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Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008

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Art. 1.
Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2ºAs doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3ºAs aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:
Igestão de florestas públicas e áreas protegidas;
IIcontrole, monitoramento e fiscalização ambiental;
IIImanejo florestal sustentável;
IVatividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
Vzoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VIconservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VIIrecuperação de áreas desmatadas.
§ 4ºAs despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “a” do inciso VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no § 4o e no caput do art. 225, ambos da Constituição, e na Medida Provisória no 438, de 1o de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
Imanter registro que identifique o doador; e
IIsegregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.
Art. 3.
As suspensões de que trata o art. 1o convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.
Parágrafo únicoNo caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 4.
As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.
§ 1ºOs diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
Inome do doador;
IIvalor doado;
IIIdata da contribuição;
IVvalor equivalente em toneladas de carbono; e
Vano da redução das emissões.
§ 2ºOs diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.
§ 3ºOs diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
§ 4ºPara efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.
§ 5ºO Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4o, levando em conta os seguintes critérios:
Iredução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5o; e
IIvalor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 5.
Para efeito do disposto no art. 1o, a instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:
Ia metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
IIa quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo únicoO Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 6.
As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 1o, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes:
Ido Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;
IIde Governos estaduais; e
IIIda sociedade civil.
§ 1ºA Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1o.
§ 2ºO Comitê Orientador terá as seguintes atribuições:
Izelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
IIaprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
IIIaprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.
Art. 7.
A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.
Art. 8.
A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 1o:
Iapresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2o do art. 6o; e
IIcontratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.
Art. 9.
O art. 1o do Decreto no 6.527, de 1o de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas: (Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência

..................................................................................................................

§ 3ºO BNDES segregará a importância equivalente atrês por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.

.................................................................................................................. ” (NR)

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2008

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