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Decreto nº 7.340, de 21 de outubro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, com a finalidade de promover políticas públicas que resultem na melhoria da qualidade de vida da população que habita sua área de abrangência.
§ 1ºA área de abrangência do PDRS do Xingu compreende os Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilância, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, no Estado do Pará.
§ 2ºO PDRS do Xingu faz parte da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, de que trata o Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e orientará programas, projetos e ações federais a serem implementados na sua área de abrangência, bem como promoverá a harmonização daqueles já existentes.
§ 3ºA implementação do PDRS do Xingu deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federados, assim como a participação dos setores organizados da sociedade local.
§ 4ºO PDRS do Xingu será publicado mediante ato do Ministro de Estado da Integração Nacional e divulgado nos sítios dos órgãos envolvidos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, o seu Comitê Gestor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso XIII do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do PDRS do Xingu, com as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Imonitorar a execução e a efetividade do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIpromover a articulação entre os instrumentos de planejamento governamentais e entre os órgãos públicos e, quando necessário, desses com as entidades da sociedade, com a finalidade de implantar as ações do PDRS do Xingu de forma eficiente, eficaz e ágil; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIpromover avaliações periódicas sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVrevisar e atualizar o PDRS do Xingu sempre que considerar necessário; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Velaborar relatório anual sobre a execução e efetividade do PDRS do Xingu, que será apresentado à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, criada pelo Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003, e ao qual deverá ser dada ampla publicidade; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
VIelaborar no prazo de até seis meses seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 3.
O Comitê Gestor será composto de forma paritária por quinze representantes de órgãos governamentais e por quinze representantes de organizações da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 4.
A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos do Estado do Pará e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDRS do Xingu, a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Icinco representantes do Governo Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIcinco representantes do Governo do Estado do Pará; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIcinco representantes das Prefeituras Municipais. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºOs representantes referidos no inciso I serão definidos em processo coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e indicados pelos correspondentes Ministros de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºA Casa Civil da Presidência da República convidará o Governo do Estado do Pará a indicar seus representantes. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºA Casa Civil da Presidência da República convidará o Consórcio Belo Monte a indicar os representantes das Prefeituras Municipais. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4ºOs membros titulares e suplentes de que tratam os incisos I e II poderão ser indicados entre representantes do mesmo órgão ou entidade ou de órgãos e entidades distintos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 5ºOs membros titulares e suplentes de que trata o inciso III poderão ser indicados entre representantes do mesmo Município ou de Municípios distintos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 5.
A representação da sociedade civil no Comitê Gestor será integrada pelos seguintes representantes: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Iquatro representantes, titulares e suplentes, do setor empresarial e de entidades sindicais patronais dos setores urbano, rural e pesqueiro da área de abrangência do PDRS do Xingu, distribuídos da seguinte forma:
a)um representante de entidades patronais do setor urbano; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b)um representante de entidades patronais do setor rural; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
c)um representante do setor pesqueiro; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
d)um representante da empresa Norte Energia S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIquatro representantes, titulares suplentes, das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IIIquatro representantes, titulares suplentes, das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais e as organizações ambientais atuantes na área de abrangência do PDRS do Xingu; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IVdois representantes, titulares e suplentes, das comunidades indígenas oriundas da área de abrangência do PDRS do Xingu, sendo pelo menos dois representantes, titulares ou suplentes, provenientes de comunidades indígenas de terras indígenas inseridas na área de influência direta do empreendimento de Belo Monte; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Vum representante titular e um suplente de instituição de ensino e pesquisa atuante na área de abrangência do PDRS do Xingu. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºOs representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas sindicatos patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária e do setor pesqueiro da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºOs representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelos sindicatos de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores da Região de Integração do Xingu no Estado do Pará, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºOs representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas entidades representativas dos respectivos segmentos, em processo a ser coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4ºOs representantes referidos no inciso V e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 5ºOs representantes referidos no inciso IV e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo a ser coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 6ºTodos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do PDRS do Xingu e serem relacionados com a entidade representada. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 6.
Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºA participação no Comitê Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºO Comitê Gestor contará com uma coordenação-geral integrada por três membros, sendo um do Governo Federal, um do Governo do Estado do Pará e um escolhido entre os representantes do poder público municipal. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3ºO Comitê Gestor poderá contar com uma secretaria executiva a ser designada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República entre os órgãos que integram o colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 7.
O Comitê Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1ºO Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes do Governo e da sociedade civil. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2ºO Comitê Gestor poderá instituir câmaras técnicas para implementação do PDRS do Xingu e promoção de debates sobre políticas setoriais. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
Art. 8.
O título “MESORREGIÕES DIFERENCIADAS” e o subtítulo “Sub-regiões selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional” do Anexo I ao Decreto no 6.047, de 2007, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos dos seguintes itens:

“14. MESORREGIÃO DO XINGU” (NR)

“11. Sub-região da Área de Abrangência do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu - PDRS do Xingu” (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados o Decreto de 19 de novembro de 2009, que instituiu Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de concluir o Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável - PDRS do Xingu, e o Decreto de 17 de junho de 2010, que dá nova redação ao caput do art. 5o daquele Decreto.

Brasília, 21 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Reis Santana Filho

Carlos E.Esteves Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2010 e retificado em 10.11.2010

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