Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5670, de 4 de novembro de 2009

Nº 5670/2009

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 360ª A alínea “c” do inciso IV do art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 30:

“c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

.................................................................................................................

§ 30ºNas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09).”

Alteração 361ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 e 116/09).”

Alteração 362ª A alínea “f” do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);”

Alteração 363ª As posições 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 da tabela de medicamentos e reagentes químicos, de que trata o item 81 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 44 a 68 (Convênio ICMS 90/09):

PosiçãoNCM/SHMedicamentos e Reagentes Químicos
13002.10.39CERA 1000 mcg
23002.10.39CERA 400 mcg
33002.10.39CERA 200 mcg
43002.10.39CERA 100 mcg
53002.10.39CERA 50 mcg
........................................................................................
123002.10.38Bevacizumab 100 mg
........................................................................................
153004.90.59Docetaxel 20 mg
163004.90.59Docetaxel 80 mg
.........................................................................................
213004.90.99Cisplatina 50 mg
223002.10.38Rituximab 100 mg
233002.10.38Rituximab 500 mg
.........................................................................................
303002.10.39Tocilizumab 200 mg
.........................................................................................
443004.31.00Insulina Glargina 100 unidades/ml
453004.90.99RO4998452 – 2,5 mg
463004.90.99RO4998452 – 10 mg
473004.90.99RO4998452 – 20 mg
483004.90.99RO4998452 ou placebo
493004.90.99RO4998452 inibidor SGLT2
503004.90.39Taspoglutida – 10 mg
513004.90.39Taspoglutida – 20 mg
523004.90.39Taspoglutida ou placebo
533004.90.79Aleglitazar
543004.90.79RO5072759 – 50 mg
553004.90.79Pioglitazona – 45 mg
563004.90.79Pioglitazona – 30 mg
573004.90.79Pioglitazona ou placebo
583004.90.99Erlotinib ou placebo
593004.90.99Erlotinib 150 mg
603002.10.38Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
613004.90.79Lapatinib 250 mg
623002.10.38Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
633002.10.38Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
643004.90.69Fluorouracil
653002.10.39Tocilizumab
663002.10.39Pertuzumab
673002.10.39Ocrelizumab
683004.90.99DPP – IV inhibitor

Alteração 364ª A tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais do item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/09):

(Vide Anexo)

Alteração 365ª A tabela de máquinas e implementos agrícolas do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/09):

(Vide Anexo)

Alteração 366ª O “caput” do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V e o § 4º:

“Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):

.................................................................................................................

Va identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF 12/09):
a)realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b)de comércio exterior.

.........................................................................................................

§ 4ºNas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09).”

Alteração 367ª O inciso V do art. 6º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09);”

Alteração 368ª O § 7º do art. 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:

“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 12/09).

§ 8ºAs empresas destinatárias poderão informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09).”

Alteração 369ª O “caput” e os §§ 5º, 6º e 8º do art. 9º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 12:

“Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/09).

................................................................................................................

§ 5ºNa hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09).
§ 6ºO DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09).

..................................................................................................................

§ 8ºOs contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no “Manual de Integração - Contribuinte”, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajuste SINIEF 12/09).

................................................................................................................

§ 12ºA concessão da Autorização de Uso referida no § 1º será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/09).”

Alteração 370ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 10 do Anexo IX:

“§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF 12/09).”

Alteração 371ª O “caput” e os §§ 7º e 11 do art. 11 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no “Manual de Integração - Contribuinte”, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 12/09):

..................................................................................................................

§ 7ºNa hipótese dos incisos II, III e IV, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 12/09).

..................................................................................................................

§ 11As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 12/09):
a)o motivo da entrada em contingência;
b)a data e a hora com minutos e segundos do seu início.”

Alteração 372ª O art. 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/09).”

Alteração 373ª O § 1º do art. 13 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09).”

Alteração 374ª O “caput” e os §§ 2º e 4º do art. 18 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):

.............................................................................................................

§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/09):
a)o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
b)a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
c)a integridade do arquivo digital da DPEC;
d)a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”;
e)outras validações previstas no “Manual de Integração - Contribuinte”.

..............................................................................................................

§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese da sua alínea “a” ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese da sua alínea “b” (Ajuste SINIEF 12/09).”

Alteração 375ª O inciso V e as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 22 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:

“V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos (Convênio ICMS 91/09);

..............................................................................................................

b)emissão de parecer sobre o requerimento (Convênio ICMS 91/09);
c)efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários, após aprovação do parecer técnico pela COTEPE, mediante convocação da Secretaria Executiva do CONFAZ (Convênio ICMS 91/09).”

Alteração 376ª O “caput” do art. 24 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
O FS-DA terá numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada, conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 91/09).”

Alteração 377ª O art. 27 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 27. O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela CRE, que conterá no mínimo (Convênio ICMS 91/09):

Idenominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;
IIidentificação do estabelecimento adquirente;
IIIidentificação do fabricante credenciado;
IVidentificação do órgão do fisco que autorizou;
Vnúmero do AAFS-DA com nove dígitos;
VIa quantidade de FS-DA a ser fornecida;
VIIa seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido.
§ 1ºO FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:
a)identificação do fabricante do FS-DA;
b)identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
c)indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FSDA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.
§ 2ºO AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em três vias, tendo a seguinte destinação:
a)1ª via, fisco;
b)2ª via, adquirente do FS-DA;
c)3ª via, fornecedor do FS-DA.
§ 3ºAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 4ºO fisco, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, adquirente do FS-DA, apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
§ 5ºO fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado pelo fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da primeira aquisição.”

Alteração 378ª A alínea “b” do inciso IV do art. 29 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS 91/09);”

Alteração 379ª O art. 32 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 32.
Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados e os emissores de documentos fiscais eletrônicos farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras definidos em Ato COTEPE (Convênios ICMS 149/08 e 91/09).”

Alteração 380ª Ficam revogados:

a)o § 10 do art. 138 (Ajuste SINIEF 11/09);
b)os itens 3 e 6 da alínea “a” do § 3º do art. 18 do Anexo IX (Ajuste SINIEF 12/09);
c)o § 1º do art. 24 e o inciso III do art. 25 do Anexo IX (Convênio ICMS 91/2009).”
Art. 2.
Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal n. 6.825, de 17 de abril de 2009, ficam autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados (Convênio ICMS 86/09).
Parágrafo únicoRelativamente aos produtos classificados no código NCM/SH 8450.20.90, o prazo a que se refere o “caput” é 20 de abril de 2009.
Art. 3.
O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto Federal n. 6.825/09.
§ 1ºDeverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 86/09, de 25 de setembro de 2009, referente à nota fiscal de devolução n. ........”.
§ 2ºA devolução ficta permite, ao fabricante, o aproveitamento do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.
§ 3ºNa hipótese de a saída do produto do fabricante ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, esse poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.
Art. 4.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas, relativamente às obrigações acessórias de que tratam os artigos 2º e 3º.
Art. 5.
No caso de a aplicação do disposto nos artigos 2º a 4º resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, esse poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até quinze dias contados da data da publicação deste Decreto, utilizando-se de documento na forma prevista no § 4º do art. 64 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
Parágrafo únicoCaso a aplicação do disposto nos artigos 2º a 4º tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.
Art. 6.
O disposto nos artigos 2º a 5º fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por esses artigos, tanto em relação às devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.
Parágrafo únicoarquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o leiaute previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2009, em relação às alterações 366ª, quanto ao “caput” do art. 3º do Anexo IX, 367ª, 368ª, quanto ao § 7º do art. 7º do Anexo IX, 369ª, quanto ao “caput” e os §§ 5º, 6º e 8º do art. 9º do Anexo IX, 370ª, 373ª, 374ª e 380ª, quanto à letra “b”; a partir de 15.10.2009, em relação às alterações 363ª a 365ª; a partir de 1º.11.2009, em relação às alterações 361ª, 362ª, 375ª a 379ª e 380ª, quanto à letra “c”; a partir de 1º.1.2010, em relação às alterações 360ª, 366ª, quanto aos incisos V e § 4º do art. 3º do Anexo IX, 369ª, quanto ao § 12 do art. 9º do Anexo IX e 380ª, quanto à letra “a”; a partir de 1º.4.2010, em relação à alteração 368ª, quanto ao § 8º do art. 7º do Anexo IX, 371ª e 372ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo