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Decreto nº 6.527, de 1 de agosto de 2008

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Art. 1.
Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)
Igestão de florestas públicas e áreas protegidas;
IIcontrole, monitoramento e fiscalização ambiental;
IIImanejo florestal sustentável;
IVatividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)
VZoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;
VIconservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à exceção do disposto no

§ 2ºAs ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

§ 3º O BNDES deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.

§ 3ºO BNDES segregará a importância equivalente atrês por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 2008)

§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.

§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 1ºOs diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações: (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
Inome do doador; (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
IIvalor doado; (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
IIIdata da contribuição; (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
IVvalor equivalente em toneladas de carbono; e (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
Vano da redução das emissões. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 2ºOs diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 3ºOs diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 4ºPara efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
§ 5ºO Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios: (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
Iredução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
IIvalor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
Art. 2-A.
O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 1ºOs diplomas emitidos conterão as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Inome do doador; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IIvalor doado; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IIIdata da contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IVvalor equivalente em toneladas de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Vano da redução das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 2ºOs diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 3ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 4ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Iredução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IIvalor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Art. 3.
O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar: (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
Ia metodologia de cálculo da área de desmatamento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
IIa quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
Parágrafo únicoO CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)
Art. 3-A.
O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico – CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Ida metodologia de cálculo da área de desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IIda quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Parágrafo únicoO CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 4º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) (Vide ADPF 651)

I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

a)Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

c) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

f)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

g) Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

h)Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

§ 1ºOs membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 2ºO COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

II - o regimento interno do COFA. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

§ 3ºO COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 8.773, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

§ 6ºO COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)
Art. 4-A.
O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador – COFA composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Ido Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
a)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
b)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
c)Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
d)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
e)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
f)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
g)Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
h)Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
i)Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
j)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IIdos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IIIda sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
a)Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
b)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
c)Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
d)Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
e)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
f)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 1ºOs membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 2ºOs membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 3ºO COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Idiretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
IIseu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 4ºO COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 5ºAs deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 6ºA Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
§ 7ºO COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 5º A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

Art. 5-A.
A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 6º O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)

Art. 6-A.
O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1o.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8-A.
O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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