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Decreto nº 11.368, de 1 de janeiro de 2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.

§ 1ºOs diplomas emitidos conterão as seguintes informações:
Inome do doador;
IIvalor doado;
IIIdata da contribuição;
IVvalor equivalente em toneladas de carbono; e
Vano da redução das emissões.
§ 2ºOs diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.
§ 3ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.
§ 4ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:
Iredução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
IIvalor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.”

“Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico – CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:

Ida metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
IIda quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo únicoO CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.”

“Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador – COFA composto pelos seguintes representantes:

Ido Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c)Ministério das Relações Exteriores;
d)Ministério da Agricultura e Pecuária;
e)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g)Casa Civil da Presidência da República;
h)Ministério dos Povos Indígenas;
i)Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
j)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IIdos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
IIIda sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a)Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b)Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d)Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;
e)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1ºOs membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
§ 2ºOs membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3ºO COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
Idiretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
IIseu regimento interno.
§ 4ºO COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5ºAs deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.
§ 6ºA Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7ºO COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.”

“Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.”

“Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.”

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra

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