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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48775, de 12 de junho de 2026

Nº 48775/2026

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4 artigos

Institui a realização bianual da pesquisa Panorama da Violência contra a Mulher no Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência, e o Decreto nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, que institui o Plano Distrital de Combate à Violência e de Proteção à Mulher no âmbito do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a realização bianual da pesquisa Panorama da Violência contra a Mulher no Distrito Federal, com o objetivo de mensurar, monitorar e subsidiar políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA pesquisa deverá ser realizada a cada dois anos, com coleta de dados preferencialmente entre os meses de abril e outubro.
Art. 2.
A pesquisa deverá, por meio de instrumentos metodológicos adequados, mensurar a violência contra a mulher no Distrito Federal, identificar as formas e os contextos em que ocorre, avaliar as percepções sociais da população sobre o problema, conforme os requisitos dispostos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal serão responsáveis pela produção da pesquisa.
§ 1ºO IPEDF Codeplan será responsável pela coordenação metodológica da pesquisa, devendo articular-se com os órgãos de que trata o art. 5º do Anexo Único para elaboração dos instrumentos de coleta.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal será responsável pela articulação institucional e pelo suporte operacional necessário à execução da pesquisa.
§ 3ºOs recursos financeiros necessários à elaboração da pesquisa devem estar previstos na proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO ÚNICO

DOS REQUISITOS MÍNIMOS E ESPECÍFICOS PARA REALIZAÇÃO DA PESQUISA

1 - A pesquisa deverá ser metodologicamente estruturada a partir da aplicação de questionários estruturados junto a homens e mulheres em pontos de fluxo das 35 Regiões Administrativas do Distrito Federal, visando mensurar a vitimização por violência doméstica e as percepções sociais sobre o tema.

1.1 - A aplicação dos questionários deverá seguir um plano amostral guiado por cotas, mesmo que de natureza não probabilística, estruturado de modo a acompanhar a composição sociodemográfica e territorial da população, conforme parâmetros populacionais disponibilizados pela Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) mais recente.

1.2 - As cotas do plano amostral deverão ser definidas, no mínimo, com base nas variáveis: Região Administrativa (RA); sexo (masculino e feminino); faixa etária (18 a 29 anos; 30 a 59 anos; e 60 anos ou mais); escolaridade (ensino fundamental incompleto ou menor; ensino fundamental completo ou maior); raça/cor (negros e não negros) e status ocupacional no mercado de trabalho (ativo e inativo).

2 - Os questionários deverão coletar dados junto a homens e mulheres residentes no Distrito Federal, abrangendo, no mínimo, os seguintes temas:

2.1 - vitimização de mulheres por violência doméstica praticada por parceiro íntimo, por meio de identificação direta (autodeclaração) e indireta (relato de experiências compatíveis com situações de violência previstas na Lei Maria da Penha);

2.2 - formas e contextos em que a violência ocorre, incluindo violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, abrangendo, no mínimo, 28 situações possíveis de violência doméstica, conforme a Lei Maria da Penha;

2.3 - percepções e opiniões sociais de homens e mulheres sobre a violência contra a mulher e sobre a desigualdade de gênero;

2.4 - práticas de violência física por homens contra parceiras íntimas; e

2.5 - percepção da população sobre as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher já implementadas ou em implementação.

3 - A pesquisa deverá identificar a violência por, no mínimo, duas vias: pela autodeclaração direta de vitimização e pelo relato de experiências compatíveis com situações de violência previstas na Lei Maria da Penha.

4 - A definição de outros dados a serem coletados em cada edição poderá considerar demandas por informações para planejamento e implementação de políticas públicas específicas.

5 - A participação dos entrevistados será exclusivamente voluntária, sendo vedada a coleta de nome, número de documentos pessoais ou qualquer outro dado que permita identificação individual, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

6 - Para elaborar os instrumentos de coleta, o IPEDF Codeplan deverá consultar representantes de órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta que atuam no enfrentamento à violência contra a mulher;

7 - Para atendimento ao disposto no caput, deverão ser consultados, pelo menos, os seguintes órgãos e entidades:

7.1 - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

7.2 - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

7.3 - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal; e

7.4 - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

8 - Poderão ser consultados representantes de outros órgãos governamentais de pesquisa e estatística, organismos internacionais, acadêmicos e especialistas no tema.

9 - A divulgação dos resultados da pesquisa conferirá transparência sobre os procedimentos metodológicos e os dados coletados.

10 - Os relatórios da pesquisa deverão descrever, no mínimo:

10.1 - procedimentos para preparação dos instrumentos de coleta, incluindo as consultas realizadas conforme o art. 5º deste Anexo;

10.2 - procedimentos para realização da coleta de dados em cada eixo;

10.3 - procedimentos de checagem e verificação da integridade dos dados coletados;

10.4 - eventuais limitações metodológicas daquela edição da pesquisa;

10.5 - alterações metodológicas realizadas em relação à edição anterior.

11 - Os microdados da pesquisa deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do IPEDF Codeplan em até 60 (sessenta) dias após a publicação dos primeiros relatórios, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

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