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Decreto nº 5.961, de 13 de novembro de 2006

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP, com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal - SISOSP.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São atribuições do SISOSP:
Irealização de exames médico-periciais;
IIrealização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças ocupacionais;
IIIgerenciamento dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos servidores;
IVassistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação funcional;
Vcontrole dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
VIavaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho;
VIIemissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão de adicionais;
VIIIrealização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
IXelaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
Xelaboração do Programa de Controle Médicode Saúde Ocupacional - PCMSO;
XIavaliação do impacto dos modos de organização do serviço e das tecnologias na saúde do servidor, inclusive análise de projetos de edificações, equipamentos, máquinas e produtos; e
XIIprodução, sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao serviço, sobre os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde e sobre a saúde do servidor em geral.
Art. 3.
Integram o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias na área de gestão de recursos humanos.
Art. 4.
À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP, compete:
Ipromover a implantação e administração do sistema;
IIeditar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;
IIIorientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e
IVfiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema.
Art. 5.
Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.
Parágrafo únicoPara fins da instituição das parcerias de que trata o caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6.
Os órgãos e entidades da administração pública ou organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como coordenadores regionais do sistema.
Parágrafo únicoO coordenador regional responsável pela atividade de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica definida no convênio ou contrato.
Art. 7.
Ao coordenador regional do SISOSP compete:
Iadministrar e organizar o sistema em sua área geográfica específica;
IIproporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde ocupacional integral com eficiência e eficácia;
IIIadministrar os recursos destinados à manutenção do serviço;
IVaplicar as normas do sistema; e
Vmanter o órgão central do SISOSP atualizado em relação às informações administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do sistema.
Art. 8.
Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no art. 2o deverão, a critério do órgão central do sistema e ouvida a respectiva coordenação regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.
Parágrafo únicoAs atividades do SISOSP somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no sistema.
Art. 9.
Fica facultada aos outros poderes e entes da federação a adesão ao SISOSP por meio de convênio.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 5o e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.
Art. 11.
Até que as atribuições do SISOSP sejam efetivamente implementadas, permanecem válidos os procedimentos administrativo-sanitários atualmente aplicados no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como aqueles que porventura sejam implantados como forma de transição de modelos.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

ALDO REBELO

Joao Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2006

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