Decretos
Decreto nº 65.247, de 29 de setembro de 1969
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a Transferência Direta para a Rádio Universo Ltda., da concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Limitada, pelo Decreto nº 31.597, de 15 de outubro de 1952.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição, e tendo vista o disposto no art. 8º, item XV, letra "a", da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 19.396-66, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
DECRETAM:
Brasília, 29 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1969
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 65.247, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
Cláusula Primeira Fica assegurado à Rádio Universo Ltda., o direito de executar, sem direito de exclusividade, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, os serviços de radiodifusão sonora, em onda média, face à Transferência Direta autorizada pelo presente Decreto.
Cláusula Segunda A presente concessão é outorgada até 27 de agôsto de 1972, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato decorrente registrado pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula Terceira A concessionária é obrigada a:
I) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão;
Cláusula Quarta Assegurar à União o direito sôbre todo o acêrvo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
Cláusula Quinta A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sôbre essa freqüência o direito de posse da União.
Cláusula Sexta A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
Cláusula Sétima Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriações e requisições.
Cláusula Oitava A inobservância de qualquer das estipulações contidas nas presentes cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula Nona Findo o prazo a que se refere a Cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.