São, ainda, atribuições dos Procuradores-Chefes, no âmbito da respectiva jurisdição:IOrientar, fiscalizar e supervisionar ou serviços da Procuradoria;
IIBaixar portarias, interferentes com os seus serviços e os seus funcionários, bem como expedir circulares às outras repartições do Ministério da Fazenda em assuntos da competência da respectiva Procuradoria;
IIIDistribuir o serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria;
VDelegar competência a seu substituto eventual ou a outro Procurador da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria, definindo-a em portaria (Decreto-lei n° 200, de 1967, arts. 11 e 12); VIDistribuir, pelas seções e turmas os servidores lotados na Procuradoria;
VIIElogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até 30 (trinta) dias, aos servidores em exercício na Procuradoria propondo ao Procurador-Geral a aplicação das que excederem à sua alçada;
VIIIDeterminar a instauração de processo administrativo;
IXAntecipar ou prorrogar o expediente da Procuradoria, bem como estabelecer horários especiais de trabalho;
XDesignar servidor em exercício na Procuradoria, para serviço, estudo ou missão oficial, em qualquer parte do território da unidade federativa;
XIConceder diárias e arbitrar ajudas de custo, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes;
XIIRequisitar as passagens necessárias aos deslocamentos previstos neste artigo e no parágrafo único do art. 30;
XIIIPromover reuniões coletivas com os Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interêsse, ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias à Fazenda Nacional;
XIVConceder férias aos servidores em exercício na Procuradoria; e
XVAtribuir, se fôr conveniente, aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria, a numeração ordinal, para efeito de suas relações com os órgãos do Ministério Público, bem como estabelecer a forma de correspondência.
Parágrafo únicoNas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste competirá no que couber, o desempenho das atribuições previstas neste atrigo.