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Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Estrutura do Mercosul CAPÍTULO II – Personalidade Jurídica CAPÍTULO III – Sistema de Tomada de Decisões CAPÍTULO IV – Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul CAPÍTULO V – Fontes Jurídicas do Mercosul CAPÍTULO VI – Sistema de Solução de controvérsias CAPÍTULO VII – Orçamento CAPÍTULO IX – Revisão CAPÍTULO X – Vigência CAPÍTULO XI – Disposição Transitória CAPÍTULO XII – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL foi assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994;
Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do Instrumento multilateral em epígrafe em 16 de fevereiro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, naquela data,
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOSebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1996
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas " do Estados Partes",
Em cumprimento ao disposto no artigo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;
Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum;
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidades de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;
Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;
Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição,
Acordam:
CAPÍTULO I
Estrutura do Mercosul
SEÇÃO I
Do Conselho do Mercado Comum
SEÇÃO II
Do Grupo Mercado Comum
SEÇÃO III
Da Comissão de Comércio do Mercosul
Parágrafo primeiro - O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul; não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias.
Parágrafo segundo - As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecerão o procedimento previsto no anexo deste Protocolo.
A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul.
SEÇÃO V
Do Foro Consultivo Econômico-Social
SEÇÃO VI
Da Secretaria Administrativa do Mercosul
ii) editar o Boletim Oficial do Mercosul;
CAPÍTULO II
Personalidade Jurídica
CAPÍTULO III
Sistema de Tomada de Decisões
CAPÍTULO IV
Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul
ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.
CAPÍTULO V
Fontes Jurídicas do Mercosul
CAPÍTULO VI
Sistema de Solução de controvérsias
CAPÍTULO VII
Orçamento
CAPÍTULO IX
Revisão
CAPÍTULO X
Vigência
CAPÍTULO XI
Disposição Transitória
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de dezembro de mel novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA PELA REPÚBLICA FEDERATIA DO BRASIL
CARLOS SAUL GUIDO DI TELLA ITAMAR FRANCO CELSO L. N. AMORIM
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Juan Carlos Wasmosy Luiz Maria Ramirez Boettner Luiz Alberto Lacalle Herrera Sergio Abreu
ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO
PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES PERANTE A
COMISSÃO COMÉRCIO DO MERCOSUL
O Tribunal Arbitral, antes da emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o Estado reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após sua constituição, sobre as medidas provisórias que considere apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo de Brasília.