Decretos
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis números 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 4.947, de 6 de abril de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS
SEÇÃO I
DOS CONTRATOS AGRáRIOS
- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
- prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
- exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
- obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
- obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
- aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
- nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
- ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça do contrato;
- em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
SEÇÃO II
Do Arrendamento e suas Modalidades
SEÇÃO III
Da Parceria e suas Modalidades
SEÇÃO IV
Do Uso Temporário da Terra e suas Limitações
CAPÍTULO III
Dos Direitos e dos Deveres
SEÇÃO I
Dos Arrendadores e dos Arrendatários
SEÇÃO II
Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados
CAPÍTULO IV
Do Crédito
SEÇÃO I
Do Acesso ao Crédito
SEÇÃO II
Das Condições Espeicais do Crédito
SEÇÃO III
Dos Incentivos
CAPÍTULO V
Do Registro e do Contrôle dos Contratos Agrários
SEÇÃO I
Dos Registros Cadastrais
SEÇÃO II
Do Contrôle e Fiscalização dos Contratos
CAPÍTULO VI
Das Dispoições Gerais e Transitórias
SEÇÃO I
Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor
SEÇÃO II
Das Formas de Transição de Uso Temporário
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1966
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Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 879 · 4 menções
- Informativo STJ nº 842 · 3 menções
- Provimento CNJ nº 149/2023
- Provimento CNJ nº 149/2023
- Informativo STJ nº 780 · 2 menções
- Informativo STJ nº 649
- Informativo STJ nº 618 · 2 menções
- Informativo STJ nº 584 · 3 menções
- Informativo STJ nº 583 · 2 menções
- Informativo STJ nº 580 · 3 menções
- Informativo STJ nº 571 · 2 menções
- Informativo STJ nº 564 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 43/2015
- Provimento CNJ nº 43/2015
- Decreto nº 3.993, de 30 de outubro de 2001
- Decreto nº 72.106, de 18 de abril de 1973 · 3 menções
- Decreto nº 68.153, de 1 de fevereiro de 1971 · 2 menções
- Lei Estadual da Paraíba nº 4311, de 30 de novembro de 1981