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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4311, de 30 de novembro de 1981

Lei nº 4311/1981

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no prazo de sessenta (60) dias, a Fundação de Colonização e Desenvolvi - mento Agrário do Estado da Paraíba FUNDAP, vinculada à Secretaria Agricultura e Abastecimento, a qual se regera por esta Lei e a serem aprovados por Decreto do Governador do Estado.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.311 ! de de 30 novembro de 19 81 Autoriza instituir a Fundação de Colonização e Desenvolvimento Agrário do Estado da Paraíba-FUNDAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 2.
- - da Estatutos A FUNDAP, entidade com autonomia financeira e administrativa, tem sede e foro na cidade de João Pessoa e atuação todo o territorio do Estado. - em
Art. 3.
A FUNDAP, que visa a definir a estrutura fun diária da Paraíba e a resolver os problemas de ordem social dela decorrentes, adquirirá personalidade jurídica, de direito privado, com a ins Capital crição, no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da do Estado, dos seus atos constitutivos, compreendendo Estatutos e Decre to que os aprovar.
Art. 4.
O patrimônio da FUNDAP, cuja instituição autorizada nesta Lei, será formado de:
a)terras públicas e devolutas de propriedade do Estado da Paraíba, que lhe forem doadas, ficando, desde jā, o Poder Executi vo autorizado a fazê-lo, observada a conveniência e oportunidade da me4. dida;

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Even 021 12 1 1981 02112 trides

f1.2. sos próprios. da de: mos; suplementares,

b)bens de qualquer natureza doados à FUNDAP;
c)bens móveis e imóveis adquiridos com recur
Art. 5.
A receita da FUNDAP, será constituí
a)recursos oriundos de convênios ou emprésti
b)dotação orçamentária, créditos especiais e abertos em seu favor;
c)remuneração dos serviços técnicos que pres tar, através de setores especializados;
d)produto da venda de seus bens móveis e imó veis %;
e)doações, legados ou contribuições em dinheiro;
f)outras rendas eventuais e extraordinárias admitidas em lei, a serem definidas nos Estatutos. $
Parágrafo único- As receitas da FUNDAP previs tas neste artigo constituirão o Fundo Agrário da Paraíba-FAP destinado a garantir seu funcionamento e a execução de programas e projetos por ela elaborados.
Art. 6.
As aquisições de bens, rendas e ser viços da FUNDAP poderão gozar de isenção dos tributos de compe tência do Estado, de acordo com o disposto no art. 7°, da Cons tituição Estadual. - prida
Art. 7.
A FUNDAP terá como finalidade mordial a colonização e o desenvolvimento rural do Estado (Lei Federal Paraíba, de conformidade com o Estatuto da Terra n° 4.504, de 30 de novembro de 1964).
Parágrafo único- Incluem-se, ainda, entre os objetivos a que alude o presente artigo, as soluções amigáveis ou judiciais de conflitos que possam ou venham perturbar a paz social, verificados em áreas rurais do Estado, bem assim a adoP

f1.3. ção de providências que visem à distribuição de terras, atendi4.504/ dos os princípios de justiça social (art. 1º, da Lei nº /64.

Art. 8.
São, ainda, objetivos da FUNDAP: M - regularizar administrativa ou judicialmen te as terras do domínio do Estado; II garantir a utilização das terras públicas tenham em que não aos que nela moram ou trabalham, nos casos elas outras destinações, atendidas as condições definidas em Re gulamento; ITI fixar o valor das terras para os fins pre vistos nesta Lei%3 IV - reservar as terras do domínio público por motivos de conservação da natureza, segurança ou interesse econômico-social; legitimação de acordo com
Vestabelecer condições para a da posse e de preferência à aquisição de terras, o que dispõem a Constituição Federal e o Estatuto da Terra; VI a observância dos princípios ou disposias ções gerais contidas na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem assim em normas e legislação paralelas, especificamente que se referem à Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, Decreto Fe deral nº 59.428, de 27 de outubro de 1966 e Decreto Federal 59.566, de 14 de novembro de 1966. n°
Art. 99.
Fica a entidade, cuja criação é autorizada na presente Lei, investida do poder de representação do Governo do Estado, para as medidas que se fizerem rias à consecução dos seus objetivos específicos, as atribuições legais deferidas à Procuradoria do Estado. necessárespeitadas
Art. 10.
- A FUNDAP é, também, órgão de consul ta nos assuntos de sua competência, junto ao Governador do Esta do, sem prejuízo das atribuições cabíveis ao Procurador do Estado. Geral

701- f1.4.

Art. 11.
A FUNDAP será dirigida por um Presi dente e um Secretário Executivo, Cargos em Comissão, Símbolos DAS-1 e DAS-2, respectivamente, e por um Conselho Consultivo posto de: com Secretário da Agricultura e Abastecimento (SAA); Presidente da FUNDAP: Um (1) Representante do Governo do Estado; Um (1) Representante do INCRA; Um (1) Representante da Federação dos Trabalhadores na FETAG; e Agricultura do Estado da Paraíba - Um (1) Representante da Federação da Agricultura do Es tado da Paraiba FAEPA. -
Parágrafo único- O Conselho Consultivo terá Secretácomo Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o rio da Agricultura e Abastecimento e o Presidente da FUNDAP. - nomeados
Art. 12.
A FUNDAP terá um Conselho Fiscal cons tituído de três membros e igual número de suplentes, (2) anos,e es pelo Governador do Estado para um mandato de dois da colhidos entre pessoas que não integrem o Quadro de Pessoal Fundação. a
Art. 13.
Integrarão a estrutura funcional da FUNDAP, como órgão de direção, coordenação e assessoramento, diretoria executiva, a divisão técnica, a divisão jurídica e divisão administrativa. - 'a
Art. 14.
Quadro de Pessoal da Fundação sera criado pelo Governador do Estado no Decreto de aprovação dos Estatutos da FUNDAP.
Art. 15.
Governador do Estado - designarã Agrário uma Comissão para, no prazo de noventa (90) dias, elaborar Estatutos da Fundação de Colonização e Desenvolvimento do Estado da Paraíba FUNDAP, e promover os atos necessários a sua constituição e registro, cabendo ao Secretário da Agricultu̟ ra e Abastecimento representar o Estado da Paraíba nesses jurídicos. atos

f1.5.

Art. 16.
- O regime jurídico do pessoal da FUNDAP será o da legislação trabalhista, sendo os atos a ele atinentes da competência do seu Presidente, na forma do que dispuserem os res pectivos Estatutos.
Parágrafo único- 0 Governador do Estado poderá, segundo as necessidades dos serviços, colocar servidores estadu ais à disposição da FUNDAP, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.
Art. 17.
- 0 orçamento do Estado consignará, anualmen te, subvenção destinada ao funcionamento da FUNDAP.
Art. 18.
- Os Estatutos que regerão a FUNDAP, ela borados, segundo os princípios contidos no art. 3º desta Lei, de finirão expressamente os seus objetivos e estrutura organizacional.
Art. 19.
A FUNDAP será representada, em juízo ou fora dele, por seu Presidente.
Art. 20.
A FUNDAP submetera, anualmente, à apre ciação do Tribunal de Contas do Estado, o balanço financeiro de suas atividades, de conformidade com a legislação vigente, e su jeitar-se-á ao controle interno, previsto na Lei nº 3.654/71.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), destinados às despesas iniciais de instalação e funcionamento da FUNDAP. Os Estatutos aprovados em Decreto de acordo com o que preceitua a presente Lei, constituirão o Regulamento da FUNDAP. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
Art. 23.
- - blicação, revogadas as disposições em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de novembro de 1981; 93° da Proclamação da República. Sam ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Marcos Lemos Baracuhy ) SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Kido Medeiros ) SECRETARIO DAS FINANÇAS

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