Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5670, de 4 de novembro de 2009
Nº 5670/2009
Alteração 360ª A alínea “c” do inciso IV do art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 30:
“c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
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Alteração 361ª O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 e 116/09).”
Alteração 362ª A alínea “f” do § 1º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades envolvidas em algodão, algodão impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas ou acondicionado para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza, 3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);”
Alteração 363ª As posições 1 a 5, 12, 15, 16, 21 a 23 e 30 da tabela de medicamentos e reagentes químicos, de que trata o item 81 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 44 a 68 (Convênio ICMS 90/09):
| Posição | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
| 1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg |
| 2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg |
| 3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg |
| 4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg |
| 5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg |
| .......... | ................ | .............................................................. |
| 12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg |
| .......... | ................ | .............................................................. |
| 15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg |
| 16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg |
| .......... | ................ | ............................................................... |
| 21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg |
| 22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg |
| 23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg |
| .......... | ................ | ............................................................... |
| 30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg |
| .......... | ................ | ............................................................... |
| 44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml |
| 45 | 3004.90.99 | RO4998452 – 2,5 mg |
| 46 | 3004.90.99 | RO4998452 – 10 mg |
| 47 | 3004.90.99 | RO4998452 – 20 mg |
| 48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo |
| 49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 |
| 50 | 3004.90.39 | Taspoglutida – 10 mg |
| 51 | 3004.90.39 | Taspoglutida – 20 mg |
| 52 | 3004.90.39 | Taspoglutida ou placebo |
| 53 | 3004.90.79 | Aleglitazar |
| 54 | 3004.90.79 | RO5072759 – 50 mg |
| 55 | 3004.90.79 | Pioglitazona – 45 mg |
| 56 | 3004.90.79 | Pioglitazona – 30 mg |
| 57 | 3004.90.79 | Pioglitazona ou placebo |
| 58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo |
| 59 | 3004.90.99 | Erlotinib 150 mg |
| 60 | 3002.10.38 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado |
| 61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg |
| 62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades |
| 63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades |
| 64 | 3004.90.69 | Fluorouracil |
| 65 | 3002.10.39 | Tocilizumab |
| 66 | 3002.10.39 | Pertuzumab |
| 67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab |
| 68 | 3004.90.99 | DPP – IV inhibitor |
Alteração 364ª A tabela de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais do item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/09):
(Vide Anexo)
Alteração 365ª A tabela de máquinas e implementos agrícolas do item 15 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 89/09):
(Vide Anexo)
Alteração 366ª O “caput” do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V e o § 4º:
“Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):
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Alteração 367ª O inciso V do art. 6º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09);”
Alteração 368ª O § 7º do art. 7º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 12/09).
Alteração 369ª O “caput” e os §§ 5º, 6º e 8º do art. 9º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 12:
“Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/09).
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Alteração 370ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 10 do Anexo IX:
“§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF 12/09).”
Alteração 371ª O “caput” e os §§ 7º e 11 do art. 11 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no “Manual de Integração - Contribuinte”, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 12/09):
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Alteração 372ª O art. 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Alteração 373ª O § 1º do art. 13 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 12/09).”
Alteração 374ª O “caput” e os §§ 2º e 4º do art. 18 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 18. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 12/09):
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Alteração 375ª O inciso V e as alíneas “b” e “c” do § 1º do art. 22 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos (Convênio ICMS 91/09);
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Alteração 376ª O “caput” do art. 24 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Alteração 377ª O art. 27 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 27. O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento gráfico distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela CRE, que conterá no mínimo (Convênio ICMS 91/09):
Alteração 378ª A alínea “b” do inciso IV do art. 29 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS 91/09);”
Alteração 379ª O art. 32 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Alteração 380ª Ficam revogados:
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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