Decretos
Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO II – VEÍCULOS PARTICULARES TÍTULO III – VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS TÍTULO IV – CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NAS CIDADES FRONTEIRIÇAS TÍTULO V – DISPOSIÇÃO FINALPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º , 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/03
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 10/94, 31/00 e 69/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A importância de contar com instrumentos de políticas comerciais capazes de fomentar a competitividade na região.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/04
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTIZADOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 01/97 e 03/01 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de combater o contrabando e outros ilícitos aduaneiros que afetam as operações do comércio legítimo no MERCOSUL, assim como reduzir o impacto negativo que essas práticas geram para a sociedade, para o processo de integração regional e para a arrecadação dos Estados Partes;
Que se impõe a ação conjunta dos Estados Partes a fim de reprimir de forma eficaz e rigorosa a prática desses delitos no âmbito do MERCOSUL;
Que a harmonização da legislação tributária e aduaneira constitui um dos objetivos do Tratado de Assunção;
Que, atendendo ao grau de avanço tecnológico alcançado no desenvolvimento dos sistemas informáticos nos Estados Partes, resulta conveniente a criação de bancos de dados comuns no âmbito do MERCOSUL;
Que, para tal efeito, resulta necessário regulamentar os procedimentos aduaneiros para implementar da maneira mais efetiva e rápida possível o intercâmbio de informação entre os Estados Partes, assim como prestar assistência e cooperação na investigação de ilícitos que afetam o comércio exterior,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
As pessoas referidas no parágrafo anterior compreenderão todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, inclusive os estabelecidos em zonas francas ou áreas especiais, sempre e quando tais dados surjam dos registros das operações aduaneiras.
XXVI CMC – Porto Iguaçu, 07/VII/04
MERCOSUL/RES Nº 1/94
TRATAMENTO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS NOS PONTOS DE PASSAGEM DE FRONTEIRA
VISTO: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação nº 3/94 do Subgrupo de Trabalho nº 5 "Transporte Terrestre".
CONSIDERANDO:
Que o agrupamento de veículos de transporte de mercadorias perigosas com veículos para transporte de outro tipo de cargas em áreas próximas das instalações localizadas nos pontos de passagem de fronteira representa um perigo potencial.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 77/99
HORÁRIO DE ATENDIMENTO EM PONTOS DE FRONTEIRA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 5/93, 12/93 e 2/99, do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 3/91, 111/94, 3/95 e 43/97, do Grupo Mercado Comum e a Proposta nº 9/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL
CONSIDERANDO:
Que, através das disposições acima citadas, foram instituídos controles integrados em alguns pontos da linha de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL, estabelecendo-se que os organismos intervenientes nesses âmbitos devem adotar as medidas necessárias para dar atendimento permanente 24 horas do dia, durante todo o ano;
Que, nesse sentido, foram aprovadas a Resolução GMC nº 3/91 e a Decisão CMC nº 5/93 com vistas a que os organismos dos Estados Partes que atuam nessas Áreas de Controle Integrado adotem as medidas de caráter administrativo correspondentes ao seu cumprimento;
Que, pela Resolução GMC nº 43/97, foram listados os pontos de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL, designados para instalação de controles integrados;
Que a experiência desenvolvida permite concluir que a adequação dos horários deve ser sustentada na importância relativa do fluxo de comércio exterior pelo ponto de fronteira, dentro da linha fronteiriça entre os respectivos Estados Partes;
Que as Áreas de Controle Integrado constituem Zona Primária Aduaneira;
Que, com base nos considerandos anteriores, é conveniente que as Administrações Aduaneiras sejam autorizadas a adequar o horário de funcionamento das respectivas Áreas de Controle Integrado, com o prévio acordo dos Organismos Coordenadores e demais organismos intervenientes, sem prejuízo de consulta às pessoas vinculadas à atividade aduaneira (operadores de comércio exterior), submetendo essas atuações à consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL, através do Comitê Técnico nº 2 "Assuntos Aduaneiros";
Que, em conformidade com as pautas horárias antes aludidas, torna-se necessário determinar o período hábil ao qual se ajustarão os distintos organismos que atuam nessas Áreas de Controle Integrado;
Que o estabelecimento de período hábil contribui para a harmonização das tarefas, bem como para uma melhor prestação de serviços ao usuário, por parte dos organismos intervenientes de ambos Estados Partes;
Que, de acordo com o anteriormente expresso, cabe solicitar aos Estados Partes a atribuição prioritária dos recursos humanos, materiais e financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado para seu eficaz funcionamento;
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para que os organismos mencionados cumpram o estabelecido na presente Resolução, até 1º de setembro de 2000.
XXXVI GMC – Montevidéu, 18/XI/99
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 35/02
NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS PARTICULARES E DE ALUGUEL NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL
(Substitui as Res. GMC Nº 76/93 e 131/94)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções GMC Nº 76/93 e 131/94 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que o Comitê Técnico nº 2 - Assuntos Aduaneiros concordou sobre a conveniência de propor a substituição das Resoluções GMC nº 76/93 e 131/94, estabelecendo uma nova norma para a circulação de veículos de turistas, particulares e de aluguel nos Estados Partes do MERCOSUL.
Que, em razão disso, se torna necessária a substituição das Resoluções nº 76/93 e 131/94.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02
ANEXO À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 35/02
NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS PARTICULARES E DE ALUGUEL NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL
(Substitui as Res. GMC nº 76/93 e 131/94)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. O ingresso, a circulação e a saída dos veículos das Áreas Aduaneiras Especiais dos Estados Partes estarão sujeitos às disposições estabelecidas na legislação específica vigente para ditas áreas.
1. Veículos comunitários do MERCOSUL: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto homes" e reboques registrados e/ou matriculados em qualquer um dos Estados Partes.
Também serão considerados veículos comunitários as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga e/ou passageiros com fins comerciais, registrados e/ou matriculados em qualquer um dos Estados Partes.
2. Turista comunitário: pessoa física que ingresse em um Estado Parte distinto daquele no qual tem sua residência habitual e ali permaneça nessa qualidade, sem exceder o prazo máximo estabelecido pela autoridade migratória desse Estado Parte, comprovado mediante documentação que para esse fim seja expedida.
3. Proprietário: pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida no Estado Parte de matrícula do veículo em cujo nome se encontre registrado o mesmo perante o organismo competente.
4. Pessoa autorizada: turista com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público.
5. Residente: toda pessoa física que comprove sua residência habitual e permanente em um Estado Parte.
6. Comprovante de seguro: certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil por danos causados a pessoas e objetos não transportados no veículo, a favor do proprietário ou condutor do veículo, com cobertura nos Estados Partes em que circule nas condições estabelecidas nas respectivas normas comunitárias.
7. Prazo de permanência do veículo: período durante o qual o veículo pode permanecer em um Estado Parte diferente daquele onde esteja registrado ou matriculado, nos termos da presente norma.
8. Empresa locadora de veículos (ELV): aquela que tem como atividade a locação de veículos terrestres, para circularem no território do MERCOSUL, de acordo com a legislação do Estado Parte onde esteja radicada.
9. Autorização para circulação no MERCOSUL (ACM): documento emitido pela ELV que inclui a indicação dos dados principais do contrato de locação do veículo, assim como os referentes à sua identificação e seguro.
2. Para as hipóteses relativas à circulação de veículos de aluguel contemplados no Título III da presente norma, a documentação mencionada nas alíneas d), e) e f) será substituída pela Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM).
Para tal fim, deverá apresentar a documentação comprobatória correspondente, para que a autoridade aduaneira adote, de forma imediata e sem qualquer formalidade prévia, as medidas pertinentes.
2. Nos casos estabelecidos pelo item 1 deste artigo, o ingresso ou a saída do veículo do território de um Estado Parte fica sujeito à legislação específica vigente no mesmo.
TÍTULO II
VEÍCULOS PARTICULARES
2. Dentro do território de cada Estado Parte, os veículos comunitários poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou familiares do proprietário, até o segundo grau de consangüinidade, sem a necessidade de autorização expressa, sempre que aqueles se revistam da qualidade de turistas e se comprove a vinculação com a documentação correspondente.
3. O condutor deverá ser residente no Estado Parte de registro ou matrícula do veículo.
4. A residência do condutor no Estado Parte de registro ou matrícula do veículo será comprovada mediante documento de identidade válido no âmbito do MERCOSUL ou, em caso de estrangeiro que não o possua, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente desse Estado Parte.
5. A qualidade de veículo comunitário será comprovada mediante documentação oficial expedida pelo Estado Parte de registro ou matrícula, devendo nesta documentação estar indicadas as placas de registro exigíveis para a circulação do mesmo.
2. No caso de eventual saída do turista e das pessoas a que se refere o artigo 8 º , item 2, será admitida a permanência do veículo no Estado Parte, mediante prévia comunicação formalizada na Aduana de jurisdição do local onde esteja o veículo, a qual concederá um prazo máximo de noventa (90) dias, improrrogável, para a permanência do veículo sem direito a uso, contado a partir da efetivação da comunicação por parte do interessado.
TÍTULO III
VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS
2. A Empresa Locadora de Veículos (ELV) emitirá, em todos os casos, a Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM), devendo conservar cópia de cada uma delas por um prazo de cinco (5) anos, para os fins estabelecidos no artigo 10 da presente norma.
3. A Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM) será confeccionada em formulário de numeração contínua individualizado por empresa.
4. A vigência da Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM) não poderá, em nenhum caso, superar os noventa (90) dias, contados a partir de sua emissão.
2. Nesta hipótese, o locatário ou o locador, indistintamente, deverão expor a situação, para conhecimento da Aduana de jurisdição do local onde esteja o veículo.
2. Estarão eximidas da responsabilidade estabelecida no item 1 as empresas locadoras que se encontrarem nas situações previstas no artigo 6 º , sempre que houverem sido cumpridas as condições ali estabelecidas.
TÍTULO IV
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NAS CIDADES FRONTEIRIÇAS
TÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
ANEXO À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 35/02
AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO NO MERCOSUL
ACM nº .......................... | Data de Emissão: ............................ | ||||||||
| NOME DA EMPRESA LOCADORA NUMERO DE REGISTRO | País Emissor: .................................. Data de Vencimento do Contrato:...................................... Nº do Contrato: ................................. | ||||||||
Condutores autorizados | Tipo e nº da licença para conduzir | Tipo e nº do documento de identidade | |||||||
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Matrícula | Marca | Modelo e ano | |||||||
Chassis ou quadro | Nº | Motor | Nº | ||||||
SEGURO DO VEICULO
Companhia Seguradora | |||||||||
Apólice | Nº | Data de vencimento | |||||||
Cobertura: ................................................................................................................
Âmbito geográfico de cobertura: ............................................................................
| Assinatura e nome por extenso do responsável da empresa .......................................................... | Assinatura e nome por extenso do locatário ................................................................. |
Os dados acima registrados são considerados como Declaração Jurada, resultando solidariamente responsáveis os intervenientes que incorrerem em falsidades ou omissões.
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 22/03
TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
A necessidade de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados-Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;
A necessidade de minimizar a ocorrência de avarias na admissão de equipamentos frágeis utilizados em intercomparações de padrões metrológicos;
A instrução do GMC, em sua XXXII Reunião Ordinária, para o CT nº 2 – "Assuntos Aduaneiros" de elaborar procedimentos comunitários simplificados referidos ao tema;
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
LII GMC – Montevidéu, 10/XII/03
ANEXO à RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 22/03
TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES.
2. Os bens provenientes de extra-zona ou de um Estado-Parte, pertencentes a pessoas físicas, organismos ou entidades públicas ou privadas, que ingressem ou circulem em ou pelos Estados-Partes do MERCOSUL e que forem destinados a atividades de intercomparações metrológicas, aprovadas pelo organismo competente a nível nacional, terão o tratamento aduaneiro estabelecido na presente norma.
2. Para os bens provenientes de extra-zona, a habilitação mencionada será solicitada pelo(s) destinatário(s) das atividades, que se constituirá(ão) no(s) responsável(is) pelo fiel cumprimento da operação aduaneira prevista nesta norma.
3. O organismo nacional competente de cada Estado-Parte deverá comunicar:
4. Quando o bem for de extra-zona, serão considerados beneficiários do regime o(s) contratante(s) do serviço. Quando o bem for de intra-zona, os beneficiários serão o exportador e o importador de cada Estado-Parte.
2. Nos casos de impossibilidade de gravação da identificação no bem, será anotada tal circunstância no formulário, sem prejuízo de serem incluídos indicadores ou referências que facilitem a identificação, tais como marcas, números de série ou outros.
3. Nos casos referidos no parágrafo 2 do art. 2º , o organismo competente estabelecerá no campo de sua intervenção os dados de identificação resultantes da declaração efetuada pelo beneficiário, acompanhados da certificação concedida pelo correspondente organismo do país de procedência.
2. Para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais que possam corresponder, será exigida uma declaração juramentada firmada pelo(s) beneficiário(s) como compromisso da correta utilização do bem e do cumprimento das obrigações decorrentes do regime.
2. O prazo de vigência do regime concedido será de 6 (seis) meses prorrogáveis pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado ante a aduana onde ocorrer o vencimento, sempre que seja solicitada antes do seu vencimento. A administração aduaneira que conceder a prorrogação comunicará à aduana de registro a prorrogação deferida.
3. Quando os bens de extra-zona que ingressarem por um Estado Parte, saírem ou forem submetidos a outra destinação aduaneira em outro Estado Parte, a administração aduaneira deste último deverá informar, por meio de instrumentos confiáveis, tais fatos às administrações aduaneiras intervenientes, para fins da conclusão da operação aduaneira.
2. Os organismos competentes deverão indicar nos certificados que expedirem as características especiais do bem e sua forma de verificação, a fim de se evitar eventuais deteriorações ou danos que possam ser ocasionados pelos controles aduaneiros.
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 17/04
NORMA RELATIVA À INFORMATIZAÇÃO DO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS / DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO E AO ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 4/91 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que como instrumento para a facilitação do comércio entre os Estados Partes, resulta conveniente a aplicação da tecnologia da informação aos procedimentos vinculados com o acompanhamento das operações de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI).
Que foram concretizados com êxito processos de intercâmbio eletrônico de dados entre as administrações aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL.
Que os Estados Partes do MERCOSUL são signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), em cujo Anexo I, Capítulo XIV, Artigo 30, inciso 2, se prevê a utilização da tecnologia informática disponível para a transmissão de dados, pelo que resulta conveniente avançar nesse sentido.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
2. O procedimento a que se refere o inciso 1 poderá ser posto em funcionamento como projeto piloto em itinerários previamente estabelecidos para avaliar sua aplicação, inclusive no que se refere à contingência e sua gestão.
LIV GMC - Buenos Aires, 25/VI/04
ANEXO À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 17/04
NORMA RELATIVA À INFORMATIZAÇÃO DO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS /DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO E AO ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
ÂMBITO E OPERAÇÕES DE APLICAÇÃO
CADASTRAMENTO
2. O acesso aos sistemas informatizados dos Estados Partes somente será permitido a operadores devidamente habilitados, inclusive no caso dos transportadores habilitados em caráter ocasional, nas condições estabelecidas no ATIT.
RESPONSABILIDADES
Do Transportador
Das Administrações Aduaneiras
2. As administrações aduaneiras deverão também assegurar a correta utilização dos dados cujo intercâmbio foi acordado, estabelecendo as medidas necessárias para evitar e reprimir seu uso indevido.
REGISTRO INFORMÁTICO DA OPEAÇÃO DE TAI
2. A declaração poderá ser formulada em português ou espanhol, segundo o Idioma do país de registro.
3. A declaração de TAI somente será oficializada se forem integrados os dados assinalados como obrigatórios no Apêndice I.
2. No caso do inciso 1, a responsabilidade pelas informações assim prestadas será do declarante original, sem prejuízo do estabelecido no
ROTA INFORMÁTICA
OFICIALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO INFORMÁTICA DE TAI
2. A declaração de TAI não poderá ser alterada pelo declarante após sua oficialização.
2. As cópias referidas no item 1 serão utilizadas enquanto a legislação dos Estados Partes não determinar a utilização única de procedimentos eletrônicos.
USO DOS FORMULÁRIOS PARA AS OPERAÇÕES DE TAI
TORNA-GUIA ELETRÔNICA
2. Cada conjunto de registros informatizados previstos e sua documentação correspondente, referida no artigo 22 serão considerados como uma torna-guia eletrônica.
TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES
2. Os prazos a que se refere o inciso b do item 1 serão controlados em cada trecho pelos sistemas informatizados locais.
CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS
2. Com base nos dados intercambiados, a cada Estado Parte será permitida a realização de consultas não-estruturadas.
PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA
2. No caso de impossibilidade de registro da declaração de TAI no sistema informatizado a que se refere o artigo 15 (principal), tal registro será efetuado por meio de sistema informatizado alternativo de contingência.
3. Os sistemas informatizados alternativos deverão ser elaborados de forma a prever a transmissão eletrônica de dados aos sistemas principais dos Estados Partes envolvidos nas respectivas operações de TAI.
4. Após a partida e em situações justificadas, poderão ser adotados procedimentos manuais de contingência, de acordo com a legislação de cada Estado Parte.
5. Os procedimentos manuais de contingência referidos no item 4 deverão ser regularizados no sistema informatizado em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do desaparecimento da situação que originou a aplicação do procedimento manual alternativo.
6. No caso de serem efetuados procedimentos de contingência, a aduana que os realizar deverá comunicar o fato a todas as demais aduanas da Rota Informática.
TABELAS E IDENTIFICADORES
CONTROLE E CONCLUSÃO DE OPERAÇÕES DE TAI
2. Os eventos relacionados à operação de TAI serão registrados nos seguintes pontos de controle:
EVENTOS A TRANSMITIR
RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DE UMA DECLARAÇÃO DE TAI
2. Os dados retificados deverão ser informados no sistema, a fim de constar da declaração.
3. A retificação ou o cancelamento referidos no item 1 somente poderão ser realizados pela aduana de registro e antes do evento de partida do veículo de transporte.
APÊNDICE I
DADOS DA DECLARAÇÃO DE TAI
Relativos ao Veículo de Transporte
N º DE ORDEM | N º DO CAMPO NO FORMULÁRIO | DADOS | MIC | TIF | MIE | OBSERVAÇÕES |
| 01 | NOVO (MIC -DTA) NOVO (TIF -DTA) MIE - DTA | VIA DE TRANSPORTE | 0 | 0 | 0 | |
| 02 | 1 (MIC - DTA) 4 (TIF - DTA) MIE - DTA | NOME DO TRASPORTADOR EMISSOR | 0 | 0 | 0 | |
| 03 | 1 (MIC - DTA) 4 (TIF - DTA) MIE – TODA | ENDEREÇO DO TRANSPORTADOR EMISSOR | 0 | 0 | 0 | |
| 04 | 1 (MIC – DTA) 4 (TIF - DTA) 3 (CRT) | PAÍS DO TRANSPORTADOR EMISSOR | 0 | 0 | 0 | |
| 05 | 2 (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) MIE – DTA | REGISTRO FISCAL DO TRANSPORTADOR EMISSOR | 0 | 0 | 0 | |
| 06 | 9 (MIC – DTA) 3 (CRT) | NOME DO PROPRIETARIO DO VEICULO | 0 | X | X | O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR |
| 07 | 9 (MIC – DTA) 3 (CRT) | ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO | 0 | X | X | O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR |
| 08 | 9 (MIC – DTA) | PAÍS DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO | 0 | X | X | O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR |
| 09 | 10 (MIC – DTA) | REGISTRO FISCAL DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO | 0 | X | X | O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DESTINTO DO TRANSPORTADOR |
| 10 | NOVO ( MIC – DTA) NOVO ( TIF – DTA ) (MIE – DTA) | EM LASTRE | 0 | X | 0 | INFORMAR (S) SIM OU (N) NÃO |
| 11 | 11 (MIC – DTA) (MIE – DTA) | IDENTIFICAÇÃO DO VEICULO | 0 | X | 0 | DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO |
| 12 | 15 (MICDTA) 14 (TIF – DTA) | IDENTIFICAÇÃO DO SEMI – REBOQUE, REBOQUE OU VAGÃO | 0 | 0 | X | DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO |
| 13 | 12 (MIC – DTA) | MARCA E NÚMERO DO CHASSIS DO VEÍCULO | 0 | X | X | |
| 14 | 14 (MIC – DTA) | ANO DE FABRICAÇÃO DO CHASSIS DO VEÍCULO | 0 | X | X | |
| 15 | 13 (MIC – DTA) | CAPACIDADE DE TRAÇÃO | 0 | X | X | |
| 16 | 40 (MICDTA) 22 (TIF - DTA) (MIE – DTA) | DESCRIÇÃO DE ROTAS / ITINERÁRIO | 0 | 0 | 0 | |
| 17 | NOVO (MIC – DTA) (MIE – DTA) | NOME DO CONDUTOR DO VEÍCULO | 0 | X | 0 | |
| 18 | NOVO ( MIC – DTA) (MIE – DTA) | DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO CONDUTOR | 0 | X | 0 | |
| 19 | 31 OU 46 (MIC – DTA) 15 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | QUANTIDADE TOTAL DE VOLUMES TRANSPORTADOS | 0 | 0 | 0 | |
| 20 | 32 OU 47 (MIC – DTA) 18 ( TIF – DTA) (MIE – DTA) | PESO BRUTO TOTAL DOS VOLUMES TRANSPORTADOS | 0 | 0 | 0 | |
| 21 | 38 (MIC – DTA) 16 ( TIF – DTA) (MIE – DTA) 11 (CRT) | IDENTIFICAÇÃO DO CONTÊINER | 0 | 0 | 0 | PARA MERCADORIAS SOLTAS DEVE SER INFORMADO "N" |
| 22 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) | MEDIDAS DO CONTÊINER | 0 | 0 | X | CODIFICADO PARA MERCADORIAS SOLTAS DEVE SER INFORMADO "N" |
| 23 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) | CONTEINER – CONDIÇÃO | F | F | X | CONDIÇÃO DE CONTRATAÇÃO |
| 24 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) NOVO ( MIE – DTA) | QUANTIDADE DE VOLUMES DENTRO DO CONTEINER | 0 | 0 | 0 | |
| 25 | 37 (MIC - DTA) 20 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | NÚMERO DE LACRES | 0 | 0 | 0 | DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO |
| 26 | 16 (TIF - DTA) | ACESSÓRIOS – TIPO E NÚMERO | X | 0 | X |
Relativos a cada Documento de Transporte
N º DE ORDEM | N º DO CAMPO NO FORMULÁRIO | DADOS | MIC | TIF | MIE | OBSERVAÇÕES |
| 01 | 4 (MIC – DTA) 7 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | REFERÊNCIA ÚNICA DE TRANSITO ( RUT) | 0 | 0 | 0 | |
| 02 | 8 (TIF - DTA) | ESTAÇÃO DE PROCEDÊNCIA | X | 0 | X | |
| 03 | 1 (TIF – DTA) | ESTAÇÃO DE DESTINO | X | 0 | X | |
| 04 | 6 (MIC – DTA) 26 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | DATA DE EMISSÃO | 0 | 0 | 0 | DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE TAI |
| 05 | 41 (MIC – DTA) 12 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | DATA DO DESEMBARAÇO | 0 | 0 | 0 | DATA A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO |
| 06 | 40 (MIC – DTA) 24 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | DATA DE CHEGADA PREVISTA | 0 | 0 | 0 | |
| 07 | 23 (MICDTA) 7 (TIFDTA) (MIE – DTA) | NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE | 0 | 0 | 0 | |
| 08 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIFDTA) | INDICADOR DA FRAÇÃO TRANSPORTADA | 0 | 0 | X | Nº DA FRAÇÃO TRANSPORTADA RELATIVAMENTE AO TOTAL DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE |
| 09 | 7 (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | PAÍS DE PARTIDA | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 10 | 7 (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) 7 ( CRT) | CIDADE DE PARTIDA | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 11 | 7 (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | ADUANA DE PARTIDA | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 12 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | RECINTO ADUANEIRO DE INICIO DO TAI DO PAÍS DE PARTIDA | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 13 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | CIDADE DE SAÍDA DO PAÍS DE PARTIDA | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 14 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | ADUANA DE SAÍDA DO PAÍS DE PARTIDA | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 15 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | RECINTO ADUANEIRO DE SAÍDA DO PAÍS DE PARTIDA | 0 | 0 | 0 | |
| 16 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | PAÍS DE PASSAGEM | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 17 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | CIDADE DE ENTRADA DO PAÍS DE PASSAGEM | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 18 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | ADUANA DE ENTRADA DO PAÍS DE PASSAGEM | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 19 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | RECITO ADUANEIRO DE ENTRADA DO PAÍS DE PASSAGEM | 0 | 0 | 0 | NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO |
| 20 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | CIDADE DE SAÍDA DO PAÍS DE PASSAGEM | 0 | 0 | 0 | |
| 21 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | ADUANA DE SAÍDA DO PAÍS DE PASSAGEM | 0 | 0 | 0 | |
| 22 | 7 (MIC - DTA) 12 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | RECITO ADUANEIRO DE SAÍDA DO PAÍS DE PASSAGEM | 0 | 0 | 0 | |
| 23 | 8(MIC - DTA) 2(TIF – DTA) (MIE – DTA) | PAÍS DESTINO | 0 | 0 | 0 | |
| 24 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | CIDADE DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO | 0 | 0 | 0 | |
| 25 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | ADUANA DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO | 0 | 0 | 0 | |
| 26 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | RECINTO ADUANEIRO DE ENTRADA DO PAÍS DE DESTINO | 0 | 0 | 0 | |
| 27 | 8 (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | CIDADE DE DESTINO | 0 | 0 | 0 | |
| 28 | 24(MIC – DTA) 2 (TIF - DTA) (MIEDTA) | ADUANA DE DESTINO | ||||
| 29 | NOVO (MIC – DTA) 13 (TIF – DTA) (MIE – DTA) | RECINTO ADUANEIRO DE DESTINO DO PAÍS DE DESTINO | 0 | 0 | 0 | |
| 30 | NOVO (MIC - DTA) NOVO( TIF – DTA) | PAÍS DE TRASBORDO PROGRAMADO | F | F | X | |
| 31 | NOVO (MIC - DTA) NOVO( TIF – DTA) | ADUANA DE TRASBORDO PROGRAMADO | F | F | X | |
| 32 | NOVO (MIC - DTA) NOVO( TIF – DTA) | RECINTO ADUANEIRO DE TRASBORDO PROGRAMADO | F | F | X | |
| 33 | VERSO S/N (MIC – DTA) VERSO S/N (TIF – DTA) (MIE – DTA) | OBSERVAÇÕES DO DECLARANTE PARA AS ADUANAS INTERVENIENTES | F | F | F | DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DA SOLICITAÇÃO |
| 34 | 38(MIC – DTA) 16(TIFDTA) (MIE – DTA) 11 (CRT) | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | 0 | 0 | 0 | |
| 35 | 38(MIC – DTA) 17(TIFDTA) (MIE – DTA) | NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) | F | 0 | 0 | |
| 36 | NOVO (MIC - DTA) NOVO( TIF – DTA) (MIE – DTA) | PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS | 0 | 0 | 0 | |
| 37 | NOVO (MIC - DTA) NOVO (TIF – DTA) (MIE – DTA) | MERCADORIA PERIGOSA | 0 | 0 | 0 | SERÁ INFORMADO O GRAU D PERICULOSIDADE DE ACORDO COM O CÓDIGO IMO |
| 38 | 30(MIC – DTA) 16(TIFDTA) (MIE – DTA) 11(CRT) | TIPO DE VOLUMES (EMBALAGENS) | ||||
| 39 | 18 ( TIF – DTA) | PESO BRUTO PARCIAL DE VOLUMES POR TIPO DE EMBALAGEM | X | 0 | X | |
| 40 | NOVO (MIC – DTA) 15 (TIFDTA) (MIE – DTA) 11(CRT) | QUANTIDADE DE VOLUMES POR TIPO DE EMBALAGEM | 0 | 0 | 0 | |
| 41 | 38(MIC – DTA) 16 (TIFDTA) (MIE – DTA) | MARCA E NÚMERO DOS VOLUMES | 0 | 0 | 0 | |
| 42 | 32 (MIC – DTA) 18 (TIF – DTA) (MIE – DTA) 12 (CRT) | PESO BRUTO TOTAL | 0 | 0 | 0 | |
| 43 | (MIE – DTA) | QUANTIDADE DE UNIDADES | X | X | 0 | |
| 44 | (MIE – DTA) | FINALIDADE COMERCIAL | X | X | 0 | SERÁ INFORMADO (S) SIM OU (N) NÃO |
| 45 | (MIE – DTA) | NÚMERO DA FATURA | X | X | 0 | OBRIGATÓRIO SE INFORMADO SIM NO CAMPO ANTERIOR |
| 46 | 25 (MIC – DTA) NOVO (TIFDTA) (MIE – DTA) 16 (CRT) | MOEDA CODÍGO (VALOR – DA MERCADORIA) | 0 | 0 | 0 | |
| 47 | 19 (TIFDTA) | VALOR DA CARGA POR TIPO DE MERCADORIA | 0 | 0 | 0 | EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA |
| 48 | 27 (MIC – DTA) 19 (TIFDTA) (MIE – DTA) 16 (CRT) | VALOR DECLARADO DA CARGA | 0 | 0 | 0 | PARA MIE E O TIF, EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA |
| 49 | NOVO (MIC – DTA) VERSO (TIFDTA) (MIE – DTA) 15 (CRT) | MOEDA – CÓDIGO (VALOR DO FRETE) | 0 | 0 | 0 | |
| 50 | 28 (MIC – DTA) VERSO (TIFDTA) (MIE – DTA) 15 (CRT) | VALOR DO FRETE | 0 | 0 | 0 | |
| 51 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIFDTA) (MIE – DTA) | MOEDA – CODIGO (VALOR DO SEGURO) | 0 | 0 | 0 | |
| 52 | 29 (MIC – DTA) 23 (TIFDTA) (MIE – DTA) | VALOR DO SEGURO | 0 | 0 | 0 | EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA |
| 53 | 36 (MIC – DTA) 21 (TIFDTA) | NÚMERO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE EXPORTAÇÃO | 0 | 0 | X | DADOS A INFORMAR PARA MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO POR EXPORTAÇÃO FOR REGISTRADA EM PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ATIT |
| 54 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIFDTA) | NÚMERO DO MANIFESTO DE CARGA DE CHEGADA NO PAÍS DE PARTIDA | 0 | 0 | X | DADOS A INFORMAR PARA MERCADORIAS PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO SIGNATÁRIOS DO ATIT |
| 55 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIFDTA) | NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE DE CHEGADA NO PAÍS DE PARTIDA | 0 | 0 | X | |
| 56 | 33 (MIC – DTA) 3 (TIFDTA) (MIE – DTA) 1 (CRT) | REMETENTE – NOME OU RAZÃO SOCIAL | 0 | 0 | 0 | |
| 57 | 33 (MIC – DTA) 3 (TIFDTA) (MIE – DTA) 1 (CRT) | REMETENTE – ENDEREÇO | 0 | 0 | 0 | |
| 58 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) | REMETENTE – REGISTRO FISCAL | 0 | 0 | X | |
| 59 | (MIE – DTA) | REMETENTE – TIPO E NÚMERO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE | X | X | 0 | |
| 60 | 35 (MIC – DTA) 9 (TIF – DTA) 6 ( CRT) | CONSIGNATÁRIO – NOME OU RAZÃO SOCIAL | 0 | 0 | 0 | |
| 61 | 35 (MIC – DTA) 9 (TIF – DTA) 6 ( CRT) | CONSIGNATÁRIOENDEREÇO | 0 | 0 | 0 | |
| 62 | NOVO (MIC – DTA) NOVO (TIF – DTA) | CONSIGNATÁRIO – REGISTRO FISCAL | 0 | 0 | X | |
| 63 | 34 (MIC – DTA) 5 (TIF – DTA) 4 (CRT) | DESTINATÁRIO NOME OU RAZÃO SOCIAL | 0 | 0 | X | |
| 64 | 34 (MIC – DTA) 5 (TIF – DTA) 4 (CRT) | DESTINATÁRIO – ENDEREÇO | 0 | 0 | X | |
| 65 | 36 (MIC – DTA) 21 (TIF – DTA) 17 ( CRT) | OUTROS DOCUMENTOS ANEXOS | 0 | 0 | 0 | CORRESPONDE A OUTROS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CARGA. NO CASO DE EXISTIR OBRIGAÇÃO DE INFORMAR"NÃO" |
(*) a serem transmitidos pelos eventos de solicitação e de desembaraço da operação de TAI.
LEGENDA:
(O) dados obrigatórios da declaração de TAI, informados pelo declarante ou pelos sistemas informatizados
(F) dados facultativos da declaração de TAI
(X) dados não integrantes da declaração de TAI
APÊNDICE II
REFÊRENCIA ÚNICA DA OPERAÇÃO DE TAI (RUT )
Chave do Manifesto:
1. Ano de emissão
2. País emissor
3. Número seqüencial
4. Dígito verificador
Chave do Conhecimento de Transporte:
1. Chave do Manifesto
2. Número de documento de transporte
APÊNDICE III
OCORRÊNCIAS/RETIFICAÇÕES (NOVIDADES) PADRONIZADAS DA OPERAÇÃO DE TAI
Ocorrências relativas ao meio de transporte e ao condutor:
- substituição do veículo transportador sem autorização da autoridade aduaneira;
- substituição do veículo transportador com autorização da autoridade aduaneira;
- Substituição do condutor;
- Substituição do trator;
- outras a critério comum dos Estados Partes.
Ocorrências da Rota Informática:
- chegada do veículo fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
- desvio da rota autorizada, com motivo justificado;
- desvio da rota autorizada, sem motivo justificado;
- interrupção do TAI;
- outras a critério comum dos Estados Partes.
Ocorrências por sinistros ou outras contingências da operação:
- falta parcial de carga;
- falta total de carga;
- trânsito de cargas sem declaração aduaneira;
- mercadoria perigosa não declarada como tal;
- descoberta de drogas ou outras mercadorias proibidas;
- outras a critério comum dos Estados Partes.
Ocorrências nos lacres:
- violação de dispositivo de segurança;
- troca de lacres pelas aduanas de controle;
- colocação de lacres adicionais;
- outras a critério comum dos Estados Partes.
APÊNDICE IV
EVENTOS A TRANSMITIR
a prosseguir no itinerário autorizado, com destino à aduana de destino do TAI.
submetidas a uma destinação ou operação aduaneira permitida.
i.1) retificações (novidades) relativas ao veículo de transporte e ao condutor: a serem efetuadas por todas as aduanas participantes de uma operação de TAI dos Estados Partes, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III;
i.2) retificações (novidades) da Rota Informática: a serem realizadas por aduanas que, integrando a Rota Informática, já tenham realizado algum evento informatizado na operação de TAI, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III.
i.3) retificações (novidades) em decorrência de sinistros, interrupções ou outras contingências da operação de TAI: a serem realizadas por todas as aduanas participantes dos Estados Partes localizadas nos pontos de controle de uma operação de TAI, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III.
i.4) retificações (novidades) relativas aos lacres: a serem realizadas por todas as aduanas participantes dos Estados Partes de uma operação de TAI, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III.
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 20/95
TRATAMENTO PREFERENCIAL AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERECÍVEIS
VISTO: O Artigo 13 do Tratado de Assunção, a Dec. 4/91 do Conselho do Mercado Comum; e a Recomendação nº 28/95 do CT nº 2 "Assuntos Aduaneiros"
CONSIDERANDO:
Que se considera conveniente, para salvaguardar as condições sanitárias dos animais vivos, ovos, embriões ou não, e de produtos perecíveis de origem animal ou vegetal, transportados por veículos através das fronteiras, vivos, frescos, resfriados ou congelados, agilizar os tempos dos controles realizados pelos diferentes organismos intervenientes.
A COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 16/96
DIVULGAÇÃO DE INTERVENÇÕES ZOO E FITOSSANITÁRIAS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Diretrizes nº 1/95 e 2/95 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, o "Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL" e a Recomendação nº 44/96 do CT nº 2 "Assuntos Aduaneiros".
CONSIDERANDO:
A necessidade de divulgar as intervenções zoo e fitossanitárias previamente ao ingresso em outro Estado Parte, de animais, vegetais e suas partes, produtos, subprodutos e derivados.
Que as mercadorias transportadas pelos passageiros, o tráfego vicinal fronteiriço e as cargas comerciais podem representar riscos zoo e fitossanitários para os Estados Parte.
Que é necessário informar aos usuários nos pontos de fronteira terrestres, aéreos, fluviais e marítimos a respeito das exigências relativas aos controles zoo e fitossanitários em fronteiras, portos e aeroportos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Será responsabilidade de cada Estado Parte informar em cada ponto saída a obrigatoriedade dos controles zoo e fitossanitários a que estarão submetidos os usuários previamente ao ingresso em outro Estado Parte.
XVII CCM - Brasília, 31/X/96