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Decretos

Decreto nº 737, de 28 de janeiro de 1993

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Art. 1.
A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto n° 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

1° São os seguintes graus e números das vagas respectivas:

a)Grã-Cruz 40
b)Grande Oficial 80
c)Comendador 100
d)Oficial 120
e)Cavaleiro 400

2° O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.

3° As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.

Art. 3.
O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.
Art. 4.
As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo únicoO número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.

Art 5° O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:

IMinistro de Estado;
IISecretário-Executivo;
IIISecretário de Educação Fundamental;
IVSecretário de Educação Média e Tecnológica;
VSecretário de Educação Superior;
VIPresidente do Conselho Federal de Educação;
VIIPresidente do Conselho de Reitores;
VIIIChefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IXSecretário de Educação Especial;
XSecretário de Desportos;
XISecretário de Projetos Educacionais Especiais.
IMinistro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IISecretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IIISecretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IVSecretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VSecretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VISecretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VIISecretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VIIISecretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IXPresidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
XPresidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
XIChefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
Art. 5.
O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
IMinistério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
a)Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
b)Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
c)Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
d)Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
e)Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
f)Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
g)Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
h)Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
i)Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
IIPresidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 6.
As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7.
Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
IMinistro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;
IIdemais membros Grande Oficial.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8.
A Ordem terá uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 9.
As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 10.
Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este decreto.
Art. 11.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se o Decreto n° 69.495, de 5 de novembro de 1971, e o Decreto n° 70.564, de 18 de maio de 1972.

Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993

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