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Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL TÍTULO II – DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL TÍTULO III – DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSULPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a vigência de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e de Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 2 o , 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto n o 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Brasília, 4 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
MERCOSUL/CMC/DEC N o 50/04
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N o 16/94 e 2/99 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os notáveis incrementos comerciais e as mudanças tecnológicas nos sistemas informáticos das administrações aduaneiras dos Estados Partes ocorridos desde a adoção da Dec. CMC N o 16/94, têm produzido alterações na operatória aduaneira que requerem ser incorporadas à normativa comunitária.
Que se entende oportuno aperfeiçoar a norma comum de despacho aduaneiro a fim de adequar e agilizar a operação aduaneira.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO DA DEC N o 50/04
NORMA RELATIVA AO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO INGRESSO DA MERCADORIA AO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
TÍTULO II
DA SAÍDA DA MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO – 4
a
b
c
d
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DO MERCOSUL
CAPÍTULO – 2
CAPÍTULO – 6
XXXI CMC - Brasília, 15/XII/06
ANEXO DA DEC N o 26/06
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO, CONSULTA DE DADOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCOSUL
CAPÍTULO PRIMEIRO – DISPOSIÇÕES GERAIS
Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regulamentar vigente no território dos Estados Partes do MERCOSUL que regule a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, assim como as medidas de proibição, restrição e controle adotadas;
Administração Aduaneira: a autoridade administrativa de cada um dos Estados Partes, competente segundo suas leis e regulamentos para a aplicação da legislação aduaneira;
Informação: dado, documento, informe, comunicação ou cópia autenticada, que tenha sido ou não processado ou analisado, em qualquer formato, incluindo o eletrônico;
Ilícito aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
Pessoa: toda pessoa física ou jurídica; e
Dados de caráter pessoal: os relativos às pessoas físicas ou jurídicas.
Objeto
CAPÍTULO SEGUNDO – PROCEDIMENTOS
Os requerimentos serão efetuados diretamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras centrais, regionais ou locais, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado Parte.
Os funcionários encarregados de efetuar tais requerimentos serão designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.
A Administração Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser.
Quando não possuir a informação solicitada, em conformidade com suas disposições legais e administrativas, a Administração Aduaneira requerida tomará as providências necessárias para obter essa informação, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente.
nome da autoridade requerente;
nome do funcionário responsável;
assunto requerido;
objeto e razão da solicitação;
fundamento legal da solicitação;
nome e domicílio das pessoas envolvidas no objeto da solicitação, na medida do possível; e
demais informações relevantes que dispuser.
A comunicação poderá realizar-se por qualquer meio, desde que previamente acordado entre as Administrações Aduaneiras requerida e requerente.
Assistência Mútua Espontânea
fornecer espontaneamente toda informação que chegar a seu conhecimento no desenvolvimento habitual de suas atividades e que ensejar a suspeita quanto a possível prática de ilícito aduaneiro em seus territórios. A informação a comunicar versará especialmente sobre a movimentação de pessoas, mercadorias ou meios de transporte;
comunicar as informações relativas à prática de ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para praticá-los;
prestar a maior cooperação e assistência nas diversas matérias de sua competência;
anexar à comunicação efetuada toda a documentação disponível que respalde a informação fornecida.
Consulta de dados constantes dos sistemas informatizados
Cada Administração Aduaneira fará constar em seu portal de acesso ao sistema de intercâmbio de informação os registros aduaneiros e o grau de proteção outorgado em seu país aos dados que coloca à disposição das demais Administrações Aduaneiras. Essa informação deverá manter-se atualizada.
Procedimentos especiais de assistência
a entrada em seu território e a saída deste de pessoas, mercadorias e meios de transporte, que se suspeite poderem estar envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros;
lugares onde se encontrem estabelecidos depósitos de mercadorias que se presumam ser utilizados para armazenar mercadorias destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.
A solicitação de comparecimento especificará em que assunto e em que caráter deverá o funcionário prestar depoimento.
Aceita a solicitação, a Administração Aduaneira requerida determinará, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais seus funcionários deverão efetuar suas declarações.
Cooperação
Da mesma forma, contribuirão com a participação de funcionários especializados, na qualidade de peritos e prestarão a cooperação disponível, no sentido de propiciar o aperfeiçoamento dos sistemas de trabalho, por meio da capacitação técnica de pessoal, treinamentos e intercâmbio de instrutores.
CAPÍTULO TERCEIRO – INFORMAÇÕES
Da mesma forma, deverão manter e compartilhar um Registro de Antecedentes das pessoas envolvidas na prática de faltas administrativas, contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, esta última quando for de conhecimento da Administração Aduaneira.
Cada Administração Aduaneira poderá modificar, completar, corrigir ou suprimir os dados que tenha incorporado em seus próprios sistemas.
A responsabilidade sobre a exatidão, atualidade e legalidade dos dados nos sistemas informatizados serão da Administração Aduaneira do Estado Parte que os proporcionou.
Tipos de informação
nome completo;
código de identificação;
data do ato de constituição da pessoa jurídica, ou de início de sua atividade;
endereço completo atualizado;
telefone, página web e correio eletrônico, se houver;
natureza jurídica ou tipo societário;
descrição da atividade econômica;
situação de registro atualizada (ativa, cancelada, suspensa, etc);
nome e código ou documento de identidade das pessoas físicas responsáveis ante a Administração Aduaneira;
capital social, quando se disponha;
representante legal da sociedade (nome e código de identificação);
nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for possível determiná-lo; e
indicativo da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.
data da prática da falta administrativa, contravenção ou ilícito;
países envolvidos;
país de origem declarado da mercadoria e origem real constatada;
valor da mercadoria declarado pelo importador e o resultante da intervenção aduaneira;
classificação fiscal declarada e a resultante da verificação aduaneira;
relação nominal das pessoas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;
tipo de ilícito cometido; e
descrição dos fatos, com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.
CAPÍTULO QUARTO – TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES
As informações e os documentos não poderão ser utilizados para outros fins, exceto com autorização escrita da Administração Aduaneira que os proporcionou e sob reserva das condições que houver estipulado.
Os dados de caráter pessoal serão utilizados unicamente pelas Administrações Aduaneiras, em conformidade com o disposto no parágrafo 1, encontrando-se proibida sua divulgação a terceiros, exceto com autorização expressa da Administração Aduaneira que forneceu a informação.
O funcionário que obtiver dados de outra Administração Aduaneira somente poderá conservá-los até que se cumpra a finalidade que motivou a consulta.
Confidencialidade e proteção da informação
Na hipótese de ausência de normas internas ou de menor nível de proteção, deverão ser respeitadas as previsões do presente Convênio.
Quando se troquem ou consultem informações constantes dos bancos de dados, deverão ser registrados os nomes e códigos de identificação dos funcionários autorizados a ingressar no sistema, do operador que permite sua utilização, e da data, hora e dos argumentos de consulta.
Os bancos de dados deverão manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.
impedir o acesso não autorizado aos mesmos, bem como aos dados neles constantes;
impedir qualquer alteração, leitura, cópia ou supressão dos dados constantes por pessoa que não se encontre autorizada;
determinar as informações que tenham sido introduzidas, consultadas, modificadas ou suprimidas e, em tais casos, em que data e por quem;
impedir qualquer leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizada da informação, estabelecendo que a transmissão de dados seja criptografada;
verificar se os usuários se encontram devidamente autorizados, quando a consulta se referir a dados pessoais, conservando o nome dos funcionários que os tenham acessado por um período não inferior a cinco anos.
Idêntica conseqüência se produzirá quando o dano for causado pela Administração Aduaneira que proporcionou informações inexatas ou contrárias às disposições contidas neste Convenio.
CAPÍTULO QUINTO – EXCEÇÕES
CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS
MERCOSUL/CMC/DEC. N o 13/07
NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N o 17/94 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes do MERCOSUL firmaram em 15 de abril de 1994 a ata final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico interno dos quatro Estados Partes;
Que um desses instrumentos é o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), o que é aplicado pelos Estados Partes do MERCOSUL;
Que os Estados Partes do MERCOSUL, desde a vigência da Decisão CMC N o 17/94, têm aplicado como base de cálculo do Imposto de Importação das mercadorias importadas, o valor aduaneiro determinado conforme as normas do dito Acordo, assim como outros procedimentos harmonizados;
Que dita aplicação harmonizada tem permitido reunir uma valiosa experiência prática que impõe a necessidade de avançar em uma norma MERCOSUL relacionada com citada matéria.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07
ANEXO DA DEC. N o 13/07
NORMA DE APLICAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS
CAPÍTULO – 2
a
b
c
a
b
c
CAPÍTULO – 6
a
b
c
d
e
CAPÍTULO – 7
XXXV CMC - San Miguel de Tucumán, 30/VI/08
ANEXO DA DEC. N o 01/08
ESPECIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA INFRA-ESTRUTURA INFORMÁTICA PARA O INTERCÂMBIO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES ADUANEIRAS ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS ADUANEIROS - INDIRA
INTRODUÇÃO E OBJETIVOS
2. O objetivo principal do presente documento é estabelecer as regras necessárias para o trabalho de transferência de dados entre os Estados Partes e dar apoio efetivo a novos empreendimentos que requeiram interconexão, sem interferir nas normas técnicas de cada Estado Parte.
INFRA-ESTRUTURA
2. Portanto, a infra-estrutura mínima exigida é a que possibilite garantir a configuração de túneis seguros por meio do suporte de redes públicas.
Conexão a Redes Públicas
3. São requisitos para a interconexão de cada Estado Parte:
Cada Estado Parte deverá dispor de afiliação e conexão permanente a redes públicas que permitam as configurações de túneis referidos no presente anexo para a transferência de dados no tempo acordado e da forma definida.
As necessidades específicas de amplitude destas conexões deverão constar da documentação de cada sistema de transferência de dados.
Cada Estado Parte deverá definir a amplitude de conectividade necessária para o funcionamento das transferências de dados que realizará. Deverão ser informados aos Estados Partes envolvidos nas transferências de dados, em todos os casos e com a antecedência suficiente, os problemas de amplitude totais ou parciais.
As alterações decorrentes de mudanças na forma de conexão de cada Estado Parte às redes públicas deverão ser informadas aos demais Estados Partes, com antecedência, para que eles possam providenciar em tempo hábil as alterações de configurações.
Suporte Físico de Conexão
4. Define-se como Suporte Físico de Conectividade os equipamentos necessários para a conectividade a redes públicas, capazes de suportar as configurações de segurança explicadas no presente:
5. Os equipamentos em referência deverão cumprir com os seguintes requisitos:
Os mencionados equipamentos deverão suportar as configurações citadas no Artigo 3 do presente, sem prejudicar os parâmetros de amplitude de conectividade necessários para o objetivo previsto.
Cada Estado Parte deverá especificar o critério de Tolerância a Falhas e o Nível de Funcionamento dos citados equipamentos. Situações de parada dos equipamentos para manutenções programadas ou por problemas técnicos deverão ser informadas com a suficiente antecedência.
CONFIGURAÇÕES DE CONEXÃO
Transferência Física de Pacotes - cada Estado Parte deverá dispor de sistemática de conexão de acordo as recomendações estabelecidas no Artigo 2 o , relativas a conexão à rede pública selecionada como suporte de transmissão, a seleção, a instalação e a configuração adequada do suporte físico de conectividade.
Configurações Mínimas e Recomendações de Segurança para a Transferência de Dados - são as estabelecidas neste documento. Nesse sentido se devem cumprir as normas necessárias para preservar a segurança na transferência de dados e outras regras que sejam acordadas de mútuo acordo.
Definições de Acesso a Aplicações - definem que protocolos serão utilizados para publicar aplicações.
2. Os itens de Configurações de Conectividade referidos neste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos / respeitar as seguintes condições.
Transferência Física de Pacotes
3. Define-se como Rede Pública a INTERNET (RFC0774) e cada Estado Parte deverá realizar todas as ações necessárias para a conectividade a essa rede, incluíndo o processo individual de contratação de provedores de acesso (ISP-Internet Service Provider). Dessa forma, fica definida a utilização do protocolo TCP/IP (RFC0791 e RFC0793) como suporte geral para as transferências de informação.
4. Cada Estado Parte deverá possuir uma identificação relativa à Rede Pública, denominada Endereço IP Público, que será repassada aos demais Estados Partes para as configurações citadas no ponto 3.2 deste Artigo.
5. Cada Estado Parte deverá realizar seu próprio estudo de necessidade de amplitude de conexão, denominado, nesse caso, como Amplitude de Banda, de acordo com as necessidades internas, estabelecendo a correspondente reserva para as transferências de dados mencionadas neste documento.
6. Qualquer previsão de Tolerância a Falhas ou do Nível de Funcionamento será administrada por cada Estado Parte, com previsão da infra-estrutura citada no
Configurações e Recomendações de Segurança na Transferência de Dados
7. Levando em consideração a definição de Redes Públicas e o citado protocolo TCP/IP como suporte à transferência de dados, decide-se pela utilização de Túneis Protegidos para transferência de dados.
8. O protocolo que deverá ser utilizado é o IPSec (RFC2401). Cada Estado Parte deverá informar os parâmetros utilizados e as variáveis de conetividade utilizadas, de forma que alguns serão fixos para possibilitar a padronização dos procedimentos de configuração.
9. Parâmetros Fixos
Rede Pública Internet
Protocolo base, TCP/IP
IPSec
c.1) Algoritmo de criptografia 3DES (RFC1851)
c.2) Algoritmo de Hash MD5 (RFC1321)
c.3) Método de Autenticação Pré-Share (definição de chaves de validação de acesso antecipado)
c.4) Intercâmbio de Chaves 1024bits
c.5) Instruções de transformação ESP-3DES-MD5-tunnel
c.6) Estabelecimento do SA ipsec-isakmp.
10. Parâmetros Variáveis
Endereço Relativo Único da Rede Pública (Endereço IP Público de Internet)
Endereço Relativo Único dos Servidores de Aplicações (Endereço IP).
Definições de Acesso a Aplicações
11. Uma vez definidas as regras de segurança para a conexão, as aplicações podem utilizar as conexões estabelecidas entre os Servidores de Aplicações. Os Protocolos informáticos utilizados entre as aplicações encontram-se fora do âmbito de aplicação deste documento por razões de flexibilidade de implantação.
12. Não obstante, são recomendadas as seguintes medidas de segurança:
Âmbito de conectividade
13. Cada Estado Parte deverá avaliar e implantar as regras de segurança para os acessos aos serviços que disponibilize, assim como para os acessos aos serviços dos demais Estados Partes. Mesmo que as regras de segurança determinem os procedimentos para realizar transferência de dados entre os servidores de aplicações e facilitam a implantação das restrições de redes, não se deve deixar de adotar as devidas precauções.
14. Considerando os planos comuns de desenvolvimento e homologação de sistemas informáticos de transferência de dados, recomenda-se restringir os acessos aos servidores de aplicações específicos ao âmbito de sistemas do MERCOSUL.
Âmbito de Restrição de Protocolos de Aplicação
15. Os sistemas atuais de transferência de dados permitem a identificação adequada de protocolos de transferência de dados de redes. Contudo, recomenda-se atenção às restrições de segurança dos seguintes protocolos:
HTTP (RFC2616): Protocolo utilizado para as transações atuais. Sugere-se a restrição do uso do mesmo às transferências de dados específicas, desde e a cada Estado Parte.
HTTPS (RFC2660): Protocolo recomendado. Sugere-se a implantação de certificação digital interna para a transferência de dados específica. Da mesma forma, recomenda-se restringir seu uso ao âmbito exclusivo dos serviços de aplicações do MERCOSUL.
FTP (RFC0959): Protocolo para transferência exclusiva de arquivos entre os Estados Partes, cujo propósito é exclusivamente referencial e não transacional. Recomenda-se cautela com a amplitude de conectividade (largura de banda), quando da utilização deste protocolo, assim como a aplicação das restrições de segurança adequadas.
FTPS (RFC2228): Protocolo recomendado. Permite também a implantação de certificação digital. Recomenda-se também atenção com a amplitude de conectividade (largura de banda), quando da utilização deste protocolo, assim como a aplicação das restrições adequadas.
PROCEDIMENTO PARA O INGRESSO DE UM NOVO ESTADO PARTE AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS ADUANEIROS (INDIRA):
Designar os responsáveis técnicos e informá-los ao Comitê Técnico N o 2 da Comissão de Comércio do MERCOSUL para incluí-los na lista correspondente de responsáveis.
Preparar a infra-estrutura técnica para o intercâmbio de informações.
b.1) Atualizar a tabela DUAM (que contém a descrição e o formato dos dados que se trocam mediante o sistema INDIRA) com as informações disponíveis em seu país e distribuí-la para os demais Estados Partes.
b.2) Trocar as seguintes informações com os demais países:
b.2.1) Código de País (ex: 105=Brasil)
b.2.2) Nome do Servidor Web (ex:http://webservices.serpro.gov.br/WS_INDIRA/services/WSIndira)
b.2.3) Arquivo com o formato csv contendo a Tabela de Países, com a descrição e código de países XX, onde XX é a sigla do novo país.
b.2.4) Critérios de validação de suas declarações de importação e de exportação.
b.2.5) Teste de 3 declarações de importação e de 3 declarações de exportação.
Desenvolver as aplicações e consensuar com os demais Estados Partes a data de teste e a data de disponibilização em produção da nova versão do sistema, incluindo o novo Estado Parte.
MERCOSUL/CMC/DEC. N o 53/08
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
(Substitui a Dec. CMC N o 18/94)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N o 18/94 do Conselho do Mercado Comum,
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum;
Que são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira; e
Que se faz necessária revisão da Decisão CMC N o 18/94, que regula a matéria, tendo em vista a dinâmica das operações de comércio exterior,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08
ANEXO DA DEC. N o 53/08
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
1. Bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
2. Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga.
3. Bagagem desacompanhada: a que chegar ao ou sair do território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, mas em condição de carga.
4. Bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.
CAPÍTULO II
BAGAGEM DE IMPORTAÇÃO
1. residentes em terceiros países que ingressem no território aduaneiro:
2. residentes nos Estados Partes, que retornem ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há:
3. residentes em um dos Estados Partes, que retornem a ele depois de permanecerem em outro Estado Parte:
4. residentes em um dos Estados Partes, que ingressem em outro, para nele fixar sua residência permanente.
Declaração de bagagem
2. A Administração Aduaneira poderá exigir que a declaração seja efetuada por escrito.
3. Tratando-se de bagagem desacompanhada, a declaração deverá ser formulada por escrito.
4. Sob o regime de bagagem, os viajantes não poderão declarar como própria bagagem de terceiros ou encarregar-se, por conta de pessoas que não viajem a bordo, de conduzir e introduzir bens que não lhes pertençam.
5. Excetuam-se do previsto no item 4 os bens pessoais de uso dos residentes no território aduaneiro que tiverem falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito com documentação idônea.
Valoração de bagagem
2. Na falta do valor mencionado no inciso 1, por inexistência ou inexatidão da fatura, considerar-se-á o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira.
Isenções
2. Os bens comprovadamente saídos do território aduaneiro estarão isentos de tributos quando retornarem, independentemente do prazo de permanência no exterior.
Proibições
2. Os bens integrantes da bagagem sujeitos a controles específicos somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do organismo competente.
Exclusões
2. Estão ainda excluídos do regime as partes e peças dos bens relacionados no inciso 1, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pelos Estados Partes.
3. Os bens excluídos do regime nos incisos 1 e 2 poderão ingressar a um Estado Parte em admissão temporária sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.
Extravio de bagagem
1. Os bens despachados como bagagem e que, por caso fortuito ou força maior, ou por confusões, erros ou omissões, chegarem sem seus respectivos titulares, deverão permanecer depositados pelo transportador, à ordem de quem corresponder, sob controle aduaneiro, enquanto não forem reclamados.
2. Os bens a que se refere o inciso 1 poderão ser desembaraçados mediante o prévio cumprimento das formalidades previstas na legislação.
3. O envio da bagagem extraviada ao exterior poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou, quando forem destinados a outro país, pelo transportador.
Limites de isenção para bagagem acompanhada
2. Além dos mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).
3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 150 (cento e cinqüenta dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).
4. Não obstante o estabelecido nos incisos 2 e 3, os Estados Partes que tenham limites mais elevados poderão mantê-los até que possam ser harmonizados.
5. As Administrações Aduaneiras exercerão controles especialmente no sentido de que o limite de isenção não seja utilizado mais de uma vez no intervalo de um mês.
6. Os Estados Partes poderão estabelecer ainda limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante.
Bagagem desacompanhada
2. Estarão isentos de tributos as roupas e objetos de uso pessoal usados, livros e periódicos, não se beneficiando a bagagem desacompanhada dos limites de isenção previstos nesta norma.
Viajantes que ingressam para residir de forma permanente
2. O gozo deste benefício para os bens referidos na alínea b do inciso 1 estará sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no inciso 1.
3. No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente em um dos Estados Partes, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
Tripulantes
2. Sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso terá o tratamento previsto nos Artigos 9 o e 13, quando estes procederem de terceiros países e desembarcarem definitivamente no território aduaneiro.
Tributação
Bens adquiridos em lojas francas
2. Os bens adquiridos em lojas francas de chegada que excedam o limite estabelecido no inciso 1 estarão sujeitos ao regime de tributação previsto no
CAPÍTULO III
BAGAGEM DE EXPORTAÇÃO
2. Dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no território aduaneiro, levados pessoalmente pelo viajante, até o limite de US$ 2.000 (dois mil dólares estadunidenses, ou o equivalente em outra moeda), sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
MERCOSUL/GMC/RES. N° 28/05
NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N o 117/94 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de regulamentar o transporte de encomendas em ônibus de passageiros de linha regular, habilitados para viagens internacionais;
Que se entende conveniente ajustar os procedimentos estabelecidos pela Resolução GMC N o 117/94, a fim de permitir a implementação efetiva da norma.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
LX GMC - Montevidéu, 19/X/05
ANEXO DA RES. N o 28/05
NORMA RELATIVA AO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS DE LINHA REGULAR HABILITADOS PARA VIAGENS INTERNACIONAIS
Definições e Campo de Aplicação
2. Se excluem do tratamento previsto nesta norma as mercadorias em quantidade ou freqüência de remessas que revelem destinação ou finalidade comercial, e a:
Tratamento Tributário
2. Para efeito do cálculo do montante dos tributos suspensos, o valor aduaneiro será estabelecido de acordo com o Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) e nas disposições previstas na Decisão CMC N o 50/04.
3. Depois da conclusão do trânsito aduaneiro, as encomendas serão despachadas para o consumo, segundo o regime geral de importação, em conformidade com a legislação vigente no Estado Parte de destino.
4. O disposto no parágrafo 3 deste Artigo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais ou especiais de importação, previstos em outras normas nacionais ou comunitárias, nem impede a adoção, por cada Estado Parte, de procedimentos simplificados para a nacionalização dos bens transportados com o tratamento previsto nesta norma.
5. Os Estados Partes poderão estabelecer a exigência de garantias para as operações a que se refere esta norma, ou sua dispensa, atendendo ao disposto em sua legislação e nas normas comunitárias.
HABILITAÇÃO E credenciamento
2. As Aduanas de cada Estado Parte deverám comunicar às demais Aduanas as empresas habilitadas e credenciadas para utilizar os procedimentos previstos nesta norma.
ACONDICIONAMENTO DAS ENCOMENDAS
2. Não será admitido:
3. A observância aos requisitos para a fabricação e uso dos contêineres previstos nesta norma é de responsabilidade exclusiva das empresas de transporte.
4. Os contêineres deverão ser mantidos em compartimentos distintos a daqueles reservados à bagagem de passageiros e deverão ser removíveis de forma a permitir seu controle.
APLICAÇÃO E OPERAÇÃO DO REGIME
2. Os pontos de origem e destino dos contêineres deverão coincidir com os pontos iniciais e finais, respectivamente, da rota estabelecida para os ônibus.
3. As informações previstas no MIE/DTA deverão ser proporcionadas pelo transportador no idioma do país de origem e estar escritas ou impressas em caracteres legíveis e indeléveis.
4. Não serão admitidos documentos que contenham emendas ou rasuras, exceto aquelas devidamente ressalvadas mediante nova rubrica do transportador, certificadas e aceitas pela Aduana de Partida.
5. As empresas habilitadas e credenciadas, conforme o Artigo 4, quando não transportem encomendas, deverão apresentar MIE/DTA, com a declaração negativa de encomendas.
6. Sem prejuízo do disposto nesta norma, os Estados Partes poderão adotar outros procedimentos de controle e registro informatizado relativos ao regime de Trânsito Aduaneiro Internacional aplicado às encomendas.
7. Os controles aduaneiros serão realizados unicamente pelas aduanas
8. Todos os conhecimentos de carga devem estar vinculados a um mesmo MIE / DTA, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos.
2. Na hipótese de que trata o parágrafo 1 deste Artigo, a Aduana mais próxima, indicada no inciso a, poderá autorizar o trasbordo, com ou sem descarga, do contêiner, sob controle aduaneiro.
3. Em caso de aplicação de novos dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunstância à Aduana dos demais Estados Partes.
PROCEDIMENTOS na Aduana de Partida
2. As autoridades da Aduana de Partida verificarão:
2. A Aduana de Partida deverá validar e transmitir, por meio de seus sistemas informatizados oficiais, às demais Aduanas intervenientes na operação, as informações relativas às encomendas transportadas, ao veículo transportador e aos dispositivos de segurança aplicados, de forma a permitir a análise das informações previamente à chegada do veículo.
3. O transportador deverá dispor do sistema informatizado e dos equipamentos que permitam a transmissão das informações referidas no parágrafo 2 à Aduana de Partida.
PROCEDIMENTOS nas Aduanas de Fronteira
2. A colocação de lacres, pelas autoridades da Aduana de Partida, não impede a colocação dos próprios lacres ou a adoção de outras medidas fiscais pela Aduana dos outros Estados Partes, quando aquelas que tenham sido empregadas não sejam consideradas suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.
3. Em caso de aplicação de novos dispositivos de segurança ou de substituição dos existentes, a Aduana interveniente deverá fazer constar o evento no documento MIE/DTA e transmitir essa circunstância às demais Aduanas.
PROCEDIMENTOS na Aduana de Destino
Infrações Aduaneiras e Responsabilidades
2. A aplicação de sanções nos casos de transgressão, violação ou descumprimento se regerá pela legislação do Estado Parte em que ocorrerem.
3. As infrações mencionadas no parágrafo 1 serão comunicadas às Aduanas dos demais Estados Partes.
Disposições Finais
aos procedimentos de verificação do cumprimento dos requisitos exigidos das empresas transportadoras para a utilização de regime;
aos procedimentos de verificação dos requisitos exigidos para os contêineres e seu uso regular;
à definição dos requisitos técnicos e especificações para o desenvolvimento do sistema informatizado a cargo dos transportadores.
ANEXO I DO ANEXO DA RES. N o 28/05
CARACTERÍSTICAS DOS CONTÊINERES
1.MATERIAL:
Poderão ser fabricados em chapa de alumínio ou em fibra de vidro, com espessura suficiente para suportar o peso de seu conteúdo e resistência para suportar seu uso repetido.
2.DIMENSÕES:
Deverão ser compatíveis com as medidas dos compartimentos dos ônibus que os transportam, com capacidade mínima de duzentos litros e máxima de mil litros.
3.SISTEMA DE FECHAMENTO:
A tampa deverá estar unida ao resto do contêiner por fechaduras e dobradiças colocadas com parafusos de cabeça cega aparafusados por dentro, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu transporte ou armazenamento.
A tampa deverá estar dotada de elementos que permitam a colocação, pela Aduana, de lacres, cintas ou qualquer outro dispositivo, quando for necessário.
4.DEMAIS CARACTERÍSTICAS INTERNAS E EXTERNAS DO CONTÊINER:
Seu interior deve ser facilmente accessível para a inspeção aduaneira, sem a existência de compartimentos onde possam ser ocultas mercadorias.
Deve permitir sua fácil identificação, mediante a colocação de marcas e números gravados de forma que não possam ser modificados ou alterados.
Devem ser pintados em cor amarela, de maneira que sejam facilmente visíveis, contendo a indicação ENCOMENDA INTERNACIONAL POR RODOVIA, em preto.
5. MODELOS:
ANEXO II DO ANEXO DA RES. N° 28/05
CONOCIMIENTO DE ENCOMIENDAS INTERNACIONALES / CONHECIMENTO DE ENCOMENDAS INTERNACIONAIS
| 1ª VÍA - TOMADOR DEL SERVICIO 1ª VIA - TOMADOR DO SERVIÇO | N o 0000 |
| REMITENTE / REMETENTE | DESTINATARIO / DESTINATÁRIO | CONSIGNATARIO / CONSIGNATÁRIO |
| NOMBRE NOME | NOMBRE NOME | NOMBRE NOME |
| DIRECCIÓN ENDEREÇO | DIRECCIÓN ENDEREÇO | DIRECCIÓN ENDEREÇO |
| LOCALIDAD LOCAL | LOCALIDAD LOCAL | LOCALIDAD LOCAL |
| DOC. IDENTIDAD / CUIT DOC. IDENTIDADE / CPF | DOC. IDENTIDAD / CUIT DOC. IDENTIDADE / CPF | DOC. IDENTIDAD / CUIT DOC. IDENTIDADE / CPF |
MERCADERÍA U OBJETOS REMITIDOS / MERCADORIA OU OBJETOS REMETIDOS
| ORIGEN ORIGEM | DESTINO DESTINO | TIPO/CANT. VOLÚMENES TIPO/QUANT. VOLUMES | PESO PESO | METROS CÚBICOS CUBAGEM | VALOR FOB VALOR FOB | FACTURA / DECLARACIÓN CONTENIDO FATURA / DECLARAÇAO CONTEÚDO |
| RE-DESPACHO RE-DESPACHO | FLETE FRETE | |||||
| FILIAL RE-DESPACHANTE FILIAL RE-DESPACHANTE | RE-DESPACHO PAGO EN: RE-DESPACHO PAGO EM: | VALOR FLETE VALOR FRETE | VALOR RE-DESPACHO VALOR RE-DESPACHO | AD-VALOREM % AD-VALOREM % | FLETE PAGO EN: FRETE PAGO EM: | TOTAL FLETE TOTAL FRETE |
| EMISIÓN EMISSÃO | Recibí (mos) el(los) volumen(es) de este Conocimiento en conformidad Recebi(emos) o(s) volume(s) deste Conhecimento estando tudo conforme | |||
| ______________________ FILIAL FILIAL | _____________________ FECHA DE EMISIÓN DATA DE EMISSÃO | _____________________________________ FUNCIONARIO FUNCIONÁRIO | _________________________________________ FIRMA ASSINATURA | ______________________________ LOCALIDAD Y FECHA LOCAL E DATA |
Por medio del presente autorizo a la Empresa ........................................................................... o a su representante a intervenir ante la autoridad aduanera en mi nombre y representación.
Pelo presente autorizo a Empresa .................................................................................. ou ao seu representante a intervir ante a autoridade aduaneira em meu nome e representação.
____________________________________________
firma del remitente
assinatura do remetente
En 6 vías:1ª Vía - Tomador del Servicio1ª Via - Tomador do Serviço
Em 6 vias:2ª Vía - Filial de Destino - Comprobante de Entrega2ª Via - Filial de Destino - Comprovante de Entrega
3ª Vía - Aduana de Ingresso - Fiscalización 3ª Via - Alfândega de Ingresso - Fiscalização
4ª Vía - Matriz - Caja4ª Via - Matriz - Caixa
5ª Vía - Filial de Origen - Archivo5ª Via - Filial de Origem - Arquivo
6ª Vía - Filial de Frontera - Archivo6ª Via - Filial de Fronteira - Arquivo
MERCOSUL/CCM/DIR. N o 32/08
NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES
ADUANEIRAS DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto e as Decisões N o 50/04 e 26/06 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum;
Que os processos comerciais e econômicos em um mundo globalizado envolvem a inserção das nossas economias em um mercado internacional;
Que compete às Aduanas a adoção de mecanismos de facilitação que lhes permitam atingir níveis de competitividade e de responder à demanda internacional;
Que a facilitação deve ser acompanhada por procedimentos de controle eficientes e inteligentes que permitam assegurar o cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias; e
Que é necessário uniformizar as ações, faculdades e funções nos Estados Partes, com a finalidade de aplicar procedimentos de controle aduaneiro comuns,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
CV CCM - Montevidéu, 13/XI/2008
ANEXO DA DIR. N o 32/08
NORMA DE CONTROLE ADUANEIRO NAS ADMINISTRAÇÕES
ADUANEIRAS DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham direta ou indiretamente em operações de entrada de mercadorias no território aduaneiro dos Estados Partes ou de sua saída deste estão sujeitas ao controle aduaneiro.
2. O controle é seletivo, baseado na análise do risco aduaneiro.
3. Os controles poderão ser efetuados mediante a adoção de procedimentos especiais de assistência administrativa mútua, de acordo com o previsto na Decisão CMC N o 26/06.
4. Os resultados do controle aduaneiro servirão de reatroalimentação para efetuar a análise de risco aduaneiro.
2. Tais medidas podem compeender, entre outras, a verificação de mercadorias, a análise dos dados da declaração, da existência e autenticidade dos documentos, tanto por via eletrônica como em papel ou escaneados, a análise da contabilidade das empresas e de outros documentos contábeis, o controle dos meios de transporte, o controle de bagagem e de outras mercadorias transportadas por viajantes, e a prática de investigações administrativas e de atos semelhantes.
3. As Administrações Aduaneiras solicitarão autorização judicial e/ou auxílio de força pública para os procedimentos de busca e apreensão, nos casos em que a legislação o exija.
CAPÍTULO II
FASES DE CONTROLE
CAPÍTULO III
CONTROLE PRÉVIO
1. Verificação do manifesto de carga, no que se refere a:
2. Exame das mercadorias antes do registro da declaração aduaneira.
2. Essa informação deverá ser transmitida preferencialmente por via eletrônica, com anterioridade suficiente para efetuar a análise de risco.
CAPÍTULO IV
CONTROLE DURANTE O DESPACHO
1. Análise documental
1.1. Nos canais laranja ou amarelo, para analisar os documentos complementares à declaração aduaneira, com a finalidade de constatar a exatidão dos dados declarados em tais documentos, verificando-se:
1.2 No canal vermelho, além do disposto no item 1.1, para verificar a correspondência dos dados declarados com a mercadoria apresentada.
2. Verificação da mercadoria
2.1 No canal vermelho, a fim de constatar se a natureza, qualidade, estado e quantidade das mercadorias estão de acordo com o declarado, bem como obter informação em matéria de origem e valor de forma preliminar e sumária, podendo, a tais efeitos, aplicar, entre outras, técnicas de inspeção e métodos de amostragem.
2.2 O resultado da verificação servirá de retroalimentação para efetuar a análise de risco aduaneiro, e quando diferente do manifestado na declaração aduaneira, ensejará um registro específico de ocorrência.
1. mercadorias cujas características não permitam concluir a verificação nos recintos alfândegados;
2. procedimentos simplificados que autorizem ao declarante a saída direta das mercadorias para as suas instalações; ou
3. mercadorias introduzidas no território aduaneiro ao amparo de regimes aduaneiros suspensivos para as quais se tenha solicitado outro regime aduaneiro, permanecendo as mercadorias fora dos recintos alfandegados.
CAPÍTULO V
CONTROLE A POSTERIORI
1. o interessado e/ou seu representante legal tenha domicílio fiscal ou estabelecimento permanente, sem prejuízo do estabelecido na legislação dos Estados Partes;
2. se realizem, no todo ou em parte, as operações;
3. se encontram as mercadorias;
4. se encontrem os elementos necessários para o controle; ou
5. se situe a sede da unidade aduaneira de controle a posteriori.
SEÇÃO I
CONTROLE DOCUMENTAL DIFERIDO
1. a exatidão dos dados declarados, relativos às operações amparadas pelas declarações apresentadas e pelos documentos complementares; e
2. o cumprimento dos requisitos para importação ou exportação.
SEÇÃO II
AUDITORIAS
1. investigação dos fatos geradores das obrigações aduaneiras e tributárias, mediante a obtenção e análise das informações a elas correspondentes;
2. determinação definitiva das bases de cálculo, mediante análise e avaliação dos valores aduaneiros declarados e verificação da correta aplicação das regras aduaneiras e fiscais;
3. comprovação da origem, da classificação tarifária e dos demais dados declarados;
4. comprovação da exatidão dos débitos aduaneiros e tributários determinados com base nas declarações apresentadas e nos documentos complementares;
5. verificação do cumprimento dos requisitos para a concessão ou fruição de benefícios, isenções/reduções e restituições;
6. determinação do montante dos tributos aduaneiros e demais tributos incidentes sobre o comércio exterior, resultantes das ações de controle a posteriori;
7. proposta de aplicação da penalidade resultante de infrações detectadas durante o controle a posteriori; e
8. adoção de medidas cautelares.
1. requerer livros e registros contábeis, inventários de mercadorias, declarações aduaneiras e documentos comerciais diretamente relacionados com as operações aduaneiras;
2. praticar medidas necessárias para determinação da origem dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior;
3. praticar as medidas necessárias para determinar tipo, classe, espécie, natureza, pureza, quantidade, qualidade, medida, origem, procedência, valor e custo de produção, manipulação, transformação, transporte e comercialização das mercadorias;
4. inspecionar os suportes magnéticos, os dados informatizados e outras informações de pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com operações aduaneiras objeto de controle;
5. realizar inspeções e inventários das mercadorias, em estabelecimentos relacionados ao auditado;
6. requerer informações a órgãos públicos e entidades privadas, relacionadas às operações de comércio exterior;
7. reter e/ou armazenar temporariamente sob sua guarda livros, arquivos, suportes informatizados, documentos, registros e mercadorias, a fim de salvaguardar a informação; e
8. solicitar a Administrações Aduaneiras de outros países, instituições, órgãos internacionais ou outras organizações, ao amparo de acordos internacionais, informações ou documentos relacionados com operações aduaneiras realizadas no território aduanero.
CAPÍTULO VI
CONTROLE ADUANEIRO PARA OPERADORES
2. As medidas de facilitação poderão incluir a apresentação de documentos simplificados ou em menor quantidade, a redução do percentual de verificações e/ou a maior agilidade no despacho aduaneiro.
3. Previamente à concessão das medidas de facilitação, as Administrações Aduaneiras poderão realizar controles de auditoria nas empresas, sobre:
MERCOSUL/CCM/DIR. N o 33/08
Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto e a Decisão No 26/06 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a implementação de uma Aduana moderna, no contexto atual, deve permitir a agilidade dos fluxos de comércio exterior, e, por outro lado, deve controlar o cumprimento das obrigações aduaneiras, tributárias e de outras disposições cuja aplicação ou execução seja de competência ou responsabilidade das Aduanas;
Que para cumprir as funções de facilitação e controle, faz-se necessária a utilização de técnicas de análise de risco que permitam manter um nível adequado de controle sem prejuízo da agilidade do comércio internacional legítimo;
Que os controles devem basear-se em normas e critérios harmonizados para a seleção de mercadorias e de operadores econômicos, a fim de minimizar os riscos a que estão expostos os Estados Partes e os seus cidadãos; e
Que a aplicação de técnicas de análise de risco deve oferecer maiores facilidades aos operadores de comércio exterior que possuam histórico de conformidade com as normas aduaneiras,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
CV CCM - Montevidéu, 13/XI/2008
ANEXO DA DIR. N o 33/08
Norma relativa à Gestão de Risco Aduaneiro
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
1. Risco: a probabilidade de ocorrência de um fato em relação a entrada, saída, trânsito, armazenamento, entrega e destinação de mercadorias, que constitua violação à legislação aduaneira ou a outras disposições cuja aplicação seja de competência ou de responsabilidade das Aduanas;
2. Análise de risco: a utilização sistemática de informações disponíveis para determinar a freqüência dos riscos definidos e a magnitude das suas prováveis conseqüências, bem como o tipo e a amplitude do controle a efetuar durante o despacho;
3. Avaliação de risco: a definição sistemática das prioridades em matéria de gestão de risco, com base no grau de risco, especialmente em função das normas e dos níveis de risco preestabelecidos;
4. Gestão do risco: a determinação sistemática dos riscos e a aplicação das medidas necessárias para limitar a exposição ao risco, que inclui atividades como a coleta de dados e informações, a análise e a avaliação de riscos, a prescrição e a adoção de medidas, e o acompanhamento e a revisão periódica do processo e de seus resultados;
5. Indicadores de risco: os critérios de seleção específicos, tais como: código de mercadorias, país de origem, país de emissão, indicador de licença, valor, operador econômico, nível de cumprimento, tipo de meio de transporte, propósito de sua estada no território aduaneiro, situação financeira do comerciante ou operador econômico; e
6. Ações de controle aduaneiro: o conjunto de medidas adotadas pela Administração Aduaneira a fim de garantir o cumprimento da legislação aduaneira ou de outras disposições cuja aplicação ou execução é de competência ou responsabilidade das Aduanas.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
2. Além disso, a gestão de risco será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas que intervenham nas operações de comércio exterior.
1. controle prévio ao registro da declaração aduaneira;
2. controle durante o despacho, do registro da declaração aduaneira até o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso; e
3. controle a posteriori, após o desembaraço ou embarque das mercadorias, conforme o caso.
CAPÍTULO III
TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
2. No caso de denúncias ou informações específicas sobre riscos aduaneiros, tais informações serão avaliadas para determinar as ações de controle a serem realizadas, de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada Estado Parte.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE PRÉVIO
2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração de chegada das mercadorias, as bases de dados internas das Administrações Aduaneiras e as informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.
3. Para a realização dos controles prévios poderão ser efetuadas, entre outras, as atividades de comprovação da existência física e de análise econômico-financeira das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam operar no comércio exterior.
2. Tais sistemas deverão operar com dados e formatos comuns, com suficiente informação relativa à nomenclatura tarifária, que permitam o tratamento consolidado e estatístico, agilizando as atividades de análise de risco.
CAPÍTULO V
GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE DURANTE O DESPACHO
2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, os dados contidos na declaração aduaneira, a base de dados interna das Administrações Aduaneiras e informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.
2. O controle seletivo baseado em critérios de análise de risco poderá ser realizado mediante perfis de risco ou regras de seletividade, definidos a partir de uma combinação pré-determinada de indicadores de risco, com base nas informações coletadas, analisadas e categorizadas.
CAPÍTULO VI
GESTÃO DE RISCO NO CONTROLE A POSTERIORI
2. Tais fontes de informação compreendem, entre outras, a base de dados interna das Administrações Aduaneiras, bases de dados públicas ou privadas e informações obtidas de outros órgãos ou administrações, tanto nacionais quanto internacionais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. As Administrações Aduaneiras poderão adotar também planos conjuntos de atuação no âmbito do MERCOSUL.
MERCOSUL/CCM/DIR. N o 34/08
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
INSTRUTIVO PARA PREENCHIMENTO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
EM CASO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N o 20/02, 01/04 e 25/07 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC N o 25/07, protocolizada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio do LIX Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N o 18 (ACE N o 18), estabelece o sistema de pagamentos em moeda local para os Estados Partes do MERCOSUL.
Que este sistema se encontra em vigor para o comércio recíproco de Argentina e Brasil, em virtude do convênio bilateral do sistema de pagamentos em moeda local entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil,
Que, para efeitos de sua aplicação, é necessário efetuar ajustes no preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
O montante indicado no Campo 12 corresponde ao valor em moeda local (pesos ou reais), ao amparo do LIX Protocolo Adicional ao ACE N o 18.
CCM (Dec. CMC N o 20/02, Art. 6 o - Brasília, 18/XI/08)