Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2323, de 20 de maio de 2009
Nº 2323/2009
Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, as áreas dos municípios do Estado de Santa Catarina afetadas por ENXURRADAS, e estabelece outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, pelo art. 17, § 2º do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.
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Considerando, competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
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Considerando, as intensas precipitações pluviométricas, acima da média histórica para o período, que atingiram os municípios;
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Considerando, a anormalidade, nos diversos municípios, causada pelas altas precipitações pluviométricas, que resultaram em um desastre de origem natural, e que exige do poder público estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade;
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Considerando, o comprometimento do bem-estar da população em função das elevadas precipitações pluviométricas, ocorridas no final de 2008 e início de 2009 e que os danos e prejuízos ainda perduram, agravados pela recorrência de novos eventos extremos;
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Considerando, concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada e pela deficiência de estrutura das Defesas Civis locais, para fazer frente ao desastre violento e de difícil previsibilidade;
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Considerando, que mesmo em regime de cooperação entre a União, o Estado e os Municípios, não foi possível efetivar as medidas e ações de reabilitação e reconstrução do cenário do desastre, no período de 180 (cento e oitenta) dias;
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Considerando, ainda, a magnitude do desastre, a extensão dos danos e a necessidade de adequação procedimental decorrente da vigência do Decreto Federal nº 6.663, de 26 de novembro de 2008, tornou impossível o pleno restabelecimento da normalidade e a permanência de danos e prejuízos em vários municípios, ainda não tendo sido objeto das necessárias ações de defesa civil pelo poder público;
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 20 de maio de 2009.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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MUNICÍPIOS
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Aguas Mornas;
Angelina;
Anitápolis;
Antônio Carlos;
Apiúna;
Araquari;
Araranguá;
Ascurra;
Balneário Barra do Sul;
Balneário Camboriú;
Balneário Piçarras;
Barra Velha;
Benedito Novo;
Biguaçu;
Blumenau;
Botuverá;
Brusque;
Camboriú;
Canelinha;
Chapadão do Lageado;
Corupá;
Criciúma;
Dona Emma;
Ermo;
Florianópolis;
Forquilhinha;
Garopaba;
Garuva;
Gaspar;
Governador Celso Ramos;
Guabiruba;
Guaramirim;
Ibirama;
Içara;
Ilhota;
Imbuia;
Indaial;
Itajaí;
Itapema;
Itapoá;
Jacinto Machado;
Jaguaruna;
Jaragua do Sul;
Joinville;
Laguna;
Lauro Muller;
Lontras;
Luis Alves;
Major Gercino;
Maracajá;
Massaranduba;
Meleiro;
Morro da Fumaça;
Morro Grande;
Navegantes;
Nova Trento;
Nova Veneza;
Orleans;
Palhoça;
Paulo Lopes;
Penha;
Pomerode;
Porto Belo;
Pouso Redondo;
Praia Grande;
Presidente Getúlio;
Rancho Queimado;
Rio do Sul;
Rio dos Cedros;
Rodeio;
Santa Rosa do Sul;
Santa Terezinha;
Santo Amaro da Imperatriz;
São Bonifácio;
São Francisco do Sul;
São João Batista;
São João do Itaperiú;
São José;
São Martinho;
São Pedro de Alcântara;
Schroeder;
Siderópolis;
Taió;
Tijucas;
Timbé do Sul;
Timbó;
Treviso;
Tubarão;
Turvo.
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