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Decreto nº 6.663, de 26 de novembro de 2008

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, para fins da transferência de recursos prevista no art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo únicoAs transferências efetivadas com base no procedimento previsto neste Decreto não serão destinadas a ações preventivas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 1o, da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
A aferição sumária prevista no art. 1o será condicionada à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:
INotificação Preliminar de Desastre - NOPRED, preenchida nos termos do Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
IIplano de trabalho, com proposta de ações, a serem custeadas por recursos federais, capazes de resolver a situação causada pelo desastre; e
IIIFormulário de Avaliação de Danos - AVADAN, conforme padrão estabelecido pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
§ 1ºO ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do desastre.
§ 2ºO Ministro de Estado da Integração Nacional definirá a abrangência das ações a serem adotadas para o atendimento das áreas afetadas pelo desastre.
Art. 3.
Verificado o estado de calamidade ou a situação de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, a transferência prevista no art. 51 da Lei no 11.775, de 2008, será efetivada mediante a aplicação do disposto nos arts. 3o a 7o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo únicoAs transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição sumária realizada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional..
Art. 4.
O procedimento previsto neste Decreto não exclui a integral observância do procedimento previsto no art. 17 do Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005.
§ 1ºConstatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.
Art. 5.
No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, a comprovação da propriedade do imóvel poderá ser dispensada.
Art. 6.
O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, a contar do término do prazo de execução das ações previstas no termo de compromisso, que será composta dos seguintes documentos:
Irelatório de execução físico-financeira;
IIdemonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
IIIrelação de pagamentos;
IVrelação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
Vextrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VIrelação de beneficiários, quando for o caso;
VIIcópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando os recursos forem aplicados na execução de obra ou serviço de engenharia; e
VIIIcomprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2008

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