Decretos
Decreto nº 64.676, de 10 de junho de 1969
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto Provisório da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos (E.C.T.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
CONSIDERANDO que a expedição de um Estatuto definitivo para a Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá ser precedida pela conclusão dos trabalhos da Comissão a que se refere o artigo 6º § 2º do referido Decreto-lei nº 509 de 1969 e pela elaboração de um plano básico de organização da Emprêsa; e
CONSIDERANDO a necessidade de se permitir o imediato funcionamento da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro dos novos padrões que lhe foram atribuídos, a fim de que não haja solução de continuidade nos serviços, antes, a cargo do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos,
DECRETA:
Brasília, 10 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1969 e retificado em 25.3.1969
ESTATUTO PROVISÓRIO DA EMPRÊSA BRASILIEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração e Sede
CAPÍTULO II
Do Capital
Art. 5º O Capital da Emprêsa será, inicialmente, de NCr$ 452.423.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil cruzeiros novos), valor histórico representativo do seu patrimônio, constituído dos bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações pertencentes à União e que se encontravam a serviço ou à disposição do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, quando da expedição do Decreto-lei número 509, de 20 de março de 1969.
CAPÍTULO III
Do Objeto
I) executar e controlar, e regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;
II) exercer, como sucessora do DCT, as atividades dos serviços de telecomunicações ainda não transferidos para a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - na forma estabelecida nos artigos 15 e 16 do Decreto-lei número 509, de 20 de março de 1969.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa Provisória
I) Conselho de Administração (C.A);
II) Administração Central (A C.);
III) Diretorias Regionais (D.R.).
CAPÍTULO VI
Da Competência
CAPÍTULO VII
Do Exercício Financeiro
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 30. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação dos Leis do Trabalho.
CAPÍTULO IX
Disposições Especiais
CARLOS FURTADO DE SIMAS
Ministro de Estado das Comunicações
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.