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Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2.
As concessionárias de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar devolução ficta ao fabricante dos veículos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 21 de maio de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1ºDa nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012 ”.
§ 2ºO fabricante deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3ºA devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.
§ 4ºO fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ......... ”.
Art. 3.
Na hipótese de venda direta a consumidor final dos veículos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior à data de publicação deste Decreto, se ainda não recebidos os veículos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar ao seu estoque, de forma ficta, os veículos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1ºO disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2ºO fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3ºDa nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012. ”
§ 4ºO fabricante deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuar os respectivos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final, com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5ºA reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6ºO fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.725, de 21 de maio de 2012, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ........”
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2012

ANEXO

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

Até 21 de maio de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

A partir de 1º de setembro de 2012

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO NCMALÍQUOTA (%)
Até 21/05/2012De 22/05/2012
até 31/08/2012
De 1º /09/2012
até 31/12/2012
A partir de 1º /01/2013
8703.21.003730377
8703.224135,54111
8703.23.1048484818
8703.23.10 Ex 014135,54111
8703.23.9048484818
8703.23.90 Ex 014135,54111
8703.2448484818

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

Até 21 de maio de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1º de setembro de 2012

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

Até 21 de maio de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCMAlíquota (%)Código NCMAlíquota (%)
8701.20.00308704.21.90 Ex 0134
8703.21.00378704.22.1030
8703.22.10438704.22.2030
8703.22.90438704.22.3030
8703.23.10 Ex 01438704.22.9030
8703.23.90 Ex 01438704.23.1030
8703.23.10558704.23.2030
8703.23.90558704.23.3030
8703.24.10558704.23.9030
8703.24.90558704.31.1034
8703.31.10558704.31.2034
8703.31.90558704.31.3034
8703.32.10558704.31.9034
8703.32.90558704.31.10 Ex 0130
8703.33.10558704.31.20 Ex 0130
8703.33.90558704.31.30 Ex 0130
8703.90.00558704.31.90 Ex 0130
8704.21.10308704.32.1030
8704.21.20308704.32.2030
8704.21.30308704.32.3030
8704.21.90308704.32.9030
8704.21.10 Ex 01348704.90.0030
8704.21.20 Ex 0134
8704.21.30 Ex 0134

De 22 de maio até 31 de agosto de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCMAlíquota (%)Código NCMAlíquota (%)
8701.20.00308704.21.90 Ex 0131
8703.21.00308704.21.90 Ex 025
8703.22.1036,58704.22.1030
8703.22.9036,58704.22.2030
8703.23.10 Ex 0136,58704.22.3030
8703.23.90 Ex 0136,58704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1031
8703.31.90558704.31.2031
8703.32.10558704.31.3031
8703.32.90558704.31.9031
8703.33.10558704.31.10 Ex 0130
8703.33.90558704.31.20 Ex 0130
8703.90.00558704.31.30 Ex 0130
8704.21.10308704.31.90 Ex 0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex 01318704.32.9030
8704.21.20 Ex 01318704.90.0030
8704.21.30 Ex 0131

De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCMAlíquota (%)Código NCMAlíquota (%)
8701.20.00308704.21.90 Ex 0134
8703.21.00378704.21.90 Ex 0210
8703.22.10438704.22.1030
8703.22.90438704.22.2030
8703.23.10 Ex 01438704.22.3030
8703.23.90 Ex 01438704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1034
8703.31.90558704.31.2034
8703.32.10558704.31.3034
8703.32.90558704.31.9034
8703.33.10558704.31.10 Ex 0130
8703.33.90558704.31.20 Ex 0130
8703.90.00558704.31.30 Ex 0130
8704.21.10308704.31.90 Ex 0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex 01348704.32.9030
8704.21.20 Ex 01348704.90.0030
8704.21.30 Ex 0134

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