Santa Catarina
DECRETO Nº 1.744, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Nº 1744/2013
ALTERAÇÃO 3.220 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 com as seguintes redações:
“Seção VI
......................................................................................................
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); 8443.39.10.
......................................................................................................
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
72.1 Codificadoras de anéis coloridos;8543.70.99;
72.2 Revisoras; 8543.70.99;
....................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.221 – O inciso XLII do art. 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
XLII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13):
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.222 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................
......................................................................................................
1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);
4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02);
11.13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02);
12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16% (vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97 % (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76 % (vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72% (dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.223 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. .......................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.224 – O Capítulo XLIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLIV
DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Ajuste SINIEF 13/13)
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.225 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXI com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Convênio ICMS 66/13)
ALTERAÇÃO 3.226 – O art. 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo constam do Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capítulo IV deste Anexo, que será disciplinado em manual específico.
............................................................................................” (NR)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>30 de julho de 2013, quanto à Alteração 3.222;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>16 de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.221 e 3.225;
Florianópolis, 18 de setembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni