O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:Ium representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;
IIum representante do Ministério do Meio Ambiente;
IIIum representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IVum representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Vum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIum representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
VIIum representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIIIum representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IXum representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:
a)movimentos sociais;
b)organizações ambientalistas; e
c)comunidades tradicionais;
Xum representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e
XIum representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Xum representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XIum representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XIIum representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
§ 1ºOs membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.
§ 2ºO presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.
§ 3ºAo Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.
§ 4ºO Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5ºAs funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 6ºO SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.