Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
A letra “a” do inciso I do art. 1o do Decreto no 6.280, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sete DAS 102.4 e quatro DAS 102.3;” (NR)

Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; e dezessete DAS 102.1; e
IIda Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI: cinco DAS 102.4; dezesseis DAS 101.3; três DAS 102.3; trinta DAS 101.2; trinta e três DAS 102.2; e dezessete DAS 101.1.
Art. 4.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5.
Ficam extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas de que tratam os Decretos nos 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006, e criadas as unidades regionais na forma estabelecida nos Anexos I e II.
Parágrafo únicoOs servidores com lotação nas unidades extintas serão removidos para outras unidades da FUNAI ou redistribuídos para outros órgãos, conforme a legislação vigente.
Art. 6.
O Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, conforme dispõe o art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados os Decretos nºs 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de julho de 2006.

Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2009

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
A FUNAI tem por finalidade:
Iexercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;
IIformular, coordenar, articular, acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a)garantia do reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;
b)respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações ;
c)garantia ao direito originário e à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
d)garantia aos povos indígenas isolados do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de contatá-los;
e)garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas;

f)garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem políticas públicas que lhes digam respeito; e
IIIadministrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;
IVpromover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando a valorização e divulgação das suas culturas;
Vacompanhar as ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;
VIacompanhar as ações e serviços destinados a educação diferenciada para os povos indígenas;
VIIpromover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de cada povo indígena;
VIIIdespertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IXexercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.
Art. 3.
Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas, conforme estabelecido na legislação.
Art. 4.
A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá os estudos de identificação e delimitação, a demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo únicoAs atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.
Art. 5.
A identificação de áreas destinadas à criação de reservas indígenas dependerá de estudos para a descaracterização da ocupação tradicional e verificação das condições necessárias à reprodução física e cultural dos indígenas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:
Ide assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal Especializada;
b)Auditoria Interna;
c)Corregedoria;
d)Ouvidoria; e
e)Diretoria de Administração e Gestão;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e
b)Diretoria de Proteção Territorial;
IVórgãos colegiados:
a)Diretoria Colegiada;
b)Comitês Regionais; e
c)Conselho Fiscal;
Vórgãos descentralizados: Coordenações Regionais; e
VIórgão científico-cultural: Museu do Índio.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 7.
A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e pelo Presidente que a presidirá.
§ 1ºO Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 2ºA nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 3ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4ºO titular do cargo da unidade de correição é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior, que tenha, preferencialmente, formação em Direito e terá mandato de dois anos, devendo sua nomeação ser submetida à prévia apreciação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

Da Diretoria Colegiada

Art. 8.
A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.
§ 1ºAs reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.
§ 2ºAs reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.
§ 3ºA Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
§ 4ºO Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5ºA critério do Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, representantes de entidades não-governamentais, bem como membros da Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.
§ 6ºEm caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 9.
O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, entre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

SEÇÃO III

Dos Comitês Regionais

Art. 10.
A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.
§ 1ºOs Comitês Regionais serão compostos pelos Coordenadores Regionais, que os presidirão, Assistentes Técnicos, Chefes de Divisão e de Serviços e representantes indígenas locais, na forma do regimento interno da FUNAI.
§ 2ºOs Comitês Regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 3ºO quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 4ºHavendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
§ 5ºOs Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais, membros da sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos Colegiados 

Art. 11.
À Diretoria Colegiada compete:
Iestabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;
IIacompanhar e avaliar a execução dos planos e ações da FUNAI, bem como determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
IIIexaminar e propor ações relacionadas à proteção territorial e promoção dos Povos Indígenas;
IVdeliberar sobre questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
Vanalisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, estabelecendo metas e indicadores de desempenho vinculados a programas e projetos;
VIanalisar e aprovar o plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena a ser submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
VIIanalisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área de atuação da FUNAI;
VIIIanalisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores efetivos do quadro da FUNAI;
IXanalisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;
Xanalisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas; e
XIanalisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais.
Art. 12.
Aos Comitês Regionais compete:
Icolaborar na formulação das políticas públicas de proteção e promoção territorial dos Povos Indígenas;
IIpropor ações de articulação com os outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações não-governamentais;
IIIcolaborar na elaboração do planejamento anual para a região; e
IVapreciar o relatório anual e a prestação de contas da Coordenação Regional.
Art. 13.
Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FUNAI e do Patrimônio Indígena.

SEÇÃO II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 14.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
IIincumbir-se do preparo e despacho do expediente institucional, bem como da articulação e interlocução do Presidente com as Diretorias, unidades descentralizadas e público externo;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;
IVapoiar a publicação e divulgação das matérias de interesse da FUNAI;
Vplanejar, coordenar e supervisionar as atividades das assessorias técnicas; e
VIsecretariar as reuniões da Diretoria Colegiada.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais 

Art. 15.
À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FUNAI;
IIapurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IIIdefender os interesses e direitos individuais e coletivos indígenas, de acordo com o disposto no art. 35 da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973;
IVzelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
Vexercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
VIfixar a orientação jurídica da FUNAI, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da FUNAI;
VIIcoordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as suas unidades regionais no âmbito da FUNAI; e
VIIIencaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 16.
À Auditoria Interna compete:
Irealizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando maior eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações desenvolvidas pela FUNAI, consoante com o plano anual de atividades da auditoria interna;
IIproceder à avaliação dos procedimentos administrativos e operacionais, no que se refere à conformidade com a legislação, regulamentos e normas a que se sujeitam;
IIIavaliar e propor medidas saneadoras, voltadas para a eliminação ou mitigação dos riscos internos identificados nas ações de auditoria;
IVdesenvolver trabalhos de auditoria de natureza especial, não previstos no plano de atividades de auditoria, assim como elaborar estudos e relatórios específicos, por demanda do Conselho Fiscal e da Direção da FUNAI;
Vproceder ao exame da prestação de contas anual da FUNAI e da renda do Patrimônio Indígena, emitindo parecer prévio;
VIestabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando maior eficiência, eficácia e efetividades dos controles internos;
VIIelaborar o plano anual de atividades de auditoria interna, relatório anual de atividades da Auditoria Interna, assim como manter atualizado o manual de auditoria interna;
VIIIcoordenar as ações necessárias objetivando prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;
IXexaminar e emitir parecer sobre tomada de contas especial, no que se refere ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e
Xprestar orientação às demais unidades da FUNAI, nos assuntos inerentes à sua área de competência.
Art. 17.
À Corregedoria compete:
Ifiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades descentralizadas;
IIinstaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IIIaplicar as medidas de correição para a racionalização e eficiência dos serviços; e
IVmanter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso.
Art. 18.
À Ouvidoria compete:
Iencaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;
IIcontribuir na resolução dos conflitos indígenas;
IIIpromover a interação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas, instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratam dos direitos humanos, visando prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos para garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e
IVcontribuir para o desenvolvimento de políticas em prol das populações indígenas.
Art. 19.
À Diretoria de Administração e Gestão compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e Informática, e de Serviços Gerais no âmbito da FUNAI;
IIplanejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI;
IIIcoordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena;
IVgerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no art. 2o, inciso III;
Vcoordenar, controlar e executar os assuntos relativos a gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;
VIsupervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais, bem coma a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI;
VIIformalizar a celebração de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena, conforme a legislação vigente;
VIIIanalisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;
IXpromover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos geridos pela FUNAI;
Xplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa;
XIcoordenar, controlar, orientar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e
XIIcoordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos Singulares 

Art. 20.
À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável Compete:
Ipromover políticas para o desenvolvimento sustentável das populações indígenas, em articulação com os órgãos afins;
IIpromover políticas de gestão ambiental visando a conservação e a recuperação do meio ambiente, controlando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;
IIIpromover o etnodesenvolvimento econômico, em articulação com órgãos afins;
IVrealizar a promoção e a proteção dos direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;
Vacompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e
VIacompanhar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.
Art. 21.
À Diretoria de Proteção Territorial compete:
Iformular, planejar, coordenar, implementar e acompanhar a execução das políticas de proteção territorial;
IIrealizar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;
IIIrealizar a demarcação e regularização fundiária das terras indígenas;
IVrealizar o monitoramento nas terras indígenas regularizadas e naquelas ocupadas por populações indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato;
Vformular, planejar, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém contatados;
VIformular e coordenar a execução das políticas a serem implementadas nas terras ocupadas por populações indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;
VIIplanejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;
VIIIdisponibilizar as informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros órgãos ou entidades correlatos; e
IXimplantar medidas de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores em conjunto com os órgãos competentes.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Descentralizados 

Art. 22.
Às Coordenações Regionais compete:
Irealizar a supervisão técnica e administrativa das coordenações técnicas locais e de outros mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, bem como exercer a representação política e social do Presidente da FUNAI;
IIcoordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à proteção territorial e promoção dos direitos socioculturais das populações indígenas;
IIIexecutar atividades de promoção ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas;
IVexecutar atividades de promoção e proteção social;
Vpreservar e promover a cultura indígena;
VIapoiar a implementação de políticas voltadas à proteção territorial dos grupos indígenas isolados e recém contatados;
VIIapoiar a implementação de políticas de monitoramento territorial nas terras indígenas;

VIII. executar ações de preservação ao meio ambiente; e

IXexecutar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1ºSubordinam-se às Coordenações Regionais as Coordenações Técnicas Locais, cujas atividades serão definidas em regimento interno.
§ 2ºNa sede das Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.

SEÇÃO VI

Do Órgão Científico-Cultural

Art. 23.
Ao Museu do Índio compete:
Iresguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, bem como coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;
IIplanejar e executar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e científico;
IIIcoordenar o estudo, pesquisa e inventário dos acervos visando produzir informações sistematizadas e difundi-las à sociedade e em especial aos povos indígenas;
IVimplementar ações voltadas para garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;
Vcoordenar e controlar as atividades relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e
VIcoordenar, controlar os contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos no seu âmbito.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 24.
Ao Presidente incumbe:
Iexercer a representação política da FUNAI;
IIformular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
IIImanter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
IVgerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
Vrepresentar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
VIdecidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VIIassinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VIIIratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IXbaixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
Xsubmeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
XIapresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
XIIordenar despesas, inclusive da renda indígena;
XIIIempossar os membros do Conselho Fiscal;
XIVnomear e empossar os membros do Comitê Regional;
XVdar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;
XVIdelegar competência;
XVIIeditar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e

XVIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.

Art. 25.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores Gerais, ao Diretor do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Coordenadores Regionais a representação política e social do Presidente nas suas regiões de jurisdição.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena

Art. 26.
Constituem bens do Patrimônio Indígena:
Ias terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades;
IIo usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
IIIos bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 27.
A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena.
§ 1ºA renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
§ 2ºOs bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
Art. 28.
arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 29.
Será administrado pelos indígenas ou suas comunidade os bens adquiridos por eles com recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por expressa delegação dos interessados.
Art. 30.
plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.
Art. 31.
Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

SEÇÃO II

Do Patrimônio e Recursos da FUNAI

Art. 32.
Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:
Io acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
IIas dotações orçamentárias e créditos adicionais;
IIIas subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IVas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
Vo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e
VIoutras rendas na forma da legislação vigente.

SEÇÃO III

Do Regime Financeiro e Fiscalização

Art. 33.
A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 34.
São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando à implementação das atividades de proteção e promoção aos povos indígenas.
Art. 36.
Extinta a FUNAI, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/ NoDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG
1Presidente101.6
5Assessor102.4
2Assessor Técnico102.3
9Assistente Técnico102.1
GABINETE1Chefe101.4
1Assistente Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
5ChefeFG-3
CORREGEDORIA1Corregedor101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço2Chefe101.1
OUVIDORIA1Ouvidor101.4
Coordenação1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço3Chefe101.1
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
3ChefeFG-3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço2Chefe101.1
1ChefeFG-3
MUSEU DO ÍNDIO1Diretor101.4
Coordenação4Coordenador101.3
9Chefe101.1
9ChefeFG-3
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO1Diretor101.5
Gabinete1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
43ChefeFG-3
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.1
Serviço6Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço10Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logisticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço15Chefe101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço9Chefe101.1
DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
Gabinete1Chefe101.3
Divisão1Chefe101.2
3Serviço101.1
6ChefeFG-3
Coordenação de Gestão Ambiental1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
5Serviço101.1
Coordenação-Geral de Educação1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
4Serviço101.1
Coordenação-Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
4Serviço101.1
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
6Serviço101.1
DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
3Assistente Técnico102.1
Gabienete1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
5ChefeFG-3
Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
4Serviço101.1
Coordenação-Geral de Geoprocessamento1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
6Serviço101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação3Coordenador101.3
4Serviço101.1
Coordenação-Geral de Índios Isolados e Recém Contatados1Coordenador-Geral101.4
1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Frente de Proteção Etnoambiental12Coordenador101.3
15Serviço101.1
COORDENAÇÕES TÉCNICAS DESCENTRALIZADAS297Chefe101.1

COORDENAÇÕES REGIONAIS

Regional de Manaus1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Rio Negro1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Alto Solimões1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Purus1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Madeira1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Guajará Mirim1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Ji Paraná1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Cacoal1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Rio Branco1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Vale do Juruá1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Boa Vista1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Macapá1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Belém1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Marabá1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Tucumã1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Tapajós1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Imperatriz1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Palmas1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Colíder1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Juína1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Barra do Garças1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Ribeirão Cascalheira1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Cuiabá1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Xingú1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Governador Valadares1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Sul da Bahia1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Paulo Afonso1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Fortaleza1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Maceió1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Dourados1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Ponta Porã1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Campo Grande1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Litoral Sul1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Chapecó1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional do Litoral Sudeste1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
Regional de Passo Fundo1Coordenador101.3
1Assistente Técnico102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
7ChefeFG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.65,2815,2815,28
DAS 101.54,25312,75312,75
DAS 101.43,232064,601961,37
DAS 101.31,9184160,44100191,00
DAS 101.21,27911,433949,53
DAS 101.11,00512512,00529529,00
DAS 102.43,23-516,15
DAS 102.31,9123,8259,55
DAS 102.21,2733,813645,72
DAS 102.11,004646,002929,00
SUBTOTAL 1680820,13766949,35
FG-30,1232438,8832438,88
SUBTOTAL 232438,8832438,88
TOTAL (1+2)1.004859,011.090988,23

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGODAS
UNITÁRIO
DA FUNAI PARA A SEGES/MPDA SEGES/MP PARA A FUNAI
QTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS102.43,23516,15
DAS 102.31,9135,73
DAS 102.21,273341,91
DAS 102.11,001717,00
DAS101.43,2313,23
DAS 101.31,911630,56
DAS 101.21,273038,10
DAS 101.11,001717,00
TOTAL=SUM(ABOVE) 18=SUM(ABOVE) 20,23=SUM(ABOVE) 104=SUM(ABOVE) 149,45

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.