Decretos
Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – Objetivo e Organização CAPÍTULO II – DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS CAPÍTULO III – Da Classificação do Pessoal nos Quadros CAPÍTULO V – Do Tempo de Permanência no Serviço Do Engajamento e Reengajamento CAPÍTULO V – Do Tempo de Permanência no Serviço CAPÍTULO VI – Das Promoções CAPÍTULO VII – Do Licenciamento, da Exclusão e Reinclusão no Serviços CAPÍTULO VIII – Dos Direitos e Vencimentos CAPÍTULO IX – Dos Uniformes CAPÍTULO X – Disposições Finais CAPÍTULO XI – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Brasília, 19 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971
REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Objetivo e Organização
A) Ramo de Aeronáutica:
B) Ramo de Infantaria de Guarda
A) Ramo dos Serviços:
B) Ramo de Taifa: Quadro de Taifeiros (Q-TA).
CAPÍTULO II
DOS FINS E COMPOSIÇÃO DOS QUADROS
Suboficial - (SO);
Primeiro-Sargento - (1S);
Segundo-Sargento - (2S);
Terceiro-Sargento - (3S);
Cabo - (CB), e
Taifeiro-Mór - (TM);
Soldado de Primeira-Classe - ... (S1); e
Taifeiro de Primeira-Classe - ...(T1);
Soldado de Segunda-Classe - ....S2); e
Taifeiro de Segunda-Classe - ..... (T2).
CAPÍTULO III
Da Classificação do Pessoal nos Quadros
CAPÚITULO IV
Da Incorporação
CAPÍTULO V – Do Tempo de Permanência no Serviço Do Engajamento e Reengajamento
Art. 15. Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acôrdo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 15 - Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 87.119, de 1982)
CAPÍTULO V
Do Tempo de Permanência no Serviço
1 - observância das porcentagens do efetivo fixado pelo Ministro; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
2 - haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
3 - satisfazerem os requerentes às seguintes condições básicas; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
a - boa formação moral e cívica; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
b - aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
c - comprovada capacidade de trabalho; (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
d - conhecimento especializado; e (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
e - bom comportamento militar e boa conduta civil. (Redação da pelo Decreto nº 87.791, de 1982)
CAPÍTULO VI
Das Promoções
SEÇÃO I
Princípios Gerais para a Promoção
- a Suboficial, a totalidade por escolha dentre os selecionados em provas e condições fixadas pelo Ministro;
- a Primeiro-Sargento, uma por merecimento e uma por antigüidade;
- a Segundo-Sargento, uma por merecimento e três por antigüidade;
- a Terceiro-Sargento, a totalidade por seleção em Escola ou Curso de Formação;
- a Taifeiro-Mór, três por merecimento e uma por antigüidade; e
- a Taifeiro de Primeira-Classe a totalidade por antigüidade.
SEÇÃO II
Condições Essenciais para Promoção
- 2 anos, para os Sargentos;
- 6 meses, para os Soldados de 1ª e 2ª Classe;
- 1 ano, para o Taifeiro.
- excepcional, 5 pontos;
- ótimo, 4 pontos;
- bom, 3 pontos;
- insuficiente, 2 pontos; e
- mau, 1 ponto.
- da totalidade dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 80.096, de 1977)
CAPÍTULO VII
Do Licenciamento, da Exclusão e Reinclusão no Serviços
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Vencimentos
CAPÍTULO IX
Dos Uniformes
CAPÍTULO X
Disposições Finais
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias
Márcio de Souza e Mello
MINISTRO DA AERONÁUTICA
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.