O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:Iacolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
IIpreenchimento de prontuário com as seguintes informações:
a)data e hora do atendimento;
b)história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c)exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
d)descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
e)descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
f)identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
IIIpreenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;
IVcoleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
Vassistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VIpreenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VIIorientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
§ 1ºA coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas e e f do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
§ 2ºA rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.