 72.332, de 4 de junho de 1973

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Centro de Documentação do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Centro de Documentação do Exército.
Parágrafo únicoO Centro de Documentação do Exército ficará subordinado à Secretaria-Geral do Exército.
Art. 2.
O Centro de Documentação do Exército será encarregado da execução das atividades referentes a Documentação, História e ao patrimônio histórico-cultural do Exército.
Art. 3.
O cargo de Chefe do Centro de Documentação do Exército será exercido por um General-de-Brigada Combatente.
Art. 4.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1973

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