Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 80.096, de 4 de agosto de 1977

Ver fonte oficial

Nesta página

7 8 9 3 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo 22, o parágrafo 3º do artigo 29, o parágrafo 2º do artigo 30 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 22 - ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

7

8

9

3

2

Art. 2.
Ficam acrescentados o parágrafos 10 ao artigo 22, o parágrafo 4º ao artigo 29, a alínea "e" e o parágrafo 3º ao artigo 30 do Regulamento de que trata o artigo anterior, com as seguintes redações:

"Art. 22 - ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 10ºPara os Terceiros-Sargentos, a contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por conclusão de curso de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os das especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a partir da promoção por aprovação em concurso."

"Art. 29 - ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 4ºAs Listas de Acesso para a promoção por antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste artigo, sem levar em consideração a existência de vagas."

"Art. 30 - ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

e)integrem Lista de Escolha organizada pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade com diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3ºAs Listas de Escolha serão constituídas de:
1)quando existir vagas:
a)para uma vaga, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no § 2º do artigo 30;
b)a partir da segunda vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga existente;
2)quando não existir vagas:

- da totalidade dos Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER, observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste artigo."

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1977

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo