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Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007

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Art. 1.
Ficam concluídos os trabalhos da inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, regulados pelo Decreto no 5.826, de 29 de junho de 2006.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a conclusão dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Ministério de Minas e Energia, por intermédio da Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3.
A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da extinta CBEE.
Parágrafo únicoAs informações constantes dos Anexos I, II e III da Resolução no 249, de 6 de maio de 2002, da ANEEL serão tratadas e devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4.
Cabe ao Ministério de Minas e Energia:
Iprovidenciar a guarda dos acervos documental e de pessoal da inventariança da extinta CBEE, até a conclusão dos trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União e de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IIprovidenciar o tratamento técnico do acervo documental, observadas as normas específicas, transferindo-o, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da inventariança da extinta CBEE, mantendo no Ministério de Minas e Energia a documentação de pessoal;
IIIinstaurar o processo de tomada de contas extraordinária da unidade gestora da inventariança da extinta CBEE e posterior encaminhamento à Controladoria-Geral da União;
IVatender e providenciar as informações necessárias à execução do processo de fiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta CBEE;
Vconcluir os processos de encerramento da pessoa jurídica da extinta CBEE na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
VIdisciplinar, em conjunto com o Ministério da Fazenda e ouvida previamente a ANEEL, a devolução aos consumidores dos saldos dos Encargo de Capacidade Emergencial e de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial; e
VIIfornecer, à Advocacia-Geral da União, quando solicitadas, as informações e documentos necessários à defesa judicial dos interesses da extinta CBEE.
Art. 5.
Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados ao Ministério de Minas e Energia pelo Decreto nº 5.826, de 29 de junho de 2006, ficam assim distribuídos: (Prorrogação) (Revogado pelo Decreto nº 7.798, 2012)
Ino Ministério de Minas e Energia: três DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e
IIna Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: dois DAS 101.4.
Ino Ministério de Minas e Energia: dois DAS 102.5, três DAS 101.4 e dois DAS 101.3; e (Redação dado pelo Decreto nº 7.771, de 2012)
IIna Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: um DAS 101.4. (Redação dado pelo Decreto nº 7.771, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.798, 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.800, de 2012)
§ 1ºOs cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput ficarão alocados aos referidos órgãos até 13 de setembro de 2012, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados. (Redação dado pelo Decreto nº 7.779, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 7.798, 2012)
§ 2ºFicam restituídos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.5, um DAS 102.5 e dois DAS 101.4. (Revogado pelo Decreto nº 7.798, 2012)

3o O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. (Incluído pelo Decreto nº 7.087, de 2010)

§ 3ºO Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.410. de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.798, 2012)
Art. 6.
Caberá ao Ministério de Minas e Energia o exercício das competências relativas à unidade gestora da inventariança da extinta CBEE, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Nelson Jose Hubner Moreira

Joao Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2007

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