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Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969

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Art. 1.
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Vide Decreto nº 71.097, de 14.09.1972)
IMinistro da Fazenda, que será seu Presidente;
IIMinistro do Planejamento e Coordenação Geral, que será seu Vice Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
IIIMinistro da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
IVMinistro da Agricultura;
VMinistro do Interior;
VIPresidente do Banco Central do Brasil;
VIIPresidente do Banco do Brasil S.A;
VIIIPresidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IXSeis membros nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros; com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1ºO Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, também o voto de qualidade.
§ 2ºTendo em vista a natureza dos assuntos a debater, o Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões Ministros de Estado de outras Pastas, assim como representantes de outras entidades públicas ou das classes produtoras.
§ 3ºVagando cargo com um mandato, o substituto será nomeado com observância do disposto no item IX dêste artigo, para completar o tempo do substituído.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Ficam transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Art. 3.
Independentemente da vinculação administrativa estabelecida no artigo 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as instituições financeiras públicas federais submeterão para aprovação ao Conselho Monetário Nacional, com a prioridade por êle prescrita, seus programas de recursos e aplicações assim como suas modalidades operacionais, de forma a que se ajustem à política de crédito do Govêrno Federal.
§ 1ºPara os fins previstos neste artigo, as instituições financeiras públicas federais ficam obrigadas a remeter ao Banco Central do Brasil, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro de cada ano, o orçamento de recursos e aplicações para o exercício seguinte.
§ 2ºMensalmente, os presidentes das instituições de que trata êste artigo reunir-se-ão com os Presidentes do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, para avaliar o curso de suas operações e, imediatamente após o encerramento dos balanços semestrais, apresentarão ao Conselho Monetário Nacional relatório de suas atividades.
Art. 4.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2de dezembro de 1969;148º da Independência e 81º da República.

emílio g. médici

Antônio Delfim Netto

L.F.Cirne Lima

Fábio Riodi Yassuda

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1969

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