Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em:Icento e vinte até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora; e
IIsessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de cem por cento das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora.
§ 1ºOs débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes a obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2ºCaso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
§ 3ºOs débitos prescritos ou decaídos na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não integrarão a consolidação de débitos a serem parcelados na forma deste Decreto, mesmo que tenham sido confessados em parcelamentos anteriores.
§ 4ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporão em ato conjunto sobre os procedimentos para excluir do parcelamento todos os créditos que eventualmente se achem eivados de decadência e prescrição, tendo em vista a edição da Súmula Vinculante no 08 do Supremo Tribunal Federal.
§ 5ºOs débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata este Decreto se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de agosto de 2009, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.