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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141, de 9 de julho de 2024

Nº 16.141/2024

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para criação do "Protocolo Não se Cale RS" de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece diretrizes para a criação do "Protocolo Não se Cale RS" de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O "Protocolo Não se Cale RS" terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3.
Para fins desta Lei, o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente: Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018, Lei Federal n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e Decreto Federal n.º 7.958, de 13 de março de 2013.
Art. 4.
É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
Io respeito às suas decisões;
IIser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
IIIser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IVser imediatamente protegida do agressor;
Vacionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VInão ser atendida com preconceito.
Art. 5.
Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao "Protocolo Não se Cale RS", a implantação das medidas a seguir descritas:
Icapacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
IIcriar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
IIIassegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IVacionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;
Vampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo únicoO profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.
Art. 6.
O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
Iacolher a vítima de forma humanizada;
IIdirecionar a vítima para local reservado;
IIIinformar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IVacionar o agente da autoridade policial;
Vsolicitar atendimento médico;
VIgarantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VIIpromover a imediata busca pelo agressor;
VIIIpreservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.

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