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Decreto nº 99.241, de 7 de maio de 1990

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, com a finalidade de identificar projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A COFIEX terá a seguinte composição:
ISecretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Presidente;
IISecretário Especial de Política Econômica, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IIISecretário da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IVSecretário Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VChefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores;
VIDiretor do Departamento de Assuntos Internacionais (Deain), da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Secretário-Executivo;
VIIDiretor do Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIIDiretor do Departamento de Planejamento e Avaliação, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IXDiretor do Departamento de Comércio Exterior, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
XDiretor do Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e
XIDiretor da Área Externa do Banco Central do Brasil.
Art. 3.
A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Art. 4.
Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na Comissão.
Art. 5.
O Secretário Executivo da COFIEX deverá manter a Comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1° deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.
Art. 6.
A COFIEX disporá de Regimento Interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste decreto.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as Portarias Interministeriais n°s 249 e 250, de 14 de fevereiro de 1989 e n° 99, de 19 de maio de 1989.

Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990

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