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Decretos

Decreto nº 631, de 12 de agosto de 1992

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Art. 1.
O Projeto Minha Gente tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:
Iproteção à criança e à família;
IIsaúde materno-infantil;
IIIcreche e pré-escola;
IVensino fundamental;
Vconvivência comunitária e desportiva;
VIdifusão cultural;
VIIiniciação para o trabalho.
Parágrafo únicoPara dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.

Art. 3° Fica transferido, para a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo o acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para o funcionamento das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.
Art. 4.
O Secretário de Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5.
Compete ao Superintendente do Projeto Minha Gente:
Igerir os recursos orçamentários e financeiros;
IIpromover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição de equipamentos e materiais necessários à consecução do projeto;
IIIordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.
Art. 6.
A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo o apoio necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992, e o Decreto de 23 de julho de 1992, que altera o quadro distributivo de funções, anexo ao Decreto n° 539, de 1992.

Brasília, 12 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORCarlos Moreira Garcia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1992

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