Decretos
Decreto nº 9.274, de 1 de fevereiro de 2018
“ Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.” (NR)
“ Art. 3º O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
...............................................................................” (NR)
“ Art. 4º O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:
..........................................................................................
................................................................................” (NR)
“ Art. 8º Ao Diretor-Geral compete:
................................................................................” (NR)
“ Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
“
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem, aprovado por meio do Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA :
“
“
................................................................................” (NR)
“
Brasília, 1º de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2018
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