Decretos
Decreto nº 6.527, de 1 de agosto de 2008
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à exceção do disposto no
§ 3º O BNDES deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.
§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.
§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, ambos da Constituição,
DECRETA:
Art. 4º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência) (Vide ADPF 651)
I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
c) Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
g) Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF; (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
II - o regimento interno do COFA. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 5º A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 6º O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1o.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008
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