Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.167, de 5 de maio de 2010

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
Constituem recursos do FNDF:
Ia arrecadação obtida dos preços das concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União, conforme disposto nas alíneas “c” do inciso II do caput e na alínea “d” do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei nº 11.284, de 2006;
IIdoações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
IIIa reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IVoutras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinados, incluindo orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
Art. 3.
Fica criado o Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua aplicação.
Art. 4.
O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
Ium representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;
IIum representante do Ministério do Meio Ambiente;
IIIum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IVum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Vum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIum representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
VIIum representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIIIum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IXum representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:
a)movimentos sociais;
b)organizações ambientalistas; e
c)comunidades tradicionais;
Xum representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e
XIum representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Xum representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XIum representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XIIum representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
§ 1ºOs membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.
§ 2ºO presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.
§ 3ºAo Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.
§ 4ºO Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5ºAs funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 6ºO SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.
Art. 5.
O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1ºO plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:
Iinformações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
IIindicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e
IIIindicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos.
§ 2ºO SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006.
Art. 6.
Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas áreas descritas no § 1º do art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, por meio das formas previstas em lei.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.