Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991,

Art. 1.
- Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:
IDecisões nºs:
a)16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias; (Revogado pelo Decreto nº 6.870, de 2009)
b)17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias; (Revogado pelo Decreto nº 6.870, de 2009)
c)18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e (Revogado pelo Decreto nº 6.870, de 2009)
d)26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;
IIResoluções nºs:
a)111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;
b)115/94 Regime Especial Destinado ao Material Promocional; (Revogada pelo Decreto nº 5.637, de 2005)
c)116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;
d)117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 6.870, de 2009)
e)118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;
f)127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e (Revogada pelo Decreto nº 5.637, de 2005)
g)131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas. (Revogada pelo Decreto nº 5.637, de 2005)
Art. 2.
- O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.15.1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.