Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48775, de 12 de junho de 2026
Nº 48775/2026
Institui a realização bianual da pesquisa Panorama da Violência contra a Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência, e o Decreto nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 12 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
ANEXO ÚNICO
DOS REQUISITOS MÍNIMOS E ESPECÍFICOS PARA REALIZAÇÃO DA PESQUISA
1 - A pesquisa deverá ser metodologicamente estruturada a partir da aplicação de questionários estruturados junto a homens e mulheres em pontos de fluxo das 35 Regiões Administrativas do Distrito Federal, visando mensurar a vitimização por violência doméstica e as percepções sociais sobre o tema.
1.1 - A aplicação dos questionários deverá seguir um plano amostral guiado por cotas, mesmo que de natureza não probabilística, estruturado de modo a acompanhar a composição sociodemográfica e territorial da população, conforme parâmetros populacionais disponibilizados pela Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) mais recente.
1.2 - As cotas do plano amostral deverão ser definidas, no mínimo, com base nas variáveis: Região Administrativa (RA); sexo (masculino e feminino); faixa etária (18 a 29 anos; 30 a 59 anos; e 60 anos ou mais); escolaridade (ensino fundamental incompleto ou menor; ensino fundamental completo ou maior); raça/cor (negros e não negros) e status ocupacional no mercado de trabalho (ativo e inativo).
2 - Os questionários deverão coletar dados junto a homens e mulheres residentes no Distrito Federal, abrangendo, no mínimo, os seguintes temas:
2.1 - vitimização de mulheres por violência doméstica praticada por parceiro íntimo, por meio de identificação direta (autodeclaração) e indireta (relato de experiências compatíveis com situações de violência previstas na Lei Maria da Penha);
2.2 - formas e contextos em que a violência ocorre, incluindo violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, abrangendo, no mínimo, 28 situações possíveis de violência doméstica, conforme a Lei Maria da Penha;
2.3 - percepções e opiniões sociais de homens e mulheres sobre a violência contra a mulher e sobre a desigualdade de gênero;
2.4 - práticas de violência física por homens contra parceiras íntimas; e
2.5 - percepção da população sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher já implementadas ou em implementação.
3 - A pesquisa deverá identificar a violência por, no mínimo, duas vias: pela autodeclaração direta de vitimização e pelo relato de experiências compatíveis com situações de violência previstas na Lei Maria da Penha.
4 - A definição de outros dados a serem coletados em cada edição poderá considerar demandas por informações para planejamento e implementação de políticas públicas específicas.
5 - A participação dos entrevistados será exclusivamente voluntária, sendo vedada a coleta de nome, número de documentos pessoais ou qualquer outro dado que permita identificação individual, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
6 - Para elaborar os instrumentos de coleta, o IPEDF Codeplan deverá consultar representantes de órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta que atuam no enfrentamento à violência contra a mulher;
7 - Para atendimento ao disposto no caput, deverão ser consultados, pelo menos, os seguintes órgãos e entidades:
7.1 - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
7.2 - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
7.3 - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal; e
7.4 - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
8 - Poderão ser consultados representantes de outros órgãos governamentais de pesquisa e estatística, organismos internacionais, acadêmicos e especialistas no tema.
9 - A divulgação dos resultados da pesquisa conferirá transparência sobre os procedimentos metodológicos e os dados coletados.
10 - Os relatórios da pesquisa deverão descrever, no mínimo:
10.1 - procedimentos para preparação dos instrumentos de coleta, incluindo as consultas realizadas conforme o art. 5º deste Anexo;
10.2 - procedimentos para realização da coleta de dados em cada eixo;
10.3 - procedimentos de checagem e verificação da integridade dos dados coletados;
10.4 - eventuais limitações metodológicas daquela edição da pesquisa;
10.5 - alterações metodológicas realizadas em relação à edição anterior.
11 - Os microdados da pesquisa deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do IPEDF Codeplan em até 60 (sessenta) dias após a publicação dos primeiros relatórios, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.