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Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971

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Art. 1.
É assegurada autonomia administrativa e financeira, para os fins indicados neste decreto, ao Hospital das Forças Armadas, a que se referem os Decretos n°s 1.310, de 8 de agosto de 1962, e 68.222, de 11 de fevereiro de 1971.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura autonomia administrativa e financeira ao Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 2.
Os serviços do Hospital das Forças Armadas serão executados por:
Ipessoal militar, na forma que dispuser o Regulamento do HFA;
IIservidores públicos da Administração Federal, requisitados na forma de legislação em vigor;
IIIempregados contratados pelo regime da legislação trabalhista;
IVpessoal vinculado a convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares;
Vmédicos e estudantes de medicina das três últimas séries, em regime de residência e internato.
Art. 3.
O HFA terá quadro de pessoal e regime de remuneração próprios, aprovados por decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4.
Aos servidores requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia, aplicar-se-ão as seguintes regras:
IFicarão sujeitas às normas de trabalho e diciplina do HFA.
IIFarão jus às compensações que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que percebem, relativos ao cargo de origem, e de acordo com as respectivas condições de exercício e atribuições das funções de chefia.
Parágrafo únicoAos demais servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens que percebe ao salário do empregado com atribuições semelhantes e jornada de trabalho idêntica.
Art. 5.
O pessoal de que trata o item V do Art. 2° será admitido mediante habilitação em provas e de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do HFA.
Art. 6.
Ressalvada a hipótese de requisição e o disposto no artigo anterior, o ingresso de pessoal no HFA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de provas e títulos a ser realizado na forma da legislação em vigor.
Art. 7.
O HFA poderá dispor de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento da União.
§ 1ºO HFA será indenizado pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao atendimento e internação dos militares e de seus dependentes mediante convênios entre aqueles Ministérios e o Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2ºO HFA disporá, ainda, de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.
Art. 8.
Fica instituído o fundo especial de natureza contábil denominado "Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas (FAHFA)", a cuja crédito se levarão todos os recursos decorrentes das atividades do HFA, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
Art. 9.
O FAHFA será administrado na forma que dispuser o Regulamento do Hospital das Forças Armadas.
Art. 10.
Cabe ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas a supervisão do Hospital das Forças Armadas, na forma do disposto no art. 25 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11.
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas submeterá ao Presidente da República projeto de novo Regulamento para o Hospital das Forças Armadas, com as adaptações que se fizerem necessárias à efetiva execução dêste decreto.
Art. 12.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1971; 150° da Independência e 83° da República.

emílio g. médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Giesel

J. Araripe Macêdo

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1971

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