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Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009

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Art. 1.
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3.
As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1ºDa nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.
§ 2ºO fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3ºA devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4ºO fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.
§ 5ºRelativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.826, de 2009)
Art. 4.
Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Redação pelo Decreto nº 6.826, de 2009)
§ 1ºO disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2ºO fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3ºDa nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.
§ 4ºO fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5ºA reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6ºO fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....”.
§ 7ºRelativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.826, de 2009)
Art. 5.
A partir de 16 de julho de 2009, ficam:
Irestabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
IIextintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2o.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra

ANEXO I

CÓDIGO/POSIÇÃO TIPIALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 010
7321.12.00 Ex 010
7321.19.00 Ex 010
8418.10.005
8418.25
8450.11.00 Ex 0110
8450.12.00 Ex 0110
8450.19.00 Ex 010
8451.21.00 Ex 0110
8516.60.00 Ex 010

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 6.826, de 2009)

CÓDIGO TIPIALÍQUOTA (%)
7321.11.00 Ex 010
7321.12.00 Ex 010
7321.19.00 Ex 010
8418.10.005
8418.25
8450.11.00 Ex 0110
8450.12.00 Ex 0110
8450.19.00 Ex 010
8450.20.9010
8451.21.00 Ex 0110
8516.60.00 Ex 010

ANEXO II

CÓDIGO TIPIDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
8418.30.00Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros5
8418.40.00Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros5

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