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Decretos

Decreto nº 69.495, de 5 de novembro de 1971

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Art. 1.
A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, e modificada pelos Decretos números 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, passa a vigorar de acordo com as disposições contidas neste Decreto e se destina a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 2.
A Ordem compreenderá dois quadros - um efetivo e outro especial -, cada um com cinco graus:
§ 1ºSão os seguintes os graus e números das vagas respectivas: (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
IGrã-Cruz, 20;
IIGrande Oficial, 40;
IIIComendador, 60;
IVOficial, 80;
VCavaleiro, 400.
IGrã-Cruz - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
IIGrande Oficial - 80 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
IIIComendador - 100 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
IVOficial - 120 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
VCavaleiro - 400 (Redação dada pelo Decreto nº 70.564, de 1972)
§ 2ºO quadro efetivo destinar-se-á aos agraciados nacionais e ao especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3ºAs insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em Regulamento.
Art. 3.
O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e Cultura o Chanceler.
Art. 4.
As nomeações e promoções serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e Cultura, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo únicoO número de distinções conferidas não poderá exceder anualmente, a 1/10 (um décimo) do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5.
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades:
IMinistro de Estado da Educação e Cultura;
IIPresidente do Conselho Federal de Educação;
IIIPresidente do Conselho de Reitores;
IVSecretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6.
As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7.
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
a)Ministro da Educação e Cultura - Grã-Cruz;
b)Demais membros - Grande Oficial.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8.
A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9.
As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 10.
Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará no prazo de 30 (trinta) dias, Portaria regulamentando o presente Decreto.
Art. 11.
Ficam revogados os Decretos nºs 38.162, de 28 de outubro de 1955, 60.055, de 12 de janeiro de 1967, e 61.265, de 1 de setembro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1971;150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1971

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